
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria, se impondo a reforma da r. Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. (REsp n. 1401560/MT).
- Remessa Oficila não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, dar parcial provimento à Apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido da autora, restando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001583-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Recurso Adesivo interposto pela autora DALILA OLIVEIRA SILVEIRA, em face da r. Sentença (fls. 167/169) proferida na data de 20/10/2014, que concedeu à autora antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata implantação do benefício, e julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 10/02/2011 - fl. 15, sendo que as prestações vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e com incidência de juros de mora legais. Isenção de custas. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 800,00, nos moldes do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Decisão submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
O INSS no seu apelo (fls. 178/182) sustenta a necessidade do reexame necessário e, no mérito, alega a ausência da qualidade de segurado, pois a incapacidade para o trabalho é preexistente à própria filiação no RGPS. Afirma que o perito judicial não fixou expressamente a DII (data de início da incapacidade) baseando-se apenas na informação da autora, que teria sofrido queda em 1998 e 2011, sem sequer ter sido juntado documento de eventual internação ou atendimento médico referente à queda. Subsidiariamente, requer seja baixado os autos à origem para que seja realizada diligência complementar, juntando-se cópia do prontuário médico da parte autora para se aferir a data exata da queda sofrida.
A autora em seu recurso adesivo (fls. 195/197) pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data a Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora (fls. 186/193).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Em que pese o inconformismo da autarquia apelante quanto à necessidade do reexame de ofício, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não conheço da Remessa Oficial.
Passo ao mérito recursal.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
De início, rejeito o pleito de retorno dos autos à origem para que seja realizada diligência complementar, juntando-se cópia do prontuário médico da parte autora para se aferir a data exata da queda sofrida.
Há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda, não sendo necessário tal providência.
Ademais, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso (art. 131, CPC/1973 e artigo 371, CPC/2015).
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não da incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 26/08/2013 (fls. 138/143), afirma que a autora, de 65 anos de idade, desempregada, refere que em data incerta em 1998, sofreu queda em sua residência, que lhe ocasionou fratura de tíbia e fíbula esquerdos, que depois de 01 ano voltou a trabalhar e fazia fisioterapia e com o decorrer do tempo iniciou quadro doloroso em várias articulações do esqueleto axial, devido a osteoporose, osteoartrose de coluna cervical e lombar; em 2011 sofreu nova queda da própria altura com contusão importante no ombro direito e após algum tempo fez exame de ultrassonografia do ombro, que revelou ruptura parcial importante do tendão do músculo supra espinhoso direito; teve ainda outra queda também em data que não se lembra, que resultou em quadros mais dolorosos e difusos; e em 27/11/2011 houve formação de hérnia incisional em flanco direito, com procedimento de colostomia provisória no local, e em 07/04/2012, teve quadro de abdome agudo inflamatório por perfuração intestinal de divertículo com diverticulite e foi operada, ficando na UTI e após 40 dias foi liberada e está em beneficio tipo B31. Em resposta ao quesito "5" do INSS (fl. 142) o jurisperito diz que a parte autora é portadora de osteoporose de fêmur e quadril, osteoartrose de coluna lombar e cervical, sequela de fratura de tornozelo esquerdo, ombro congelado a direita, doença diverticular do cólon e hérnia incisional abdominal. Conclui que a mesma é portadora de patologias de caráter crônico - degenerativo sequelares, com incapacidade laborativa total e definitiva para as atividades habituais realizadas.
Verifico que a autora retornou à Previdência Social em setembro de 2010 (fl. 37), aos 62 anos de idade, recolhendo exatamente as 04 (quatro) contribuições previdenciárias necessárias para poder pleitear o benefício por incapacidade (competências de 09/2010, 10/2010, 11/10/2010 e 12/2010 (pago em 17/01/2011), fl. 38), o qual foi, realmente, requerido em seguida, isto é, em 10/02/2011 (fl. 15).
Seu comportamento evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de sua vida, visto que somente contribuiu anteriormente para os cofres públicos de 09/1996 a 12/1996, 01/2002 a 04/2002, vindo a se filiar novamente ao RGPS, após 08 (oito) anos, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de enfermidades incapacitantes, bem como da incapacidade para o trabalho.
Tais conclusões são corroboradas pelo próprio laudo pericial, no qual a autora além de relatar a queda sofrida no ano de 1998 e as demais, afirmou que com o decorrer do tempo iniciou quadro doloroso em várias articulações do esqueleto axial, devido a osteoporose, osteoartrose de coluna cervical e lombar, o que evidencia que sua incapacidade laborativa se instalou muito antes de setembro de 2010, quando reingressou ao RGPS, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que declarou exercer, como doméstica e, depois, de vendedora de produtos diversos de porta em porta, por 15 anos, estando acometida de patologias de caráter crônico -degenerativo sequelares, que se agravam com o avanço da idade.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, impondo-se a reforma da r. Sentença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
Neste ponto, cabe destacar o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Confira-se a ementa do julgado:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela , na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Destarte, como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.
Comunique-se o INSS da revogação da tutela antecipada deferida nestes autos para as providências cabíveis.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS para reformar integralmente a r. Sentença, restando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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