
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002426-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir de 20/06/2014, data de sua incapacidade total e definitiva, com a aplicação de juros de mora de 1%, e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a perícia judicial, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, requer a parte autora a fixação do termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária em 20/06/2014, data de início da sua incapacidade.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 167, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A apelação da parte autora se ateve tão-somente à questão do termo inicial da aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Nesse ponto, com razão a parte autora, em parte.
Antes de analisar a questão, cumpre esclarecer que o termo inicial do benefício foi fixado à data de início da incapacidade estabelecida pelo perito (20/06/2014). Nesse aspecto, a sentença deve ser mantida, vez que não houve recurso do INSS.
No caso de prestações vencidas a título de benefício previdenciário concedido judicialmente, em regra, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação (Súmula nº 204/STJ) e a correção monetária desde o vencimento de cada prestação em atraso (Súmula nº 148/STJ).
Não pode, pois, prevalecer a sentença na parte em que determinou a incidência de juros de mora a partir da perícia judicial (22/05/2015), que é posterior à data de citação (19/01/2015). Não é o caso, por outro lado, de se aplicar os juros de mora desde a data de início do benefício (20/06/2014), como requer a autora.
Também está incorreta a fixação da correção monetária a contar da perícia judicial (22/05/2015), pois o benefício foi concedido desde 20/06/2014, havendo prestações vencidas em período anterior ao marco estabelecido pela sentença.
Destarte, o apelo da autora deve ser parcialmente acolhido, para que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária desde o vencimento de cada prestação devida.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Assim, não pode subsistir o critério de juros de mora e correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com os índices declarados aplicáveis pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a incidência de juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde o vencimento de cada prestação em atraso, e determino, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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