Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003074-70.2019.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003074-70.2019.4.03.6307
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GEORGETE PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO -
SP268252-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003074-70.2019.4.03.6307
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GEORGETE PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO -
SP268252-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, ou,
alternativamente, aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
Por determinação desta Turma Recursal foi determinada a conversão do julgamento em
diligência para esclarecimentos do médico perito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003074-70.2019.4.03.6307
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: GEORGETE PEREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO -
SP268252-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Em perícia médica realizada em 06/03/2020 (arquivo nº 191726362), constatou-se ausência de
incapacidade para a atividade de dona de casa. O médico perito apresentou o seguinte
resultado:
A Autora tem indicação de tireoidectomia para nódulo de tireoide benigno (BETHESDA II) a ser
agendada na Unesp, mas que não a incapacita para a ocupação atual como dona de casa.
Refere, ainda, falta de ar aos esforços e verifica-se em exames pré-operatórios realizados
alterações cardíacas (isquemia miocárdica, arritmia, hipertensão severa, capacidade funcional
fraca) que impõem restrição para atividades com esforço físico severo, o que não se aplica a
atividade habitual como dona de casa, pois pode realizar as atividades a seu tempo e seu ritmo,
sem cobrança de produtividade. Queixa-se, também de dor no corpo todo, mas apresenta
alterações discretas em joelho que pode estar associada a sobrecarga decorrente de obesidade
mórbida ou artrose, não sendo possível esclarecer pois não apresenta acompanhamento para
esta patologia apesar de referir fazer fisioterapia para o joelho. Salvo melhor juízo, a conclusão
é que não há incapacidade laborativa para a ocupação habitual como dona de casa.
Foi determinado ao médico perito que apresentasse esclarecimentos acerca da capacidade de
trabalho da parte autora para as atividades laborativas de arrematadeira (confecção de roupas),
servente, caixa em estabelecimento comercial, balconista, limpadora industrial e colhedora de
laranjas.
O médico perito apresentou os seguintes esclarecimentos (arquivo nº 191726543):
1. A parte autora apresenta capacidade laborativa para as atividades laborativas de
arrematadeira (confecção de roupas), servente, caixa em estabelecimento comercial,
balconista, limpadora industrial e colhedora de laranjas?
R.: A Autora tem indicação de tireoidectomia para nódulo de tireoide benigno (BETHESDA II) a
ser agendada na Unesp, mas que não a incapacita para as atividades laborais referidas
(arrematadeira, servente, caixa em estabelecimento comercial, balconista, limpadora industrial e
colhedora de laranjas). Entretanto, verifica-se em exames pré-operatórios realizados alterações
cardíacas (isquemia miocárdica, arritmia, hipertensão severa, capacidade funcional fraca) que
impõem restrição para atividades com esforço físico moderado a severo, o que não se aplica as
atividades como servente, limpadora industrial e colhedora de laranjas. Apresenta, ainda,
queixa de dor no corpo todo, mas apresenta alterações discretas em joelho que pode estar
associada a sobrecarga decorrente de obesidade mórbida ou artrose, não sendo possível
esclarecer pois não apresenta acompanhamento para esta patologia apesar de referir fazer
fisioterapia para o joelho.
2. Em caso de constatação de incapacidade para tal atividade, deverá o médico perito informar
a data de início da incapacidade.
R.: De acordo com documentos médicos apresentados, foram observadas as alterações
cardíacas referidas acima em exames pré operatórios realizados em - ECG de repouso
(05/03/2018): sobrecarga atrial esquerda; Ecocardiograma transtorácico (24/09/2018): leve
insuficiência tricúspide e mitral; Teste ergométrico (19/09/2018): teste de esforço inconclusivo
para isquemia miocárdica devido grande quantidade de interferência na linha de base do
traçado eletrocardiogáfico durante o esforço, prejudicando a análise. Arritmias: ocorreram, sem
repercussão clínica. Pressão arterial: comportamento hiperativo da pressão arterial sistólica.
Resposta cronotrópica adequada e recuperação da FC alterada. Capacidade funcional baixa
(4,06 METS).
Portanto, DII para funções com esforço físico desde 05/03/2018.
Portanto, de acordo com os esclarecimentos do médico perito, a parte autora apresenta
alterações cardíacas que impõem restrição para atividades com esforço físico moderado a
severo, com DII em 05/03/2018.
No entanto, de acordo com a pesquisa CNIS anexada aos autos (arquivo nº 219893293), após
o último vínculo no período de 01/06/2010 a 22/07/2010, a parte autora reingressou no RGPS
na qualidade de contribuinte facultativo em 01/05/2018, já portadora de incapacidade laborativa
para algumas atividades.
Assim, no presente caso, restou configurada a hipótese de doença preexistente - a teor do que
dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. A doença ou lesão de que o segurado é portador antes de
vincular-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe confere direito à aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. Com isso visa-se proteger o sistema previdenciário que se funda na
ideia de seguro, evitando-se que o portador de doença ou lesão ingresse no sistema já
incapacitado, burlando o sistema securitário.
Fica afastada a possibilidade de preexistência quando o segurado ingressa no RGPS portador
de doença ou lesão, cuja incapacidade ocorre em decorrência de progressão ou agravamento
do seu quadro de saúde. De sorte que o marco para se saber se o risco deve ser coberto pelo
sistema previdenciário é o da data do início da incapacidade - se depois do ingresso ou
reingresso no Regime Geral da Previdência Social emerge o direito ao benefício por
incapacidade.
Assim, a incapacidade é preexistente ao reingresso ao RGPS, não se caracterizando o
agravamento ou progressão depois do reingresso ao regime geral.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
