Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5228481-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA- APELO
DESPROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Caso demonstrado, nos autos, que aincapacidade laboral teve inícioapós a data de entrada do
requerimento administrativo, não é o caso de se extinguir o feito, com fundamento na ausência de
interesse de agir, mas, em consonância com o princípio da economia processual, conceder o
benefício, se preenchidos os demais requisitos exigidos para a sua concessão, fixando o termo
inicial do benefício à data em que o INSS tiver tomado conhecimento da incapacidade.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228481-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO AMANCIO NEVIANI
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228481-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO AMANCIO NEVIANI
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 08/05/2019, data de início da incapacidade
estabelecida pelo perito judicial,com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao
pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ausência de interesse de agir, pois a incapacidade teve origem após a data de entrada do
requerimento administrativo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228481-54.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO AMANCIO NEVIANI
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Caso demonstrado, nos autos, que aincapacidade laboral teve inícioapós a data de entrada do
requerimento administrativo, não é o caso de se extinguir o feito, com fundamento na ausência de
interesse de agir, mas, em consonância com o princípio da economia processual, conceder o
benefício, se preenchidos os demais requisitos exigidos para a sua concessão, fixando o termo
inicial do benefício à data em que o INSS tiver tomado conhecimento da incapacidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR E CAUSA DE PEDIR. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.457/2017. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do
requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de
moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência;
e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades
habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data
dacitação.
3. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade
(DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento
administrativo.
4. A fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do
requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, devendo ser conferida primazia à
efetiva solução do mérito (art. 6º, Lei nº 13.105/2015), em homenagem à economia processual e
à tutela jurisdicional adequada e efetiva, que decorre da própria garantia de acesso à Justiça (art.
5º, XXXV, CF).
5. Em demandas previdenciárias que visam à concessão de benefício por incapacidade, a causa
de pedir consiste na existência de incapacidade laborativa -- e não propriamente na data do seu
surgimento --, de modo que o fato de a incapacidade ter iniciado em momento distinto daquele
indicado na petição inicial não exorbita dos limites dacausa petendi.
6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento
administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
7.Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade
em momento anterior à vigência da Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação
do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora. Nesse caso,a
cessação do benefício depende de nova perícia administrativa.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do
benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4, AC nº 5011048-62.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar doPR, Relator Luiz
Fernando Wowk Penteado,juntado aos autos em 21/11/2018)
Afastada, pois, a preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
está incapacitada de forma total e permanentepara o trabalho, como se vê do laudo oficial
constante do ID130080950:
"Pericianda com 57 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a
cronológica, portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes de difícil controle, em
decorrência da obesidade mórbida grau III.
Trata-se de pericianda obesa mórbida, com diagnostico de doenças degenerativas vertebrais,
gonartrose, esporão calcâneo, em exames datados de 22-05-2012, com dispneia mesmo aos
pequenos esforços, quadro de obesidade este que esta levando ao agravamento das patologias
em MMSS e MMII e tronco, traduzido por severa limitação da mobilidade vertebral,
comprometimento para se locomover, com marcha dificultosa, dispneica, não agacha, dificuldade
para se manter em ortostatismo, condição esta que infere em incapacidade permanente total para
exercer as atividades laborais com finalidade de sustento, desde o agravamento de suas
patologias conforme relatório medico datado de 08-05-2019, que relata as patologias, suas
limitações, com indicação de cirurgia bariátrica."(pág. 05)
E, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma total e permanente, a atividade laboral, e estandopreenchidos os demais requisitos legais,
a sentença recorrida concedeu a aposentadoria por invalidez desde 08/05/2019,data de início da
incapacidade estabelecida pelo perito judicial.
Nesses pontos, não controvérsia, restringindo-se o inconformismo do INSS, em suas razões de
apelo, à alegação de que os juros de mora e a correção monetária devem observar os termos da
Lei nº 11.960/2009.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho,
quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA- APELO
DESPROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Caso demonstrado, nos autos, que aincapacidade laboral teve inícioapós a data de entrada do
requerimento administrativo, não é o caso de se extinguir o feito, com fundamento na ausência de
interesse de agir, mas, em consonância com o princípio da economia processual, conceder o
benefício, se preenchidos os demais requisitos exigidos para a sua concessão, fixando o termo
inicial do benefício à data em que o INSS tiver tomado conhecimento da incapacidade.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
