
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6213977-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: GILMAR GONCALVES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6213977-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: GILMAR GONCALVES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 11/12/2017, que tem por objeto concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (15/12/2011).
O feito foi sentenciado em 24/05/2018. O pedido foi julgado improcedente, por se recusar ao autor qualidade de segurado.
O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas alega, em síntese, que detinha qualidade de segurado na DII fixada na perícia, de vez que prorrogado o período de graça em razão de desemprego involuntário (art. 15, §2º da Lei nº 8.213/1991). Dessa forma, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou pelo restabelecimento do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O E. TJSP declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Corte, por não se tratar de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
É o relatório.
9ª Turma
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6213977-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: GILMAR GONCALVES SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pretende o autor, nesta via recursal, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que o autor, nascido em 26/12/1968 (ID 108795628), esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho no período tomado de 11/02/2005 a 10/12/2006. Desfrutou também de auxílio-doença previdenciário de 02/03/2011 a 16/06/2011 e de 19/08/2011 a 15/12/2011 (ID 108795631 e consulta atualizada ao CNIS).
Em consulta aos laudos médicos do INSS no sistema do SIBE, a concessão dos auxílios-doença precedentes deu-se em razão de transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros (CID M51) e dorsalgia (CID M54), afecções que atingiram o autor em razão de acidente de queda de elevador.
Em razão da cessação do último auxílio-doença previdenciário, aviou novos pedidos de benefício por incapacidade em 28/02/2012, 11/04/2014, 06/01/2016 e 04/09/2017. Aludidos pleitos foram indeferidos, porquanto inverificada incapacidade laborativa do autor em exame médico realizado pelo INSS (ID’s 108795633 e 108795646).
Inconformado com as negativas de benefício, o autor ajuizou a presente ação em 11/12/2017. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 21/03/2018 (ID 108795640).
Os achados revelam que o autor – auxiliar de produção (ID 108795630) -- padece de doença degenerativa de discos vertebrais (CID M51) e amputação de 3 (três) dedos da mão direita.
A lesão na coluna decorreu de acidente, quando o autor sofreu uma queda de elevador. Por sua vez, a amputação dos dedos da mão deveu-se a de acidente ocorrido na infância, durante o manuseio de uma engrenagem (ID 108795640).
Ao exame físico, o senhor Perito constatou anormalidades. Descreveu-as: “• Amputação de 1º, 2º e 3º dedos da mão direita; • Mobilidade diminuída do esqueleto axial. Com limitação funcional. • Com alteração postural. • Dor e limitação funcional do segmento lombar. • Dor à palpação da musculatura para vertebral com contratura espástica. • Caracterização de conflito radicular por Lasegue presente à 45º, o que ajuda a caracterizar Síndrome do Conflito Radicular (Dor Ciática). • Sinal das pontas presentes” (ID 108795640 – Pág. 4).
O senhor Louvado concluiu pela incapacidade total, multiprofissional e permanente do autor para o trabalho.
Fixou a data de início da incapacidade em 1º/04/2016, conforme atestados e exames médicos apresentados (ID 108795640 – Pág. 5).
Sobra, então, verificar qualidade de segurado e cumprimento de carência.
É que todos os requisitos por primeiro citados, para ensejar benefício por incapacidade, devem apresentar-se cumulativamente; a ausência de um só deles faz definhar o direito que se postula.
A incapacidade, como foi visto, instalou-se no autor em 1º/04/2016.
Em tal momento é que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes.
Muito bem.
Conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se conserve filiação previdenciária.
No caso em apreço, o último vínculo empregatício entretido pelo autor iniciou-se em 03/11/2010 e se findou em 21/05/2014, como auxiliar de produção para Zanchetta Alimentos Ltda. ao que se vê de cópia da CTPS constante dos autos e consulta ao CNIS (ID’s 108795630 – Pág. 10 e 108795631).
Dessa forma, o requerente preservou a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por 12 (doze) meses após finda a relação de emprego, ex vi do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Depois disso, para prorrogação do período de graça, havia de comprovar desemprego involuntário, prova que não se produz exclusivamente pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (STJ - AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. o Min. Napoleão Nunes Mai Filho, j. de 11/03/2014, DJe de 21/03/2014; Resp 1706851/SP, Rel. o Min. Herman Benjamin, j. de 07/12/2017, DJe de 19/12/2017 e Súmula 27 da TNU).
Conforme consulta atualizada ao sistema do CNIS, o fim do contrato de trabalho mencionado está assim descrito: “rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador":
A situação de desemprego involuntário fica assim demonstrada, equivalendo à hipótese de percepção de seguro-desemprego, que em si não prorroga período de graça, mas gera presunção de desemprego involuntário (Enunciado nº 189, do FONAJEF), que o INSS, no caso concreto, não logrou desfazer.
Assim, o prazo do do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser acrescido de 12 (doze) meses (§ 2º do mencionado dispositivo legal), tendo em vista enquadrar-se o autor como “segurado desempregado”.
Nessa consideração, o autor conservou qualidade de segurado até 15/07/2016, ao teor do que dispõe o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
A carência é dispensada nos casos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991), embora de todo modo tenha sido cumprida na espécie vertente.
A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 04/09/2017, data do requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado (ID 108795633 – Pág. 3).
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios dela decorrentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).
Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para lhe conceder aposentadoria por invalidez a partir 04/09/2017, acréscimos legais e honorários advocatícios da sucumbência, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADA.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor para toda e qualquer atividade.
- A incapacidade remonta a 1º/04/2016, conforme conclusão pericial baseada nos documentos médicos apresentados.
- Houve prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que demonstrada situação de desemprego involuntário que se abateu sobre o autor. Comprovada, portanto, qualidade de segurado no momento da incapacitação.
- A carência é dispensada nos casos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991), conquanto, no caso, tenha sido cumprida.
- A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 04/09/2017, data do requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado (ID 108795633 – Pág. 3).
- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).
- Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
