Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170394-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
INCAPACIDADE- INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO
PREJUDICADO.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção, sem exame do mérito, conforme entendimento do EgrégioSTJ (Tese Repetitiva nº
629;REsp repetitivonº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho,DJe 28/04/2016).
3. Considerando que a parte autora deu causaà extinção do feito, a ela incumbe o pagamento de
custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
4. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170394-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA MARIA DE JESUS ISAURA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170394-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA MARIA DE JESUS ISAURA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
comprovação da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, suspensa a execução, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que restou comprovada sua qualidade de
segurado trabalhadora rural.
Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170394-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA MARIA DE JESUS ISAURA DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 22/09/2020 constatou que a parte
autora, rurícola, idade atual de 56 anos, está temporariamente incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio doença desde outubro de
2018,como se vê do laudo constante do ID209941918:
"1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Angatuba / SP e descrito às fls. do laudo técnico revela que a autora
se apresenta com aspecto senil e com alterações na semiologia cardíaca, cujo quadro mórbido
a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e
tratamento especializado.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que a autora de
55 anos de idade, envelhecida, portadora de alterações cardíacas com quadro de falta de ar e
canseira aos esforços físicos devido a quadro de lesão valvar por Estenose aórtica importante,
em fila de espera para cirurgia, cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento especializado. Apresenta-se incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho.
Nestes termos, concluímos que a Autora, Ana Maria de Jesus Isaura de Barros, faz jus ao
auxílio-doença previdenciário por 07 meses,cujo período de duração estimamos enquanto
perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta a Autora poderá
ser aposentada por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à nova perícia
médica. É a Nossa Convicção."(ID209941918,pág. 06)
"13 - Caso constatada a incapacidade, haveria como fixar a data em que se iniciou?"
(ID209941894, pág. 02)
Resposta: "Outubro de 2018." (ID209941918,pág. 07)
No entanto, não há, nos autos, prova de que a parte autora, quando do requerimento
administrativo ou do início da incapacidade, era segurada da Previdência e havia cumprido a
carência de 12 meses exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
É verdade que, no caso do segurado especial, não se exige o cumprimento da carência, que é
o número mínimo de contribuições exigido para obtenção de um benefício previdenciário, mas
deve o requerente comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento, exerceu
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao da carência
exigida para a obtenção do benefício, que, no caso de benefício por incapacidade, é de 12
meses.E, no tocante ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da
controvérsia existente, aplica-se a mesma regra, conforme entendimento adotado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo nº 554/STJ; REsp repetitivo nº 1.321.493/PR, 1ª
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº
8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Todavia, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e
as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça tem admitido, como início de prova material, desde que corroborado por prova
testemunhal firme e coesa, (i) documentos diversos daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (Tema Repetitivo nº
642/STJ; REsp repetitivonº 1.354.908/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 10/02/2016); (ii)documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja
qualificação pode estender-se à esposa (Súmula nº 6/TNU; AgInt no REsp nº 1.928.406/SP, 1ª
Turma, Relatora Ministra Regina Costa, DJe 15/09/2021; AgRg no AResp nº 188.059/MG, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012); e(iii) documentos que abranjam
parte do período em que se pretende comprovar o exercício da atividade rural (Tema Repetitivo
nº 638/STJ; Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe 5/12/2014; Súmula nº 577/STJ).
No caso dos autos, embora não houvesse recolhido o número mínimo de contribuições exigidas
para obtenção de benefício por incapacidade, a parte autora, no período de03/09/2007 a
21/02/2017, recebeu auxílio-doença, concedido em ação anterior (ApCiv nº
nº0045911.2008.4.03.9999), na qual foi reconhecido que ela havia comprovado o exercício da
atividade rural por período equivalente ao da carência exigida para a obtenção do benefício.
No entanto, em outubro de 2018, quando teve início, de acordo com a perícia judicial,a
incapacidade laboral atual, o prazo de 12 meses, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91 (período de graça), já havia escoado, não constando, dos autos, início de prova
material relativo à atividade rural eventualmente exercida no período que se seguiu à cessação
do benefício.
Também não há, nos autos, documentos médicosque conduzam à conclusão de que a
incapacidade atual seria anterior à data fixada pelo perito judicial, sendo oportuno destacar que
a incapacidade laboral constatada na ação anterior era decorrente de Lúpus eritematoso
sistêmico e Catarata bilateral, males que, nestes autos, não foram mencionados na petição
inicial, nem mesmo no laudo pericial, o qual constatou incapacidade atual decorrente de
problemas cardíacos.
Por outro lado, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da
atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso, de fato,de se julgar improcedente a
ação, como fez o Juízo de origem, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Entretanto, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado
em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção,sem resolução do mérito, para,
assim, propiciar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(Tese Repetitiva nº 629/STJ;REsp repetitivonº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 28/04/2016).
E, considerando que a parte autora deu causa à extinção do feito,a ela incumbe o pagamento
de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do
advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período
imediatamente anterior ao início da incapacidade, e JULGO PREJUDICADO o apelo da parte
autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
INCAPACIDADE- INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
APELO PREJUDICADO.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção, sem exame do mérito, conforme entendimento do EgrégioSTJ (Tese Repetitiva nº
629;REsp repetitivonº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho,DJe 28/04/2016).
3. Considerando que a parte autora deu causaà extinção do feito, a ela incumbe o pagamento
de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do
advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
4. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro n o
artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
