Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002950-52.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
PREEXISTENTE DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício não pode ser concedido, pois
restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já
existia quando da sua nova filiação, em maio de 2017.
5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
7.Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002950-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUSENY APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002950-52.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUSENY APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão
deAUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na preexistência da incapacidade à nova filiação ao
Regime Geral de Previdência.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que não há de se falar em preexistência da incapacidade à nova filiação;
- estar incapacitada total e temporariamente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão
do benefício pleiteado.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002950-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JUSENY APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NEVES APARECIDO DA SILVA - MS5973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/07/2015, constatou que a
parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 51 anos, está incapacitada de forma parcial e
permanentepara o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo pericial(ID1258750 PG
108):
No momento atual a pericianda apresenta sinais de incapacidade/inaptidão parcial e permanente
para o desempenho do trabalho.
Não obstante a existência de incapacidade, caso é que a parte autora não comprovou
sersegurada da Previdência Social e ter cumpridoa carência de 12 (doze) contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurada, em princípio, os trabalhadores rurais não necessitam
comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o
exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
E tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material do trabalho
campesino, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No caso, a autora acostou apenas a cópia de sua CTPS, emitida em 04/09/2008, com um único
vínculo de trabalho rural, constandorecolhimentos efetuados como empregada nas competências
de05/2012a 10/2014(ID1258750 PG 57). Afora isso, não há nenhum documento que sirva como
início de prova material do trabalho rural porventura realizado anteriormente a esta data.
Por outro lado,restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte
autora já existia quando da sua filiação, em maio de 2012.
Na verdade, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo
único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença
já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE
AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora,
porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência
Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55
anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, DE 04/11/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido.
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 23/08/2016)
Desse modo, restando comprovado que a parte autora, quando da novafiliação ao Regime Geral
da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
PREEXISTENTE DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício não pode ser concedido, pois
restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já
existia quando da sua nova filiação, em maio de 2017.
5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
6. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
7.Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
