
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009961-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença proferida em 04/07/2016 (fls. 78/81), que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício previdenciário (04/11/2014 - fl. 42), assim como para conceder o acréscimo de 25% do benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a parte autora necessita de terceiros para realizar suas atividades da vida diária. Sobre as parcelas vencidas, incidência de juros de mora legais e correção monetária. A autarquia previdenciária foi condenada, também, a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações devidas até a data da Sentença (art. 85, "caput" e §3º e 86, parágrafo único, CPC e Súmula 111, C. STJ). Sem reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).
A autarquia previdenciária no seu apelo (fls. 85/97), alega que deve ser recebido o reexame necessário ou de ofício, conforme Súmula 4909 do C. STJ. No mérito recursal, sustenta a não existência de incapacidade laborativa total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez, alega que é caso de concessão de auxílio-doença. Também afirma que não cabe a antecipação de tutela, porquanto ocasiona a irreversibilidade do provimento. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja estabelecida a partir do dia da juntada aos autos do laudo pericial. Impugna também os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária estabelecidos na r. Sentença guerreada. Pleiteia a fixação de honorários advocatícios para percentual não superior a 5%. No que se refere ao adicional de 25%, aduz que não há prova de que o autor necessita de assistência permanente de terceiro e caso se entenda pela manutenção do acréscimo, pede que seja calculado de maneira correta, não como determinado na Sentença, perfazendo uma soma de 25%, não determinando que a RMI seja de 125%. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 101/114), nas quais o autor requer sejam arbitrados novos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, cumulativamente, conforme o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, em razão de sua regularidade formal, tendo em vista que o recurso foi protocolizado tempestivamente, aferida pela consulta no sistema processual do E. Tribunal de Justiça. Consta que em 25/08/2016 os autos foram remetidos à Procuradoria do INSS para ciência da Sentença e se denota que a Apelação foi interposta em 09/09/2016 (data do protocolo - fl. 85). Assim, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
O recurso autárquico não enseja conhecimento na parte que ataca a concessão de tutela antecipada, ante a ausência de interesse recursal, posto que tal medida não foi deferida nos autos e sequer houve pedido nesse sentido.
Quanto ao reexame necessário, não estão sujeitas as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
Passo ao mérito recursal.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico concernente à perícia judicial realizada na data de 01/10/2015 (fls. 60/63), afirma que o autor, de 51 anos de idade, trabalha como motorista de empilhadeira, porém afastado há mais de 01 ano por apresentar problemas de saúde que o impossibilita de continuar suas atividades, é portador de Transtorno Bipolar Grave. Conclui o jurisperito, que há incapacidade absoluta e definitiva para qualquer tipo de atividade e que a doença se encontra em fase evolutiva. Fixa a data de início da doença em 2012 e a data de início da incapacidade em 2014. Observa que a parte autora veio acompanhada do filho e esposa, seus cuidadores, uma vez que necessita de cuidados de terceiros até para higiene pessoal. E no relato do filho, o autor é muito agressivo, já ficou hospitalizado em sanatório, não responde a comando verbal e não tem convívio social. O perito judicial anota que a durante a consulta o mesmo se mostrou nervoso e impaciente e que no exame físico não responde a comandos verbais.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Na situação da parte autora o perito judicial foi taxativo em atestar que o autor está incapacitado de forma absoluta e definitiva para qualquer atividade profissional.
Portanto, diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para todo o tipo de trabalho, bem como para conceder o acréscimo de 25%, posto que segundo a perícia judicial, necessita de ajuda de terceiros até para os cuidados básicos, como a higiene pessoal. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos (fls. 21/27) corrobora a conclusão do perito judicial, pois atesta a gravidade da patologia do autor, e há relato de história prévia de tentativa de suicídio grave (fl. 23).
No que se refere aos critérios de cálculo com incidência do acréscimo de 25%, a r. Decisão guerreada apenas destacou a observância dos dispositivos legai que regram a concessão do benefício e o aventado acréscimo, no caso, os artigos 44 e 45 da Lei nº 8.123/91, sendo despropositado se falar em cálculo de maneira correta.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 04/11/2014 (fl. 42), deve ser mantido, pois a perícia judicial constatou a data de início da incapacidade em 2014.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ao presente caso também não é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que não houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista não haver interposição de Recurso de Apelação.
Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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