
| D.E. Publicado em 06/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - APELO DO INSS E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034902-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial, apelação do autor e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data de início da patologia apontada no laudo pericial (maio/2012), com a aplicação de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), confirmando a tutela antecipada.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o autor recebera o benefício auxílio doença de 07/2008 a 11/2008, por motivo diferente da doença agora causadora de incapacidade, não mais vertendo qualquer contribuição ao RGPS ou demonstrado qualquer vínculo, não possuindo, portanto, após 12 meses da data de cancelamento do benefício, em 11/2009, a qualidade de segurado, sendo improcedente a ação;
- que, na hipótese de confirmação da sentença, seja fixada a data de início do benefício a mesma da juntada do laudo pericial aos autos.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Em suas razões de recurso adesivo, sustenta a parte autora:
- que está acometido de moléstias incapacitantes desde a concessão do benefício de auxílio-doença (07/2008), comprovado pelos documentos juntados aos autos (fls. 29/36);
- que o perito sequer menciona as doenças que acometiam o recorrente à época em que requereu e percebeu o benefício de auxílio doença a partir de 16/07/2008 (depressão, distimia e perda de audição bilateral);
- que impugnou a nomeação do Dr. Ricardo Abud Gregório, justamente pelo fato de não ser especialista nas moléstias que acometem o recorrente (psiquiatria e otorrinolaringologia), uma vez que o mesmo é especialista em gastroenterologia e proctologia;
- que o benefício aposentadoria por invalidez deve retroagir à data da cessação do auxílio doença (30/11/2008).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034902-42.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. |
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). |
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. |
3. Apelação improvida. |
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) |
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por episódio depressivo, distimia e perda audição bilateral mista, de condução e neuro-sensorial.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 16/07/2008 a 30/11/2008 (fls. 29/30).
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 13/11/2012, concluiu que a parte autora, trabalhador braçal e vigia de fazenda, idade atual de 70 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 130/133:
Quesito ''1" da parte autora (fl.17):
"1 - O Autor está acometido por alguma lesão ou doença? " |
Resposta (fl.130):
"1 - Sim. " |
Quesito ''2" da parte autora (fl.17):
"2- Quais tipos de moléstias? " |
Resposta (fl.130):
"Apresenta doença de Parkinson, disacusia e sofreu fratura de fêmur esquerdo." |
Quesito ''3" da parte autora (fl.17):
"3 - As referidas lesões ou doenças caracterizam-se por ser de difícil (ou impossível) recuperação? " |
Resposta (fl.130):
"3 - As patologias podem ser tratadas clinicamente." |
Quesito ''4" da parte autora (fl.17):
"4 - O Autor está limitado (ou incapacitado) para o desempenho do exercício de suas atividades, notadamente em razão da cronicidade e da gravidade de suas moléstias e ainda por sua idade avançada (61 anos)?" |
Resposta (fl.130):
"4 - O autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente." |
Quesito ''5" da parte autora (fl.17):
"5 - Pelas mesmas razões mencionadas no item anterior, suas moléstias o impedem de exercer atividade que possibilite meios suficientes de prover-lhe o sustento e a sobrevivência?" |
Resposta (fl.130):
"5 - Sim." |
Quesito ''3" do INSS (fl. 83): |
"3 - Qual a profissão declarada pela parte autora?" |
Resposta (fl. 130): |
"3 - Trabalhador braçal e vigia de fazenda." |
Quesito ''5" do INSS (fl. 83): |
"5 - É a parte autora portadora de alguma doença e/ou lesão? Qual(is)? Roga-se descrevê-la(s) com pormenores." |
Resposta (fl. 130): |
"5 - Sim, apresenta doença de Parkinson, disacusia e sofreu fratura de fêmur esquerdo." |
Quesito ''6" do INSS (fl. 83): |
"6- Se houver doença(s), qual a data de seu início (ao menos mês e ano)? A resposta a este quesito é fundamental, para se saber se ao tempo da filiação à Previdência Social já apresentava a parte autora as doenças que invoca para a concessão do benefício." |
Resposta (fl. 130): |
"6 - Maio de 2012." |
Quesito ''7" do INSS (fl. 83): |
"7 - Quais os exames realizados para comprovar, com segurança, o diagnóstico e o início da doença? Roga-se anexá-los ao laudo. Caso a conclusão a que chegou o Sr(a). perito(a) tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar." |
Resposta (fl. 130): |
"7 - Anamnese e exame físico." |
Quesito ''8" do INSS (fl. 83): |
"8 - Trata-se de lesão aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de lesão de início abrupto, qual(is) o(s) documento(s) médico(s) que caracteriza(m) o infortúnio? Em caso de patologia desenvolvia ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID 10." |
Resposta (fl. 130): |
"8 - As patologias são crônicas de causa neuro-degenerativa." |
Quesito ''10" do INSS (fl. 83): |
"10 - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? Justificar." |
Resposta (fl. 130): |
"10 - O autor apresenta incapacidade laboral total e permanente em razão da doença de Parkinson que gera limitação motora funcional." |
Quesito ''15" do INSS (fl. 84): |
"15- Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início e da cessação dessa incapacidade (ao menos mês e ano)? A resposta a este quesito é fundamental, para se saber se ao tempo do indeferimento ou cessação do benefício estava a parte autora incapacitada ou não para o trabalho." |
Resposta (fl. 131): |
"15 - A data de início da incapacidade é maio de 2012." |
Quesito '16'" do INSS (fl. 84): |
"16 - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início e de cessação da incapacidade. Roga-se anexá-la ao laudo." |
Resposta (fl. 131): |
"16 - Anamnese." |
Quesito ''a" do Juízo a quo (fl. 111): |
"a) Se a autora é portadora de algum problema físico ou mental que lhe retire a capacidade, total ou parcialmente, de forma permanente ou temporária, para o desempenho de atividade laborativa; |
Resposta (fl.131): |
"a) Sim, apresenta limitação motora em decorrência de doença de Parkinson. |
Quesito ''b" do Juízo a quo (fl. 111): |
b) Em caso positivo, dimensionar a incapacidade, se total ou parcial e, se permanente ou temporária, justificando, bem como, precisando, se possível, o seu termo inicial." |
Resposta (fl.131): |
b) Há incapacidade laborativa total e permanente desde maio de 2012." |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Não é verdade que o perito judicial não levou em consideração os males apontados na petição inicial (episódio depressivo, distimia e perda audição bilateral). Ao contrário, não constatou a existência de depressão ou distimia, tendo deixado expresso, no seu laudo, que a parte autora fez acompanhamento psicoterápico e que, quando da perícia, não estava mais em tratamento (fl. 132). E, embora tenha verificado ser a parte autora portadora de disacusia (distúrbio auditivo), concluiu que "não causa incapacidade para exercer as atividades habituais" (fl. 133).
Ressalte-se que não foi apresentado qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões do laudo oficial.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os demais requisitos.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. |
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. |
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. |
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. |
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido administrativo de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido, e convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter permanente e total da incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP). |
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. |
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. |
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas. |
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 20/10/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. |
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. |
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. |
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 07/08/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. |
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. |
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208. |
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). |
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo. |
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, haja vista que não houve condenação neste sentido. |
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora provida. |
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, DE 23/10/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 22/26 (CTPS), 29 (carta de concessão) e 30 (comunicação de decisão), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desses documentos, já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 16/07/2008 a 30/11/2008.
A presente ação foi ajuizada em 17/04/2009.
Não se verifica, ainda, a alegada perda da condição de segurado da Previdência.
Com efeito, quando foi deferida, nestes autos, a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/11/2008, a parte autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
O fato de a antecipação da tutela não ter sido confirmada pela sentença, que reconheceu, com base no laudo pericial, que a incapacidade da parte autora só teve início em maio de 2012, não acarreta a perda da qualidade de segurado.
Isso porque, no período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado, pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, artigos 46 e 60, parágrafo 6º), nem estava obrigada ao recolhimento da contribuição (artigo 29). Entendimento diverso não só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Nesse sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração" (inciso II).
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Turma:
Cumpre lembrar que os requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o restabelecimento de benefício previdenciário. De fato, na data da alta médica dada pelo INSS, que se mostrou indevida, inegável que o requerente estava filiado ao RGPS, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, acima citado. Para que não restem dúvidas acerca do implemento de tais requisitos, informações extraídas da Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, dão conta que o demandante, antes da concessão administrativa do auxílio-doença de NB: 560.557.135-0, em 13/04/2007, objeto do pedido de restabelecimento, percebeu outro beneplácito de auxílio-doença, de NB: 505.636.993-0, entre 20/06/2005 e 01/03/2007. Tendo em vista que o art. 13, II, do Dec. 3.048/99, prevê que mantém a qualidade de segurado, aquele que recebia benefício por incapacidade, até 12 (doze) meses após a cessação de referido beneplácito, in casu, se mostra inquestionável que o requerente era filiado ao RGPS no momento da concessão administrativa do auxílio-doença de NB: 560.557.135-0. |
(AC nº 0001719-77.2009.4.03.6112/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 23/01/2018 ) |
Destaco, ainda, que o fato de a moléstia incapacitante ser diversa daquelas apontadas na petição inicial, não impede o juiz, se constatada a incapacidade laboral pelo laudo pericial, conceder, ao segurado, o benefício requerido nos autos.
Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. |
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012) |
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes. |
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138) |
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada. |
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008) |
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra" ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria. |
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 06/11/2017) |
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, a aposentadoria por invalidez não pode ser paga desde a cessação administrativa (30/11/2008), nem a partir da citação (15/05/2009), pois, nessas ocasiões, conforme concluiu o perito judicial, a parte autora não estava incapacitada para o trabalho.
Todavia, considerando que, no curso do processo, em maio de 2012, teve início a incapacidade laboral da parte autora, por causa diversa daquelas apontadas na petição inicial, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/02/2013, data em que o INSS tomou conhecimento do laudo, que foi por ele impugnado (fl. 140).
Os pagamentos efetuados a título de auxílio-doença por força de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos, deverão ser descontados do montante devido.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Não pode, pois, subsistir o critério adotado pela sentença, impondo-se a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida, sob os fundamentos acima.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e ao recurso adesivo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício em 01/02/2013, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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