Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002702-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que a
incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza congênita e crônico-
degenerativas, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente
preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, somando-se ainda o fato de
que os atestados médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial serem todos
posteriores à refiliação e segundo os quais a patologia apresentada já se encontrava em estágio
avançado e irreversível, aliado à ausência de histórico contributivo.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002702-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002702-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 21/01/2015.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, 12/08/2016, com o pagamento
dos valores em atraso acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora,
desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, II do
CPC, observada a Súmula 111/STJ. fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença. Foi concedida a tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do
benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a preexistência da incapacidade ao reingresso da parte autora ao
RGPS, como segurada facultativa, por se tratar de incapacidade decorrente de doença
degenerativa, de lenta evolução, além de não apresentar histórico contributivo. Subsidiariamente,
pugna pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, bem como pela exclusão do adicional de 25%.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002702-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
Em que pesem os fundamentos adotados na sentença e embora a existência de incapacidade da
parte autora seja incontroversa, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos não é apto
a demonstrar que esta teve início após a reaquisição da qualidade de segurada.
Nascida em 24/07/1954, a autora propôs a presente ação em 04/03/2015, alegando na inicial a
incapacidade para as atividades da vida diária de dona de casa em decorrência de doença
degenerativa em membros inferiores (gonartrose bilateral).
Apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em
24/11/2014, indeferido sob o fundamento de ser a data de início da doença anterior ao reingresso
ao RGPS.
O extrato do CNIS de fls. 92 demonstra que a autora manteve vínculo laboral no período de
16/05/1990 a 10/11/1990, refiliando-se ao RGPS como segurada facultativa em 01/01/2014, com
recolhimentos até 31/01/2017.
Segundo os documentos médicos que instruíram a inicial, datados de 10/2014 e 11/2014
(fls.22/24), a autora já apresentava quadro de dores intensas em ambos os joelhos, com
dificuldade para deambular e permanecer em posição ortostática por tempo prolongado, por
diagnóstico de gonartrose severa em ambos os joelhos, com indicação de artroplastia total de
joelhos.
O laudo médico pericial, exame realizado em 12/08/2016 (fls. 66), constatou que a autora, então
aos 62 anos de idade, apresenta quadro de artrose severa nos joelhos direito e esquerdo,
diabetes mellitus, hipertensão arterial e neuropatia em membros inferiores, doenças adquiridas
em função da idade, de natureza crônico-degeberativas e progressivas, com indicação para
tratamento cirúrgico e necessidade de tratamento contínuo, apresentando comprometimento da
mobilidade, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho
doméstico habitual, fixada a data de início da doença em dezembro/2014 e data de início da
incapacidade em janeiro/2015.
No laudo da perícia administrativa de fls. 90, realizada em 14/12/2016, consta que a autora
apresentou exames de rx de joelhos realizados em 16/08/2012 e em 08/01/2014 em que já
diagnosticada a gonartrose de joelhos.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas, consoante se infere das conclusões do laudo
médico pericial, e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade
avançada, somando-se ainda o fato de que os atestados médicos e laudos de exames de
imagem que instruíram a inicial serem todos posteriores à refiliação e segundo os quais as
patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado e irreversível, aliado à ausência de
histórico contributivo.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de segurada facultativa,
vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência
da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a reforma da sentença e a decretação da
improcedência do pedido, restando prejudicada a preliminar de julgamento ultra petita suscitada.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que a
incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza congênita e crônico-
degenerativas, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente
preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, somando-se ainda o fato de
que os atestados médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial serem todos
posteriores à refiliação e segundo os quais a patologia apresentada já se encontrava em estágio
avançado e irreversível, aliado à ausência de histórico contributivo.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
