Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357110-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Com relação à multa imposta à parte autora pela oposição dos embargos de declaração,
entendo que deve ser afastada. O fato da parte pretender esclarecimento sobre a não fixação do
termo inicial pretendido, ainda que em pedido alternativo, não sugere caráter protelatório, ainda
mais quando é dointeresse dela a rápida solução da demanda. Aliás, a oposição dos embargos
se deu, também, com o intuito de prequestionamento.Não evidenciado abuso do direito de
recorrer, é de ser afastada a multa por litigância de má-fé.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
4.No caso,o termo inicial do benefício é fixadoem 18/10/2015, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.Na verdade,nessa ocasiãoa parte autora já
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo
pericial, que informa categoricamente que a incapacidade teria início em outubro de
2015.Eventuais valores pagos após essa data a título de auxílio-doença concedido
administrativamente, deverão ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos
a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantida a r.sentença
que submeteu o arbitramentoà liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC,
respeitada a Súmula 111 do STJ.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357110-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357110-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 10/07/2017, data da cessação do auxílio doença,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários
advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que deve ser afastada a multa de caráter protelatória aplicada pelo juízo pela oposição dos
embargos de declaração;
o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da cessação
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357110-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando, em suas razões,
apenas:
- a multa por oposição de embargos de declaração comcaráter protelatório;
- o termo inicial do benefício;
- os critérios de juros de mora e correção monetária;
- a fixação dos honorários advocatícios.
Com relação à multa imposta à parte autora pela oposição dos embargos de declaração, entendo
que deve ser afastada. O fato da parte pretender esclarecimento sobre a não fixação do termo
inicial pretendido, ainda que em pedido alternativo, não sugere caráter protelatório, ainda mais
quando é dointeresse dela a rápida solução da demanda. Aliás, a oposição dos embargos se deu,
também, com o intuito de prequestionamento.
Não evidenciado abuso do direito de recorrer, é de ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA
DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento pacífico do STJ, o exercício regular do direito constitucional de
recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e
multa. 2. No caso, as razões dos embargos declaratórios não denotam qualquer intuito
protelatório ou capaz de evidenciar abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual não há falar na
condenação em litigância de má-fé. 3. É admissível que esta Corte determine o afastamento da
multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional,
quando a ausência do manifesto propósito de protelar for aferível mediante a leitura da peça
recursal, providência que não se confunde com o reexame de matéria fática. 4. Nas razões do
agravo em recurso especial, a parte empreendeu argumentação suficiente e necessária a
combater do óbice então aplicado pelo Tribunal de origem, de modo que restou assegurado o
conhecimento da insurgência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AG/ARESP 967034; 16/08/20169; MIN. SERGIO KIMURA; 1‘ TURMA)
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso,o termo inicial do benefício é fixadoem 18/10/2015, data do requerimento administrativo,
nos termos da Súmula nº 576/STJ.Na verdade,nessa ocasiãoa parte autora já estava
incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial, que
informa categoricamente que a incapacidade teria início em outubro de 2015.
Eventuais valores pagos após essa data a título de auxílio-doença concedido
administrativamente, deverão ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos
a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantida a r.sentença
que submeteu o arbitramentoà liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC,
respeitada a Súmula 111 do STJ.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentençae o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para afastar a multa por litigância de
má-fé e para fixar o termo inicial do benefício em 18/10/2015, data do requerimento
administrativo; nego provimento ao recurso do INSS; de ofício, determino a alteração dos juros de
mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Com relação à multa imposta à parte autora pela oposição dos embargos de declaração,
entendo que deve ser afastada. O fato da parte pretender esclarecimento sobre a não fixação do
termo inicial pretendido, ainda que em pedido alternativo, não sugere caráter protelatório, ainda
mais quando é dointeresse dela a rápida solução da demanda. Aliás, a oposição dos embargos
se deu, também, com o intuito de prequestionamento.Não evidenciado abuso do direito de
recorrer, é de ser afastada a multa por litigância de má-fé.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
4.No caso,o termo inicial do benefício é fixadoem 18/10/2015, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.Na verdade,nessa ocasiãoa parte autora já
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo
pericial, que informa categoricamente que a incapacidade teria início em outubro de
2015.Eventuais valores pagos após essa data a título de auxílio-doença concedido
administrativamente, deverão ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos
a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantida a r.sentença
que submeteu o arbitramentoà liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC,
respeitada a Súmula 111 do STJ.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do
INSS e de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
