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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0002874-78.2020.4.03.63...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:34

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002874-78.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002874-78.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE
ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002874-78.2020.4.03.6323
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA CLARA DOURADO FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002874-78.2020.4.03.6323
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA CLARA DOURADO FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
MARIA CLARA DOURADO FERNANDES promove a presente ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002874-78.2020.4.03.6323
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA CLARA DOURADO FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:

“ (...) De início, quanto à alegação do INSS da falta de interesse processual, ante a cessação do
benefício a pedido da própria autora e posterior ausência de pedido de prorrogação em relação
ao segundo auxílio-doença recebido, verifico que o objeto da ação trata de conversão do
benefício de auxílio-doença NB 31/7069438428 (DIB em 23/07/2020 e DCB em 21/08/2020 –
ativo quando do ajuizamento da presente ação, em 18/08/2020) em aposentadoria por
invalidez, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir. Passo ao exame do
mérito.
Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos
legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de
contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151
da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da
doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59,
parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o
auxíliodoença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por
mais de 30 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2)
para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral(omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado da autora e a carência são incontroversas, na medida em que o objeto
da demanda é a conversão de auxílio-doença concedido administrativamente em aposentadoria
por invalidez, de modo que o próprio INSS, ao conceder-lhe a prestação, considerou
preenchidos tais requisitos legais.
Em relação à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo,
dentre outras conclusões, que a autora, “com 33 anos de idade, ensino superior completo,
referiu em entrevista pericial trabalhar como especialista de operação de voo na GOL, sendo
que afirmou que não trabalha desde julho de 2019. Em março de 2018 sofreu acidente de carro,
com traumatismo crânio-encefálico, chegou a ser operada, na cidade de Diadema, e depois no
hospital da luz, em São Paulo. Internada por quase um mês. Ficou afastada pelo INSS, e ter
27/3/2018 a 25/3/2019, com suspensão do benefício, voltou para empresa, em cargo de alta
complexidade cognitiva, com alteração de memória, comunicação, fala, misturando palavras,
infantilização, dificuldade de entender problemas e processamento cognitivo. Após três meses
foi demitida.
Mantém mesmo quadro de déficit, tem dificuldade de entender filmes. Consegue ajudar a cuidar

da casa, tem alteração de equilíbrio. Faz uso de lamotrigina e outro antidepressivo. No acidente
o namorado faleceu”.
Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que a autora é
portadora de “doença mental de origem orgânica” (quesito 1), quadro que lhe causa
incapacidade para o trabalho (quesito 4), de forma definitiva (quesito 6), explicando o perito que
“trata-se de traumatismo craniano grave em acidente automobilístico, com dano em áreas
frontal, hipocampo, pariental e cerebelar, documentada em ressonância magnética, que se
concatena de maneira objetiva aos déficits observados – alteração de memória, déficit de
cognição (relativo ao estado de base da autora), alteração de humor, assim como tontura e
alteração de equilíbrio, também observado no exame físico. As sequelas estão instaladas por
serem danos anatômicos no cérebro e cerebelo” (quesito 2).
Quanto à extensão da incapacidade, o perito afirmou que a autora “pode apenas realizar
atividades básicas no momento” (quesito 5). Nesse contexto, poder-se-ia pensar em
incapacidade parcial com reabilitação profissional da autora para outra profissão compatível
com as limitações próprias da doença que a acomete. Contudo, dada a gravidade da lesão,
com “alteração de memória, déficit de cognição (relativo ao estado de base da autora),
alteração de humor, assim como tontura e alteração de equilíbrio” (quesito 2) e “alteração de
memória, comunicação, fala, misturando palavras, infantilização, dificuldade de entender
problemas e processamento cognitivo” (anamnese), é bastante improvável que, nessas
condições, consiga se reinserir no mercado de trabalho e desempenhar uma profissão
compatível com as limitações descritas no laudo. Assim sendo, convenço-me de que a
instauração de um procedimento de reabilitação profissional apenas postergaria o
reconhecimento do seu direito à aposentadoria por invalidez pelo próprio INSS, de modo que,
nestes termos, além de definitiva a incapacidade, há de ser considerada também total, levando-
se em conta as condições pessoais aqui descritas (Súmula 47 da TNU).
Questionado quanto à data de início da doença e da incapacidade (DID e DII), o perito afirmou
que “a doença e incapacidade remontam março de 2018, quando do acidente automobilístico,
com incapacidade reconhecida e benefício do INSS a partir de 27/3/2018, persistia a
incapacidade mesmo após cessar o benefício em 25/3/2019, até a presente data de maneira
ininterrupta” (quesito 3).
Como se vê, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde
que lhe foi concedido o auxílio-doença NB 706.943.842-8 em 23/07/2020, posto que já
preenchidos, desde esta data, os requisitos do art. 42 da LBPS. “.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, de acordo
com o disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE
ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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