Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004806-75.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- DANOS MORAIS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um
dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter
cessado o benefíciopor si sónão autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não
ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca
da incapacidade do autor.
3. Adecisão apelada que acolheu opedido de indenização por danos morais, ainda que bem
fundamentada, nãoestáem sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema, razão
porqueé de ser afastada.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004806-75.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HONORIO LEITE FILHO
Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004806-75.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HONORIO LEITE FILHO
Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZdesde 01/04/2016, data da incapacidade, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios e
danos morais, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a necessidade de suspensão da tutela antecipada;
- que não pode ser condenada ao pagamento de danos morais;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004806-75.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HONORIO LEITE FILHO
Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, apenas:
- tutela antecipada;
- danos morais;
- a fixação dos honorários advocatícios.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos
bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.
O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o
benefíciopor si sónão autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou
demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da
incapacidade do autor.
Vê-se, assim, que a decisão apelada que acolheu opedido de indenização por danos morais,
ainda que bem fundamentada, nãoestáem sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o
tema:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença.
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 15/08/2017)
Por esses fundamentos, é de ser afastada a decisão de primeiro grau que condenou o INSS ao
pagamento de danos morais.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na r. sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar da condenação o
pagamento de indenização por danos morais;reduzir o percentual dehonorários advocatícios;e, de
ofício, determinoa alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- DANOS MORAIS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um
dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter
cessado o benefíciopor si sónão autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não
ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca
da incapacidade do autor.
3. Adecisão apelada que acolheu opedido de indenização por danos morais, ainda que bem
fundamentada, nãoestáem sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema, razão
porqueé de ser afastada.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar da condenação o
pagamento de indenização por danos morais; reduzir o percentual de honorários advocatícios; e,
de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
