Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147643-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
JULGAMENTOCITRA PETITAAPRECIAÇÃO DO PEDIDO COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º,
DO CPC/2015-NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE-
HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Considerando que o pedido inicial não se restringe à concessão de auxílio-doença, não pode
subsistir a sentença de extinção do feitoem relaçãoao pedido de aposentadoria por invalidez, ante
a ocorrência, neste ponto, de julgamentocitra petita.Não obstante, estando a causa madura para
julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato
julgamento do feito, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015.
3. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/03/2021 constatou que a parte
autora, auxiliar de manutenção, idade atual de 59 anos,não está incapacitada de forma total e
permanentepara o trabalho, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8.Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo
tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, como requer a
parte autora, em suas razões, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença, já concedido
administrativamente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Provido o apelo da parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147643-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CARLOS MOSCONI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147643-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CARLOS MOSCONI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, julgou EXTINTO o feito, sem
resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, isentando a parte
autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que a parte autora, em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, tem interesse de
agir;
- que está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus à obtenção da
aposentadoria por invalidez.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147643-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CARLOS MOSCONI
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Considerando que o pedido inicial não se restringe à concessão de auxílio-doença, não pode
subsistir a sentença de extinção do feitoem relaçãoao pedido de aposentadoria por invalidez,
ante a ocorrência, neste ponto, de julgamentocitra petita.
Não obstante, estando a causa madura para julgamento, não é o caso de se encaminhar os
autos à 1ª instância, sendo cabível o imediato julgamento do feito, na forma da jurisprudência
desta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN ́S
E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES NATALINAS
DOS ANOS DE 1988 E 1989. ART. 201, §6º DA CF. APLICABILIDADE IMEDIATA. REAJUSTE
MEDIANTE URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989. LEI Nº 7.789/89. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende:
a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela
variação da ORTN/OTN/BTNs; b) reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c)
revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989; d) aplicação da
URP em fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87); e)
aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza a quo deixou de analisar o pedido de incorporação da URP no
mês de fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87).
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, possível o exame do mérito da demanda.
(...)
(REO nº 0044230-26.1996.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2017)
Por tais razões, passo a enfrentar o pedido de aposentadoria, com fulcro no artigo 1.013,
parágrafo 3º, do CPC/2015.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/03/2021 constatou que a parte
autora, auxiliar de manutenção, idade atual de 59 anos,não está incapacitada de forma total e
permanentepara o trabalho, como se vê do laudo constante do ID178646652:
"b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Transtorno depressivo moderado. CID F32.1.
c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade?
Desequilíbrio de neurotransmissores por possível situação estressante." (pág. 03)
"f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão
Sim. Exame físico, laudo médico e conclusão clínica.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Temporária. Total."(pág. 04)
"i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Ano de 2018. Piora do quadro clinico."(pág. 04)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo
tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, como requer
a parte autora, em suas razões, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença, já concedido
administrativamente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte
autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para
sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o
Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em
24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro
fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento
instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis
bens e para o desemprenho de funções laborais."
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo,
não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade
de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à
conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção
da sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.
(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 29/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
(...) Omissis
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em
exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de
espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter
leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir
incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 18/07/2017)
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a
sentença apelada em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, mas, com fulcro no
artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015,julgo-o improcedente. Mantenho, quanto ao pedido de
concessão de auxílio-doença, a decisão apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
JULGAMENTOCITRA PETITAAPRECIAÇÃO DO PEDIDO COM FULCRO NO ART. 1.013, §
3º, DO CPC/2015-NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE- HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Considerando que o pedido inicial não se restringe à concessão de auxílio-doença, não pode
subsistir a sentença de extinção do feitoem relaçãoao pedido de aposentadoria por invalidez,
ante a ocorrência, neste ponto, de julgamentocitra petita.Não obstante, estando a causa madura
para julgamento, não é o caso de se encaminhar os autos à 1ª instância, sendo cabível o
imediato julgamento do feito, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015.
3. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/03/2021 constatou que a
parte autora, auxiliar de manutenção, idade atual de 59 anos,não está incapacitada de forma
total e permanentepara o trabalho, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
8.Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e
sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, como
requer a parte autora, em suas razões, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença, já
concedido administrativamente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Provido o apelo da parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
