Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208668-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que a
incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza congênita e crônico-
degenerativas, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente
preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, somando-se ainda o fato de
que os atestados médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial serem todos
posteriores à refiliação e segundo os quais a patologia apresentada já se encontrava em estágio
avançado e irreversível, aliado à ausência de histórico contributivo.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS provida. Apelo da autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208668-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JURACI FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TERESA SANTANA - SP116420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURACI FRANCA
Advogado do(a) APELADO: TERESA SANTANA - SP116420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208668-58.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 26/01/2016.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente em valor correspondente a 50% do salário de benefício desde a
data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso acrescidos de
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença, (Súmula 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência
antecipada para a imediata implantação do benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela a autora, pugnando pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
invocando conclusões da perícia médica realizada na ação anterior, versando a concessão de
benefício assistencial, em que foi reconhecida a incapacidade total e permanente.
Apela o INSS, sustentando a preexistência da incapacidade ao reingresso da parte autora ao
RGPS, como contribuinte individual, ocasião em que já apresentava idade avançada.
Subsidiariamente, sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de
auxílio-acidente, por não se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza
mas de doenças osteodegenerativas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208668-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JURACI FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TERESA SANTANA - SP116420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURACI FRANCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
No caso concreto.
Em que pesem os fundamentos adotados na sentença e embora a existência de incapacidade
da parte autora seja incontroversa, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos não é
apto a demonstrar que esta teve início após a autora ter readquirido a qualidade de segurada.
Nascida em 01/05/1956, a autora alegou na inicial incapacidade laboral decorrente do
agravamento das patologias osteodegenerativas que a acometem.
Consta do extrato do CNIS que o último vínculo laboral mantido pela autora cessou em
02/03/1995, tendo reingressado no RGPS em 01/01/2014, aos 57 anos, como contribuinte
individual, com recolhimentos até 31/08/2017.
Apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em
26/01/2016, indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 22/09/2018 (fls. 140), constatou que a autora,
então aos 62 anos de idade, apresenta quadro de quadro de Discopatia Lombar Degenerativa,
manifestada pelo quadro de Espondiloartrose Lombar e Escoliose e Cervicalgia, gonartrose de
joelhos coxartrose, doenças de cunho estritamente degenerativo desencadeadas por doenças
osteoarticulares e discopatias degenerativas junto aos segmentos vértebrais apresentando-se
atualmente assintomática, sem déficits físicos e funcionais junto ao segmento vertebral e
membros inferiores, não havendo no momento elementos que configurem a alegada inaptidão
para o exercício de atividades laborativas, apresentando déficit funcional significativo junto aos
segmentos corpóreos afetado, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, fixada a data de início da incapacidade no ano de 2010.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e
irreversível, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente
preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, aliado à ausência de
histórico contributivo.
Tal se infere dos documentos que instruíram a inicial, conforme a seguir enumerados:
- Fls. 35: Exame de RX de coluna lombo sacra realizado em 18/09/2007, com diagnóstico de
escoliose lombar reduções espaços discais L4 L5 S1;
- Fls. 38: Exame de Tomografia coluna lombo sacra realizado em 06/04/2010, com diagnóstico
de escoliose rotatória lombar, redução espaços discais com degeneração discal e
espondiloartrose;
- Fls. 40: Exame de Ressonância Magnética Coluna lombar 03/07/2012,com diagnóstico de
acentuada espondilodiscartrose e acentuada escoliose em S, além de espondilolistese.
As mesmas patologias acima foram retratadas no laudo da perícia judicial elaborado em 10 de
junho/2015 na ação anteriormente aforada pela autora versando a concessão de benefício
assistencial, constante de fls 72, segundo o qual a autora já apresentava quadro avançado de
dor crônica em região lombar, quadril esquerdo e joelho direito, com limitação funcional em
coluna lombo-sacra e deformidade (escoliose acentuada), acentuada espondilodiscartrose
(alterações degenerativas títpicas grupo etário), concluindo laudo existência quadro de
deficiência física decorrente de escoliose e espondilodiscartrose lombar acentuadas, coxartrose
e gonartrose.
Quanto às sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico sofrido no ano de 2015 e a
alegação da autora de perda visual, o laudo pericial concluiu que o episódio evoluiu sem
sequelas motoras e neurosensitivas, conforme exame de tomografia de crânio de fls. 50, datado
de 05/10/2015, em que não foram apontadas anormalidades, constatando no exame clínico
realizado acuidade visual preservada em ambos os olhos.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, vindo a requerer o benefício após
breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a reforma da sentença e a decretação da
improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos
valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos
termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido
no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial, restando prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que
a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza congênita e crônico-
degenerativas, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente
preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, somando-se ainda o fato de
que os atestados médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial serem todos
posteriores à refiliação e segundo os quais a patologia apresentada já se encontrava em
estágio avançado e irreversível, aliado à ausência de histórico contributivo.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS provida. Apelo da autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o apelo da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
