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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. TRF3. 0001020-33....

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:55

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica indireta constatou que a falecida autora, recepcionista, idade de 35 anos na data do óbito, era portadora de Síndrome de Crohn, que a incapacitava temporariamente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. O perito judicial considerou que a incapacidade da parte autora era temporária, impedindo a parte autora de trabalhar apenas nas fases de agudização da doença, períodos em que ela recebeu o benefício de auxílio-doença. Destacou, ainda, que a causa da morte (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico), constante da Certidão de Óbito, não guarda relação com o mal apontado, nestes autos, como incapacitante, qual seja, Doença de Crohn (infecções intestinais). 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. 9. Não demonstrada, pois, a incapacidade total para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado ao caso o auxílio-doença, concedido administrativamente nos períodos em que houve agudização da doença. E não havendo comprovação de incapacidade que justificasse o pagamento de outros benefícios, além daqueles já concedidos administrativamente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 11. Apelo provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167822 - 0001020-33.2011.4.03.6107, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001020-33.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.001020-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172409 DANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES DE FIGUEIREDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SAMANTHA RODRIGUES PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP202981 NELSON DIAS DOS SANTOS e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA DE FATIMA GONCALVES
ADVOGADO:SP202981 NELSON DIAS DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A):CRISTIANA APARECIDA RODRIGUES espolio
No. ORIG.:00010203320114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica indireta constatou que a falecida autora, recepcionista, idade de 35 anos na data do óbito, era portadora de Síndrome de Crohn, que a incapacitava temporariamente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. O perito judicial considerou que a incapacidade da parte autora era temporária, impedindo a parte autora de trabalhar apenas nas fases de agudização da doença, períodos em que ela recebeu o benefício de auxílio-doença. Destacou, ainda, que a causa da morte (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico), constante da Certidão de Óbito, não guarda relação com o mal apontado, nestes autos, como incapacitante, qual seja, Doença de Crohn (infecções intestinais).
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Não demonstrada, pois, a incapacidade total para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado ao caso o auxílio-doença, concedido administrativamente nos períodos em que houve agudização da doença. E não havendo comprovação de incapacidade que justificasse o pagamento de outros benefícios, além daqueles já concedidos administrativamente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo provido. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001020-33.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.001020-0/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172409 DANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES DE FIGUEIREDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SAMANTHA RODRIGUES PEREIRA incapaz
ADVOGADO:SP202981 NELSON DIAS DOS SANTOS e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA DE FATIMA GONCALVES
ADVOGADO:SP202981 NELSON DIAS DOS SANTOS e outro(a)
SUCEDIDO(A):CRISTIANA APARECIDA RODRIGUES espolio
No. ORIG.:00010203320114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da falecida autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 03/08/2008, data do termo inicial do primeiro auxílio-doença, até a data do seu óbito, descontados, do montante devido, os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença, com a aplicação de juros de mora e correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ).

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que a incapacidade não era total, não fazendo a autora falecida jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença;

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

Oficiando nesta Instância, a representante do MPF opinou pelo provimento do recurso.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):

Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 151, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Pleiteava a autora, falecida no curso do processo, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida doença de Crohn.

Afirmava que recebeu auxílio-doença desde 03/08/2008, cessado indevidamente, constando, dos autos, a concessão do benefício de 03/08/2008 a 08/02/2011 (fl. 49) e pedidos de prorrogação em 25/01/2011 e reconsideração em 26/01/2011, ambos indeferidos (fls. 33 e 34).

Depreende-se, dos autos, ainda, que, posteriormente ao ajuizamento da ação, foi concedido administrativamente novo auxílio-doença em 26/05/2011, pago até o óbito da autora, em 11/11/2011 (fl. 49).

A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.

Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.

Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica indireta constatou que a falecida autora, recepcionista, idade de 35 anos na data do óbito, era portadora de Síndrome de Crohn, que a incapacitava temporariamente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 102:

"A mãe da menor solicitante (...) era portadora de processo inflamatório crônico de intestino grosso diagnosticado pelos exames de videocolonoscopia e biopsias com anatomopatológicos, e clinicamente com Doença de Crohn, sendo o primeiro exame em 20/12/2006, o segundo em 11/04/2009 e o último em 26/08/2009, todos com os mesmos laudos anatomopatológicos. A autora teve benefício de auxílio-doença de 03/08/2008 até 08/02/2011 (NB 531.489.255-0). Ficou aparentemente bem até nova crise e novo benefício de auxílio-doença de 26/05/2011 até o óbito em 11/11/2011 (NB 546.329.543-0). Tal patologia desenvolve-se em crises de agudização, com período de acalmia em prazos variados. Razão pela qual são mantidos os auxílios-doença por tempos às vezes prolongados, durante as fases de agudização. Faleceu em 11/11/2011 devido a Acidente Vascular Cerebral Isquêmico com Atestado de Óbito assinado pelo Dr. Fábio Bombarda, CRM 112.586, patologia que não tem nada a ver com as infecções intestinais. Portanto, pelos dados coletados na petição (o advogado e a avó da autora não souberam informar nada que pudesse documentar melhor este laudo), SMJ, entendo que a doença responsável pela manutenção do Auxílio-Doença, não tem a ver com a causa da morte."

Como se vê, o perito judicial considerou que a incapacidade da parte autora era temporária, impedindo a parte autora de trabalhar apenas nas fases de agudização da doença, períodos em que ela recebeu o benefício de auxílio-doença.

Destacou, ainda, que a causa da morte (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico), constante da Certidão de Óbito, não guarda relação com o mal apontado, nestes autos, como incapacitante, qual seja, Doença de Crohn (infecções intestinais).

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.

Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.

Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, inclusive aquela utilizada pelo Juízo "a quo" para embasar a sentença de procedência.

Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.

Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.

Não demonstrada, pois, a incapacidade total para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado ao caso o auxílio-doença, concedido administrativamente nos períodos em que houve agudização da doença.

Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide.

2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais."

4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.

5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.

6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.

(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.

I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.

II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.

III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.

IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.

(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 29/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

(...) Omissis

9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral.

10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 18/07/2017)

Não havendo comprovação de incapacidade que justificasse o pagamento de outros benefícios, além dos já concedidos administrativamente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios, suspensa a execução em virtude da justiça gratuita.

É COMO VOTO.


GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
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Data e Hora: 28/02/2018 19:07:13



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