
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AFASTADA, EM PARTE, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/2015 - NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, afastando a extinção do feito em relação ao pedido de benefício por incapacidade a partir do trânsito em julgado da ação anterior, e, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º e inciso I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030295-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou EXTINTA A AÇÃO com fundamento na COISA JULGADA, na forma do inciso V do artigo 485 e do §4º do artigo do artigo 337 do CPC/2015, em que o pedido é a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, condenando a parte autora ao pagamento e reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), respeitada a gratuidade.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que não se trata de litispendência e muito menos de coisa julgada formal e material, devendo ser afastada, haja vista que a ação apontada (processo nº 0000619-58.2012.4.03.6314) refere-se a pedido e causa de pedir diversos da presente lide, em razão dos fatos terem se alterado, tanto que a perícia médica constatou a incapacidade laborativa da parte autora, ao contrário da perícia realizada na ação citada, já transitada em julgado;
- o julgamento do feito, no estado em que se encontra o processo, por estar em condições de apreciação;
- que as patologias da parte autora vêm evoluindo desde 2002, necessitando da ajuda de terceiros, ante sua incapacidade para o trabalho habitual na função de doméstica;
- que, estando com a idade de 59 anos, e incapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, e por possuir baixa instrução, não há possibilidade de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença, desde a cessação do benefício previdenciário em 28/05/2011, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030295-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 285, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A alegação de inocorrência de litispendência e coisa julgada deve ser acolhida, em parte.
Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por mialgia, gonartrose, artrose não especificada, lumbago com ciática, outros transtornos de discos intervertebrais, sinovite e tenossinovite, outras artrites reumatoides e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos.
Compulsando os autos (fls. 75/106) e em consulta ao sistema de informações processuais desta E. Corte, cujo extrato determino a juntada, como parte integrante desta decisão, verifiquei que a parte autora em ação anterior (processo nº 000619-58.2012.4.03.6314), ajuizada em 17/02/2012, requereu o restabelecimento do auxílio doença, alegando estar incapacitada para o trabalho, por estar acometida de mialgia, gonartrose, artrose, lumbago com ciática, transtornos de discos intervertebrais, distimia, transtorno depressivo recorrente e transtornos somatoformes.
Com base no laudo elaborado naqueles autos, em 02/04/2012, que concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, aquela ação foi julgada improcedente (fls. 98/102) e transitada em julgado a sentença em 04/07/2012 (fls. 104/105).
Em relação ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício em 02/05/2011, é de se reconhecer a coisa julgada em relação à ação anterior, vez que presente a tríplice identidade entre as demandas.
No entanto, no tocante ao pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, após o trânsito em julgado da sentença, em 04/07/2012, não se verifica a ocorrência da coisa julgada, pois distintos o pedido e a causa de pedir.
Não obstante os males que acometem a parte autora, em parte, sejam os mesmos observados na ação anterior, eles são de natureza degenerativa, tendentes a se agravar com a avançar da idade, podendo tornar-se incapacitantes.
Na mesma linha, observe-se a decisão desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. V, CPC/73. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ART. 1013, § 3º, INC. I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. |
- O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de litispendência pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte. |
- Ainda que haja identidade de partes e pedidos em ambas as ações, não se verifica identidade de causa de pedir. Isso porque a leitura dos autos autoriza concluir que o novo pedido de auxílio-doença tem como fundamento o agravamento da moléstia que afeta a parte autora, não restando configurada a litispendência ou coisa julgada . Entre a demanda proposta no Juízo Estadual e este novo ajuizamento decorreu mais de um ano e seis meses. Ressalte-se que novo requerimento foi formulado na via administrativa em novembro de 2014, que restou indeferido. |
- Aplicabilidade do art. 1013, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. |
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. |
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença. |
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada. |
- Apelação da parte autora provida. |
(AC nº 0003642-20.2014.4.03.6127/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, DE 14/09/2016 ) |
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, em relação ao pedido de concessão do benefício a partir do trânsito em julgado da ação anteriormente proposta, não pode subsistir, nesse aspecto, a sentença que julgou extinto o feito, com fundamento na coisa julgada.
E, considerando que a matéria se encontra madura para julgamento, passo à sua análise, conforme autorizado pelo artigo 1.013, parágrafo 3º e inciso I, do CPC/2015.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 08/09/2015, concluiu que a parte autora, idade atual de 59 anos, está incapacitada de forma parcial e temporária para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 187/229:
"(...) |
III.5 HISTÓRICO CLÍNICO |
A autora refere que sempre teve boa saúde até 1996 trabalhando em roça quando começou a inchar, estralar e luxar joelho D. Procurou médico que solicitou exame e retornou no mesmo tomando ciência de que apresentava artrose joelho D e foi indicada cirurgia. |
A princípio ficou de operar e fez uso de medicação por 6 meses e fisioterapia e diante de não melhorar resolveu realizar cirurgia. Foi operada e após cirurgia evoluiu com complicações de derrame articular necessitando de uso de medicamentos e realizar repouso. Recebeu atestado de afastamento pelo INSS após 4 anos de tentativa de melhora e permaneceu afastada até 2006. Após estes anos recebeu alta. |
(...) |
CONCLUSÕES; |
Os achados da ressonância magnética de coluna lombar sugerem os diagnósticos de: |
1 - Discreta escoliose lombar para a direita. |
2 - Discoartrose com degeneração Modic tipo I e protusão discal póstero mediana e lateral esquerda no nível L5-S1. |
3 - Discreta estenose de canal lombar no nível L3-L4 por discoartrose, protusão discal póstero mediana, hipertrofia de ligamento amarelo e facetas articulares. |
(...) |
IV - DISCUSSÃO |
Considerando o histórico do reclamante e antecedentes, atividades laborais, local de trabalho, riscos ocupacionais, documentos juntados aos autos, histórico clínico, exame clínico e exames complementares podemos chegar à conclusão de tratar-se de um quadro de Síndrome do túnel do carpo, hérnia discal lombar associada com artrose de coluna lombar e gonartrose de joelhos. |
(...) |
VI - RESPOSTAS AO QUESITOS |
QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA |
(...) |
4 - A periciada encontra-se incapacitada para o trabalho? |
Resp: Está incapacitada para o trabalho sim. |
(...) |
8 - (...) defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. |
Resp: A incapacidade é parcial e temporária. |
9 - Caso a incapacidade seja parcial, quais as atividades laborativas que não podem ser exercidas pela periciada? |
Resp: Ela não pode realizar transporte de pesos, subir e descer desníveis de escada acidentes de relevo e percorrer grandes distâncias. |
No momento da perícia foi constatado realmente. |
10 - O Dr. Floriano Miguel relata que a periciada ATUALMENTE NECESSITA DE AJUDA DE TERCEIROS? O Senhor perito confirma tal relato do médico assistente que acompanha a Senhora Maria de Lourdes? |
Resp: No momento da pericia foi constatado que ela realmente precisa da ajuda de terceiros. |
(...) |
12 - A incapacidade para o trabalho é permanente? Há prognóstico de reversão? |
Resp: A incapacidade para o trabalho é temporária. Prognóstico de reversão não seria a palavra mais correta mas é passível de melhora se fizer o tratamento a ponto de permitir trabalhar em outra função que não seja a que ela está lotada. |
13 - Em se tratando de periciada incapacitada, favor determinar dia, mês e ano do inicio da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Com base em que documento do processo foi fixado a data de inicio da incapacidade? |
Resp: De acordo com histórico clínico da autora em 1996. A incapacidade só podemos afirmar que existe a partir do momento quando foi confirmado o diagnóstico da doença de artrose. |
(...) |
QUESITOS DO INSS: |
(...) |
3) Quais são as causas (doenças ou lesões) que resultam na incapacidade laboral da autora? Descrever demoradamente e não apenas por CID, embora a indicação do CID é relevante. |
Resp: Síndrome do Túnel do carpo - CID G 56, hérnia discal lombar - CID M 51 associada com artrose de coluna lombar - CID M 75.5 e gonartrose de joelhos - CIDM 17. |
(...) |
3.4) Caso haja incapacidade, qual o prazo de afastamento necessário a recuperação da capacidade laborativa por parte da autora? Por que? |
Resp: Deverá realizar tratamento cirúrgico que normalmente demora cerca de 18 meses para recuperação pois além do processo de cicatrização deverá realizar tratamento fisioterápico e medicamentoso que melhorará a movimentação. |
(...) |
4) A partir de que data teve início a incapacidade da periciada para o trabalho (DII)? |
Resp: Desde 15/07/2008. |
(...) |
7) Se temporária, qual é a previsão de duração da incapacidade? |
Resp: Pode durar de 18 a 24 meses. |
(...) |
9.1) Em caso negativo, há possibilidade da segurada ser reabilitada para exercer atividade laboral diversa da que exerce atualmente se ela for submetida a programa de reabilitação profissional? |
Resp: Sim. Existe a possibilidade sim de se exercer atividade da que habitualmente exerce, porém devido ao seu grau mínimo de instrução dificilmente poderá ser reabilitada em outra função. |
10) A partir de que data a periciada já era portadora da doença ou lesão invocada como causa ao benefício? |
Resp: A partir de 01/09/2000. (fl. 225v) |
(...)." |
Como se vê, a incapacidade parcial e temporária da autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividade que exija o transporte de pesos, subir e descer desníveis de escada, acidentes de relevo e percorrer grandes distâncias.
Não obstante a autora declare ser faxineira e doméstica, não há, nos autos, qualquer prova, nesse sentido. Ao contrário. Os últimos recolhimentos realizados pela autora são como segurado facultativo, que não tem vinculação com atividade remunerada. Desde 1999, a autora recolhe as contribuições previdenciárias como facultativo, exceto durante 2 meses.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. |
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide. |
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais." |
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la. |
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. |
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. |
(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. |
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. |
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. |
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. |
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito. |
(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 29/09/2017) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. |
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. |
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. |
(...) Omissis |
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral. |
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. |
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. |
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. |
(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 18/07/2017) |
Não havendo comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a extinção do feito em relação ao pedido de benefício por incapacidade a partir do trânsito em julgado da ação anterior, e, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º e inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima explicitada. Mantenho a sentença, quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior (coisa julgada).
É COMO VOTO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 18:23:10 |
