
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009480-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença proferida em 25/08/2016 (fls. 101/103), que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (09/06/2015 - fl. 20), sendo que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo juros de mora a partir da citação, na forma preconizada no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sucumbente a autarquia previdenciária, arcará com o pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, C. STJ). Deferida a antecipação da tutela pretendida para implantação do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária no seu apelo (fls. 113/119), alega que descabe a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a autora não comprovou a impossibilidade permanente de exercício da atividade laborativa. Requer que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da juntada do laudo pericial aos autos. No tocante à correção monetária, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 126/130).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 135).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 135), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico concernente à perícia judicial realizada na data de 23/06/2016 (fls. 69/71), afirma que a autora, 58 anos de idade, faxineira há 13 anos, apresenta artrose das articulações dos joelhos e condromalácia nos joelhos, condromalácia que acomete a patela e os joelhos estão discretamente edemaciados e apresentam crepitação à movimentação passiva, sinal que indica artrose dos joelhos, além de dor à deambulação; e sua patologia é degenerativa, bem como as lesões estão consolidadas e são irreversíveis, e que é candidata à implantação de prótese de joelho, mas este tratamento visa somente melhor a sua qualidade de vida. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total e permanente para toda profissão braçal, observando que a baixa escolaridade da parte autora e a falta de qualificação profissional a torna incapaz para serviços intelectuais.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Na situação da autora não se vislumbra a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, pois está qualificada somente para a atividade braçal e tem parca instrução, com bem assinalado pelo perito judicial, além do fato etário (59 anos).
Portanto, diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, consideradas suas condições socioculturais e os males que a acometem.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixado em 09/06/2015 - fl. 20, está em conformidade com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, as Ressonâncias Magnéticas dos joelhos (12/03/2012 - fls. 17/19) corroboram a conclusão do perito judicial e indicam que a autora já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida quando do pleito administrativo de benefício por incapacidade laborativa.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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