
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033585-09.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ERIC VLATKOVIC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N
APELADO: ERIC VLATKOVIC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033585-09.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ERIC VLATKOVIC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N
APELADO: ERIC VLATKOVIC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a cessação do auxílio-doença, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do acidente ou à data da citação;
- que os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Por sua vez, alega o INSS que a incapacidade constatada pela perícia judicial é temporária, não fazendo a parte autora jus à obtenção da aposentadoria por invalidez. Requer, assim, a reforma total do julgado, com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033585-09.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ERIC VLATKOVIC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N
APELADO: ERIC VLATKOVIC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(artigo 59).No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, realizado pelo perito oficial em 07/10/2013, constatou que a parte autora, assistente de importação, idade atual de 41 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício da sua atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 53/56:
"O periciado foi vítima de acidente doméstico em 16 de outubro de 2011, onde sofreu fratura de vértebra torácica 7. Apresentou lesão medular que evoluiu paraplegia espástica dos mebmros inferiores.
O periciado é e sempre será dependente de cadeira de rodas, apresenta retenção urinária, fatos que determinam dependência para a vida independente no momento.
Conforme relatório do médico assistente a reabilitação teve início em maio de 2012 e apresenta fim incerto e indeterminado.
Claro que a situação do periciado é penosa e o autor terá um longo caminho para percorrer para atingir um nível de adaptação à sua incapacidade, porém não é novidade a existência de advogados, médicos cirurgiões, esportistas e outros paraplégicos e dependentes de cadeira de rodas e que apresentaram adaptação tal a ponto de exercerem sua atividade.
O periciado é formado em direito.
No momento o autor não apresenta condições psíquicas ou físicas para assumir sua vida, mas por se tratar de periciado jovem ainda é muito cedo para que se determine sua invalidez.
Pode até acontecer de que o autor não venha a conseguir a se adaptar a sua nova situação, porém ainda é cedo para se concluir a respeito.
O autor deve continuar com seu programa de readaptação e deverá continuar afastado de suas atividades para que alcance sua melhora máxima para posterior avaliação."
(fl. 54)"O periciado é portador de sequela de fratura de coluna torácica que lhe ocasiona no momento incapacidade total e temporária."
A incapacidade total e temporária da parte autora, no entanto, deve ser considerada total e permanente para o trabalho.
Conforme se depreende do laudo pericial, a parte autora não tem, no momento, condições psíquicas ou físicas para assumir sua vida, necessitando do auxílio permanente de terceiros, além do que tem um longo caminho para percorrer - de fim incerto e indeterminado, como destacou o perito judicial - até atingir um nível de adaptação à sua incapacidade.
Não obstante haja reais possibilidades de que a parte autora venha a se adaptar à sua nova condição e de se reinserir no mercado de trabalho, como observou o perito judicial, mas considerando, como também constou do laudo oficial, que tal adaptação pode levar muito tempo, não é o caso de se conceder a ela auxílio-doença e submetê-la, a ela que depende de cadeiras de rodas e de cuidados especiais, a exames periódicos a cada três meses.
Melhor solução, na hipótese dos autos, é conceder a aposentadoria por invalidez, até porque tal benefício, apesar de ser definitivo, em regra, pode ser cessado a qualquer tempo, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, seja por iniciativa do INSS, que pode convocar o segurado para se submeter à perícia administrativa com o fim de verificar se ele está apto para o trabalho ou a se submeter a processo de reabilitação profissional (artigo 44, parágrafo 4º), seja por iniciativa do próprio segurado, que pode retornar, de forma voluntária, à atividade laboral (artigo 46).
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos constantes do autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme o conjunto probatório constante dos autos, não pode exercer a sua atividade laboral, e não havendo possibilidade de, a curto prazo, reabilitá-la para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125, realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8), ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 21/09/2017)
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, considerando que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, já recebia o auxílio-doença e que, após um acidente, o benefício devido até a consolidação das lesões decorrentes do acidente é o auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é fixado em 31/01/2014, data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 31/01/2014, data da citação, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO SEM PERSPECTIVA DE REABILITAÇÃO A CURTO PRAZO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, realizado pelo perito oficial em 07/10/2013, constatou que a parte autora, assistente de importação, idade atual de 41 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício da sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade total e temporária da parte autora, no entanto, deve ser considerada total e permanente para o trabalho. Conforme se depreende do laudo pericial, a parte autora não tem, no momento, condições psíquicas ou físicas para assumir sua vida, necessitando do auxílio permanente de terceiros, além do que tem um longo caminho para percorrer - de fim incerto e indeterminado, como destacou o perito judicial - até atingir um nível de adaptação à sua incapacidade.
6. Não obstante haja reais possibilidades de que a parte autora venha a se adaptar à sua nova condição e de se reinserir no mercado de trabalho, como observou o perito judicial, mas considerando, como também constou do laudo oficial, que tal adaptação pode levar muito tempo, não é o caso de se conceder a ela auxílio-doença e submetê-la, a ela que depende de cadeiras de rodas e de cuidados especiais, a exames periódicos a cada três meses.
7. Melhor solução, na hipótese dos autos, é conceder a aposentadoria por invalidez, até porque tal benefício, apesar de ser definitivo, em regra, pode ser cessado a qualquer tempo, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, seja por iniciativa do INSS, que pode convocar o segurado para se submeter à perícia administrativa com o fim de verificar se ele está apto para o trabalho ou a se submeter a processo de reabilitação profissional (artigo 44, parágrafo 4º), seja por iniciativa do próprio segurado, que pode retornar, de forma voluntária, à atividade laboral (artigo 46).
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos constantes do autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme o conjunto probatório constante dos autos, não pode exercer a sua atividade laboral, e não havendo possibilidade de, a curto prazo, reabilitá-la para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, considerando que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, já recebia o auxílio-doença e que, após um acidente, o benefício devido até a consolidação das lesões decorrentes do acidente é o auxílio-doença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é fixado em 31/01/2014, data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
