Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172198-74.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
INCAPACIDADE- INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO
PREJUDICADO.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção, sem exame do mérito, conforme entendimento do EgrégioSTJ (Tese Repetitiva nº
629;REsp repetitivonº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho,DJe 28/04/2016).
3. Considerando que a parte autora deu causaà extinção do feito, a ela incumbe o pagamento de
custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado,
fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
4. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172198-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEIDE GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172198-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEIDE GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
qualidade de segurado.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora ser trabalhadora rural e ter cumprido os
requisitos para a concessão do benefício, de acordo com os documentos juntados e com o
depoimento das testemunhas arroladas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172198-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLEIDE GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 18/11/2019concluiu que a parte
autora, rurícola, idade atual de 62 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o
exercício da atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID210417184:
"Periciada com histórico de AVC em 2018, fica com sequela em hemicorpo direito, tem
dificuldade para deambular e realizar movimentos com braço direito, apresenta quadro de
diabetes e hipertensão arterial, necessita de ajuda para suas atividades habituais, faz
acompanhamento na neurologia da UNESP Botucatu-SP, sugiro afastamento definitivo da
periciada devido ao prognóstico clínico da mesma."(pág. 03)
No entanto, não há, nos autos, prova de que a parte autora, quando do início da incapacidade
para o trabalho, era segurada da Previdência e havia cumprido a carência de 12 meses exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
É verdade que, no caso do segurado especial, não se exige o cumprimento da carência, que é
o número mínimo de contribuições exigido para obtenção de um benefício previdenciário, mas
deve o requerente comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento, exerceu
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao da carência
exigida para a obtenção do benefício, que, no caso de benefício por incapacidade, é de 12
meses.E, no tocante ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da
controvérsia existente, aplica-se a mesma regra, conforme entendimento adotado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo nº 554/STJ; REsp repetitivo nº 1.321.493/PR, 1ª
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº
8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Todavia, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e
as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça tem admitido, como início de prova material, desde que corroborado por prova
testemunhal firme e coesa, (i) documentos diversos daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (Tema Repetitivo nº
642/STJ; REsp repetitivonº 1.354.908/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 10/02/2016); (ii)documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja
qualificação pode estender-se à esposa (Súmula nº 6/TNU; AgInt no REsp nº 1.928.406/SP, 1ª
Turma, Relatora Ministra Regina Costa, DJe 15/09/2021; AgRg no AResp nº 188.059/MG, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012); e(iii) documentos que abranjam
parte do período em que se pretende comprovar o exercício da atividade rural (Tema Repetitivo
nº 638/STJ; Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe 5/12/2014; Súmula nº 577/STJ).
No caso dos autos, as testemunhas e o informante, que conhecem a parte autora havia mais de
30 anos, declararam que ela sempre exerceu atividade laboral na roça, em diversas
propriedades da região, a última delas, a Fazenda Cutrale, entreos anos de 2017 e 2018, tendo
ela parado de trabalhar, em razão da sua doença. Todavia, não há início de provamaterial
relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em 13/05/2019,
ouao início da incapacidade laboral, estabelecido pelo perito judicial, no ano de 2018.
Na verdade, o documento mais recente, atestando a atividade rural da parte autora, é a CTPS
anotada, constante do ID210417024, págs. 04-11, na qual constam diversos vínculos
empregatícios rurais mantidos entre os anos de 1976 a 2008, não podendo ser considerado
início de prova material hábil a comprovar atividade rural supostamente exercida pela parte
autora entre os anos 2016 e 2017, ainda que corroborado pela prova testemunhal.
Por outro lado, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da
atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso, de fato,de se julgar improcedente a
ação, como fez o Juízo de origem, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Entretanto, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado
em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção,sem resolução do mérito, para,
assim, propiciar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(Tese Repetitiva nº 629/STJ;REsp repetitivonº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 28/04/2016).
E, considerando que a parte autora deu causa à extinção do feito,a ela incumbe o pagamento
de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do
advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período
imediatamente anterior ao início da incapacidade, e JULGO PREJUDICADO o apelo da parte
autora.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
INCAPACIDADE- INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
APELO PREJUDICADO.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção, sem exame do mérito, conforme entendimento do EgrégioSTJ (Tese Repetitiva nº
629;REsp repetitivonº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho,DJe 28/04/2016).
3. Considerando que a parte autora deu causaà extinção do feito, a ela incumbe o pagamento
de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do
advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
4. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro n o
artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
