Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6148336-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AFASTADA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Operito judicial, ao concluir que a parte autoraestá incapacitada de forma total e definitiva para
o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que o início da doença é anterior a 2013 e a
incapacidade teve início em abril de 2013, ou seja, durante a novafiliação, como se vê do laudo
pericial.
3.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Recursodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148336-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6148336-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 09/06/2014, data do indeferimento administrativo,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários
advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- necessidade de suspensão da tutela antecipada;
- preexistência da incapacidade à nova filiação ao Regime Geral de Previdência.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148336-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As questões controvertidas nestes autosdizem respeito:
- à preexistência da incapacidade.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso no regime em abril de
2013.
Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autoraestá incapacitada de forma total e
definitiva para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que o início da doença é
anterior a 2013 e a incapacidade teve início em abril de 2013, ou seja, durante a novafiliação,
como se vê do laudo constante do ID 103171520 - PG 1-11.
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Frise-se que, não obstante a nova filiação à autarquia tenha sido cocomitante à data de início da
incapacidade,caso é que o requerimento administrativose deu somente em 16/05/2014, quando a
requerente já possuía a carência exigida.
É de ser mantida, pois, a r. sentença, que concedeu o benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais,e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AFASTADA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Operito judicial, ao concluir que a parte autoraestá incapacitada de forma total e definitiva para
o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que o início da doença é anterior a 2013 e a
incapacidade teve início em abril de 2013, ou seja, durante a novafiliação, como se vê do laudo
pericial.
3.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
5. Recursodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
