
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar, negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004984-95.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 10/05/2010, data da cessação do auxílio-doença, acrescido de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991), com a aplicação de juros de mora e correção monetária (Lei nº 11.960/2009), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- preliminar de nulidade da sentença, por não homologar a proposta de acordo já aceita pela parte;
- sentença extra petita, por conceder benefício diverso do pedido;
- a ausência de fundamento para a concessão do acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991);
- afastamento da condenação em honorários advocatícios à DPU.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Oficiando nesta Instância, a representante do MPF opinou pelo parcial provimento do recurso no tocantes aos honorários advocatícios.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A preliminar de nulidade da r. sentença não pode ser acolhida.
Como bem fundamentado na r. sentença, incabível a realização de acordo que resulte em renúncia a direito de incapaz.
Afastada, portanto, a matéria preliminar, passo à análise do mérito do pedido.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida de esquizofrenia não especificada e transtornos esquizoafetivos.
Afirma que recebeu auxílio-doença até 10/05/2010, constando, dos autos, pedido de prorrogação em 26/04/2010, indeferido em 18/05/2010 (fls. 20).
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 14/11/2011 (fls. 59), concluiu que a parte autora, empregada domestica, idade atual de 50 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 64/69:
"Inapta permanentemente para a função atual não passível de reabilitação. A autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0). Existe incapacidade total e definitiva para atos da vida civil. A DID é meados de 2002 (folha 33). A DII é março de 2009, conforme avaliação e folhas 24-34." |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, o INSS não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 421, § 1º, do CPC/1973.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que o INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. |
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. |
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. |
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. |
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido administrativo de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido, e convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter permanente e total da incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP). |
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. |
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. |
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas. |
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 20/10/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. |
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. |
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. |
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 07/08/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. |
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. |
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208. |
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). |
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo. |
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, haja vista que não houve condenação neste sentido. |
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da parte autora provida. |
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, DE 23/10/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desse(s) documento, já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 17/07/2002 a 10/05/2010.
A presente ação foi ajuizada em 18/05/2011.
Ainda que o benefício concedido nestes autos não tenha sido requerido na inicial, pode ser concedido por ser o benefício que melhor se ajusta à situação da parte autora, que preencheu, como se viu, todos os requisitos legais exigidos para a sua obtenção.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. |
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012) |
Não há nulidade por julgamento extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes. |
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138) |
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada. |
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008) |
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra" ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria. |
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 06/11/2017) |
O termo inicial do benefício fica mantido em 10/05/2010 dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantido, vez que o laudo oficial constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa.
A concessão do referido acréscimo não representa julgamento "ultra petita", em razão da aplicação, à hipótese, do contido no artigo 462 do CPC/1973, considerando as conclusões exaradas pelo perito judicial.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, MAS SEM A LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELA EC 41/2003. ACÓRDÃO QUE CONCEDE O PLEITO. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA A DECISÃO QUE APRECIA REFLEXO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. |
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que aprecia reflexos do pedido por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no AREsp. 322.510/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp. 755.537/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14.9.2015; e AgRg no REsp. 1.477.608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 28.10.2014. |
2. Agravo Regimental do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro ao qual se nega provimento. |
(STJ, AgRg no AREsp nº 143.370/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/06/2016) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
- Configurada nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. |
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). |
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos. |
(Apel Reex nº 0002636-33.2016.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, DE 23/10/2017) |
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Assim, no tocante à correção monetária, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
No tocante aos honorários advocatícios, são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil.
E não se aplica, ao caso, o disposto na Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença").
Ocorre que o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor.
A esse respeito, confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
I - Não merece reparos a decisão recorrida, que, nos termos do art. 557, 1º-A, do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União, para determinar o pagamento da verba honorária, oriunda de condenação da Autarquia Federal, que deverá ser revertida ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União. |
II - A verba honorária é devida à ora agravante na proporção de sua atuação no feito, vez que o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor. |
III - Não incide o óbice enunciado na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". |
IV - O pagamento da verba honorária é devido à Defensoria Pública da União, devendo ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União. |
V - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. |
VI - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e do C. STJ. |
VII - Agravo improvido." |
(AI nº 0028065-63.2012.4.03.0000, 8ª Turma, Relatora Juízo Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 12/06/2013) |
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RÉ, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. |
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. |
- No tocante à alegada impossibilidade de condenação em verba honorária, ao argumento de que "a Fazenda Pública não pode ser reconhecida como obrigada para consigo mesma, razão pela qual não são devidos honorários sucumbenciais em razão de condenação imposta a autarquia federal, sempre que a defesa da parte contrária estiver a cargo da Defensoria Pública da União", conquanto não se ignore o posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 421 do STJ |
- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" -, a questão é complexa e aparentemente não se esgota no instituto da confusão.- Especialmente em se tratando de polarização entre a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, que, tirante o fato de desempenharem, ambos, atividades sob regime de direito público, não detêm nenhum tipo de vinculação, e mormente após as alterações promovidas na Lei Complementar nº 80/94, dentre elas, a inclusão, entre as funções institucionais da Defensoria Pública, "executar e receber as verbas sucumbenciais de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores" (inciso XXI incluído no rol do artigo 4º pela Lei Complementar nº 132/2009), circunstância, de resto, ainda não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários sucumbenciais em hipóteses como a dos autos, ao menos até que a Corte Superior se manifeste propriamente a esse respeito, apresenta-se perfeitamente possível. |
- Tratando-se, o INSS, de autarquia dotada de personalidade jurídica própria, marcada, entre outras particularidades, pela autonomia financeira, a distinção que o regime de descentralização adotado na Administração Pública acarreta parece tornar proibitiva qualquer alusão à aplicação do instituto da confusão, justamente pelo fato de se tratar de sujeito distinto cuja "caracterização como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da Administração indireta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um patrimônio próprio da autarquia. Em termos práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração direta e vince-versa" (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 183). |
- Precedentes dos Tribunais Regionais Federais: 1ª Região, Apelação Cível nos Embargos de Terceiro 2006.42.00.000256-2/RR, 8ª Turma, rel. Desembargadora Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 6.5.2011; 3ªRegião, Apelação/Reexame Necessário 0011567-46.2008.4.03.6105/SP, rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. em 4.4.2011; 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário 5000533-80.2010.404.7110/RS, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Guilherme Beltrami, j. em 2.8.2011; 5ª Região, Apelação/Reexame Necessário 0000645-74.2011.4.05.8500/SE, 1ª Turma, rel. Juiz Federal Francisco de Barros e Silva, j. em 30.6.2011.- Embargos de declaração aos quais se nega provimento." |
(AR nº 0026450-24.2001.4.03.0000, 3ª Seção, Relatora Juízo Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 Judicial 1 18/11/2011) |
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
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