
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 29/08/2018 17:06:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014806-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 850,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que não perdeu a qualidade de segurado, pois mantém vínculo empregatício desde 01/10/2004, sem baixa, conforme CTPS que instruiu a petição inicial.
Requer a reforma da sentença, para concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 286, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por espondiloartrose e osteoartrose severa da coluna cervical, lombar, bacia sacro-ilíacas, avançada gonartrose nos joelhos, pinçamento posterior do espaço intervertebral C5-C6, C6-C7 e C7-T1 e mega-apófise transversa bilateral de C7.
Consta, dos autos, que requereu o benefício na esfera administrativa em 17/01/2017, indeferido em 07/02/2017.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 11/04/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 66 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 59/67:
"A parte autora apresenta: hipertensão arterial sistêmica e doença degenerativa moderada em coluna vertebral, joelhos e ombros, mas acentuada em joelho direito e sem sinais de comprometimento radicular pela artrose da coluna. |
O quadro determina INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO em geral e INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE HABITUAL de faxineira." (fl. 64) |
No entanto, não há, nos autos, elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a parte autora é segurada da Previdência e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Consta, da CTPS de fls. 13/16 (CTPS), admissão como doméstica em 01/10/2004, em aberto, sendo pacífico, na doutrina e jurisprudência, que as anotações feitas na CTPS têm presunção iuris tantum, o que admite prova em contrário.
Na contestação, o INSS alega perda da condição de segurado, acostando, ao autos, o extrato CNIS, que informa recolhimento de contribuições como empregado doméstico apenas em relação às competências 10/2004 a 09/2006.
Assim, cumpriria à parte autora impugnar o documento apresentado pelo INSS, trazendo, aos autos, outros elementos que pudessem atestar a manutenção do vínculo empregatício após setembro de 2006, tais como comprovantes de pagamento de salários, anotações de férias e alterações salariais (a cópia da CTPS juntada pela parte autora está incompleta) etc., além da prova testemunhal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. |
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai, cumulado com pedido de pagamento de verbas de auxílio-doença a ele devidas. |
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. |
- Em seu apelo, a parte autora insiste somente no pedido de concessão de pensão por morte, motivo pelo qual os pleitos referentes ao pagamento de verbas relativas a auxílio-doença e indenização por danos morais não serão apreciados. |
- Os autores comprovaram serem esposa e filhos do de cujus mediante apresentação das certidões do registro civil. Assim, a dependência econômica é presumida. |
- Quanto à qualidade de segurado, há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. |
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. |
- No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do falecido não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. |
- Por ocasião da morte, em 22.03.2011, o falecido ostentava vínculo empregatício em aberto, desde 01.10.1990. Não há, em sua CTPS, eventual data de saída de tal vínculo. Embora só conste no sistema CNIS da Previdência Social o recolhimento de contribuições previdenciárias até 12.1993, os autores apresentaram início de prova material de que o vínculo permanecia em aberto por ocasião da morte: qualificação como moldador em documento médico emitido em 2010 e comprovantes de pagamento. |
- O teor da CTPS foi corroborado, ainda, por outros elementos, como as anotações referentes a férias e alterações salariais. A Autarquia não apresentou elementos que levassem à conclusão acerca de eventual falsidade de tais anotações, nem requereu a produção de provas a esse respeito. |
- As testemunhas, embora não pudessem informar dados concretos acerca do vínculo empregatício do falecido, confirmaram que ele continuava a trabalhar, o que, aliado aos demais elementos trazidos aos autos, reforça a convicção acerca da continuidade do vínculo empregatício. |
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. |
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, que, de acordo com o conjunto probatório, ostentava vínculo empregatício na data da morte. |
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 18.04.2011 e os autores desejam receber pensão pela morte do marido e pai, ocorrida em 22.03.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. O benefício deve ter como termo inicial a data do óbito. |
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. |
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. |
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". |
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. |
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, exclusivamente em favor dos coautores Gilvanês Lima de Oliveira Lara e Gledson Oliveira Lara. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. |
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora parcialmente provido. |
(AC nº 0022308-65.2011.4.03.6130/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DE 07/06/2018) |
E intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham, a parte autora limitou-se a alegar que o recolhimento das contribuições é do empregador, não requerendo, no entanto, a realização de outras provas.
É certo, como alega a parte autora, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado é do empregador, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.213/91, cumprindo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação.
Tal argumento, no entanto, só teria relevância, no caso concreto, se estivesse demonstrado, nos autos, a manutenção do vínculo empregatício após setembro de 2006, o que não ocorreu.
Vindo a ajuizar a presente ação em 20/01/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde outubro de 2006, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
É certo, por outro lado, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
Com efeito, concluiu o perito judicial:
"i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. |
Resposta: Pelo documento médico juntado aos autos, desde 27/10/2016." (fl. 66) |
"q) Preste o perito demais esclarecimentos que entende serem pertinentes para melhor elucidação da causa. |
Resposta: A autora poderia já estar incapacitada em data anterior a outubro de 2016, pois o quadro de degeneração articulado deve existir há mais de dois anos." (fl. 67) |
E não constam, dos autos, nenhum elemento que permita concluir que o mal incapacitante já existia quando a parte autora ainda era segurada da Previdência.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado. |
(AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012) |
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. |
(AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010) |
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. |
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de "cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da incapacidade em 04/02/2013. |
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de 01/10/2014 a 31/07/2016. |
3. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada. |
4. Agravo a que se dá provimento. |
(AI nº 0020487-10.2016.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal, DE 11/10/2017) |
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. |
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerida pelo INSS. |
II - Caracterizada a perda da qualidade de segurado quando do início da doença, não se concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03. |
III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. |
(AC nº 0023406-11.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 03/10/2017) |
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 29/08/2018 17:06:12 |
