Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000988-43.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 17/01/2017constatou que a
parte autora, auxiliar de cozinha, idade atual de 42anos, não está incapacitada no momento para
o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo pericial.Não obstante, há vários
documentos médicosnos autosque atestam que, quando da propositura da ação, a parte autora
não tinha condições de trabalhar, o que conduz à conclusão de que, até a realização da perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médica judicial, a parte autora estava incapacitada para o exercício da sua atividade laboral.
5. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem
condições de desenvolver a contento sua atividade labora, sendo improvável a recuperação da
sua capacidade laboral a curto prazo, e não tendocondições de se reabilitar para o exercício de
outra atividade que lhe garanta o sustento, é possível a concessão da aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
6.Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91.Ainda que, entre a data do encerramento do seu último vínculo empregatício, em junho
de 2010,e o ajuizamento da ação em 2016, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no
inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada,
vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em
razão de sua incapacidade laborativa, conforme seu histórico médico já discorrido.Tanto que, por
não ter capacidade para retornar à sua atividade laborativa em razão da incapacidade, recebeu o
benefício assistencial durante esse período.
7. Otermo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso,o
termo inicial do benefício é fixado à data da citação.
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Concedidaa tutela antecipada, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das
alegações, conforme exposto nesta decisão,e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício.
11.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Recurso provido
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000988-43.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DANIELE MARIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000988-43.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DANIELE MARIA DE LIMA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
-cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização delaudo complementar;
- que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar outras provas
constantes dos autos;
- que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos
constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para o trabalho;
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à
concessão do benefício pleiteado;
- que, estandoincapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, e por possuir
baixa instrução, não há possibilidade de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000988-43.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DANIELE MARIA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 17/01/2017constatou que a
parte autora, auxiliar de cozinha, idade atual de 42anos, não está incapacitada no momento para
o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo pericial(ID 917965 PG 13):
"4 Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que:
- A Periciada foi portadora de doença renal crônica e infarto agudo do miocárdio, que foram
tratados;
- Não há repercussão clínica funcional da doença alegada;
- Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas."
Não obstante o perito judicial tenha concluído que, quando da perícia judicial, a parte autora
estava apta para o trabalho, há vários documentos médicos, nos autos, que atestam que, quando
do requerimento administrativo, a parte autora não tinha condições de trabalhar, o que conduz à
conclusão de que, até a realização da perícia médica judicial, a parte autora estava incapacitada
para o exercício da sua atividade laboral.
Frise-se que na análise do histórico médico da parte autora, com a verificação dos documentos
que acompanham seu prontuário, a perita lançou o seguinte:
"Os documentos médicos indicam que em 2006 foi diagnosticada com doença renal crônica.
Iniciou quadro de hemodiálise e em março de 2007 foi submetida a transplante renal. Em
novembro de 2013 perdeu o enxerto e reiniciou a hemodiálise, que manteve até o novo
transplante renal, que realizou em maio de 2016. Após a hemodiálise foi suspensa e tem função
renal estável. Em janeiro de 2014, sofreu infarto agudo do miocárdio, entretanto não foram
apresentados documentos que indiquem tratamento devido a tal doença.
Os documentos previdenciários indicam que a Autora, foi afastada do trabalho entre Concessão
de benefício previdenciário em 05 de maio de 2006 até 29 de março de 2009 e em 05 de maio de
2014. Não há data de cessação de tal benefício. O exame clínico da Autora é compatível com sua
idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças.
O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há
evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. A Autora apresenta-se eupnéica,
acianótica, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema,
turgência jugular, sem alteração da ausculta cardiorrespiratória. Tem fístula em membro superior
direito funcionante. O abdome é plano, flácido, há cicatriz paramediana esquerda com 20
centímetros de extensão, com característica cirurgia e hipercrômica. Indolor a palpação, sem
presença de tumoração ou visceromegalias, não há evidências de herniações palpáveis.
Os documentos indicam que desde 13 de setembro de 2016 tem função renal estável. Não há
incapacidade atual. De acordo com os documentos apresentados, houve incapacidade total e
temporária entre 05 de maio de 2006 até 29 de março de 2009 e entre novembro de 2013 até 13
de setembro de 2016."
Ora, considerando os males incapacitantes que afligiram a parte autora, os procedimentos
cirúrgicos pelos quais teve que se submeter, dois transplantes de rins, além dos períodos em que
passou porhemodiálise, não obstante o tratamento a que vem se submetendo, é de se concluir
que ela não mais reúne condições para o trabalho, ainda mais porque sua
atividadedemandaesforços físicos.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o
artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas
com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença
de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade
total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em
12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de
conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização
das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a
conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material
na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título
de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não tem condições de desenvolver a contento sua atividade labora, sendo improvável a
recuperação da sua capacidade laboral a curto prazo, e não tendocondições de se reabilitar para
o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, é possível a concessão da
aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes dos documentos juntados (CTPS e CNIS).
Ainda que, entre a data do encerramento do seu último vínculo empregatício, em junho de 2010,e
o ajuizamento da ação em 2016, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II
do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que
restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão
de sua incapacidade laborativa, conforme seu histórico médico já discorrido.
Tanto que, por não ter capacidade para retornar à sua atividade laborativa em razão da
incapacidade, recebeu o benefício assistencial durante esse período.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado.
(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social,
perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do
artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ
5/6/2000).
(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/09/2008)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o
ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa.
(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE
14/03/2018)
O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou
superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada.
Precedentes do C. STJ.
(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas,
DE 09/02/2018)
É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que
deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p.
453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 19/02/2018)
O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso,o termo inicial do benefício é fixado à data da citação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, concedo a tutela
antecipada para implanteção imediata do benefício.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autorapara condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº
8213/91, a partir da data da citação, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação
de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a)DANIELE
MARIA DE LIMApara que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início a da citação e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 17/01/2017constatou que a
parte autora, auxiliar de cozinha, idade atual de 42anos, não está incapacitada no momento para
o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo pericial.Não obstante, há vários
documentos médicosnos autosque atestam que, quando da propositura da ação, a parte autora
não tinha condições de trabalhar, o que conduz à conclusão de que, até a realização da perícia
médica judicial, a parte autora estava incapacitada para o exercício da sua atividade laboral.
5. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem
condições de desenvolver a contento sua atividade labora, sendo improvável a recuperação da
sua capacidade laboral a curto prazo, e não tendocondições de se reabilitar para o exercício de
outra atividade que lhe garanta o sustento, é possível a concessão da aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
6.Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91.Ainda que, entre a data do encerramento do seu último vínculo empregatício, em junho
de 2010,e o ajuizamento da ação em 2016, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no
inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada,
vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em
razão de sua incapacidade laborativa, conforme seu histórico médico já discorrido.Tanto que, por
não ter capacidade para retornar à sua atividade laborativa em razão da incapacidade, recebeu o
benefício assistencial durante esse período.
7. Otermo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso,o
termo inicial do benefício é fixado à data da citação.
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Concedidaa tutela antecipada, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das
alegações, conforme exposto nesta decisão,e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício.
11.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Recurso provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora para condenar o Instituto-réu
a conceder-lhe APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da citação, com a aplicação
de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
