Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078624-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA: AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL: NÃO DEMONSTRADO O ESTADO DE NECESSIDADE -HONORÁRIOS
RECURSAIS - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.Não se conhece da preliminar, pois aparte autora alegacerceamento de defesa, sem esclarecer
que provas deixaram de ser realizadas nos autos.
3. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 10/07/2018 constatou que a parte
autora, idade atual de 36 anos,estáincapacitada de forma parcial e permanente para o exercício
de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante do ID98017794 (CTPS) e
ID98017819, a parte autora jamais trabalhou.Nesse sentido, o laudo oficial é conclusivo no
sentido de que a doença é congênita ea parte autora sempre esteve incapacitada e nunca
trabalhou.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não
é de se conceder o benefício postulado.
8. Para obtenção do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/88, não se exige
carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo necessário, porém, comprovar (i) a idade mínima de 65 anos ou a
deficiência; e (ii) a hipossuficiência própria e/ou familiar.
9.No caso, conquanto a perícia judicial tenha constatado que a parte autora é portadora de
deficiência mental que a impede de trabalhar, não é o caso de se conceder o benefício
assistencial, pois restou demonstrado, nos autos, que a renda familiarper capitasupera metade do
salário mínimo.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12.Preliminar não conhecida. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078624-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FATIMA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078624-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FATIMA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausênciada
qualidade de segurado e da carência, condenando a parte autora ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa
a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que houve cerceamento de defesa;
- que está incapacitada para o trabalho, conforme laudo pericial;
- que a doença incapacitante dispensa a carência;
- que deve ser considerado o contexto fático no qual se insere.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078624-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FATIMA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Não se conhece da preliminar, pois aparte autora alegacerceamento de defesa, sem esclarecer
que provas deixaram de ser realizadas nos autos.
Passo, pois, ao exame da matéria de fundo.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 10/07/2018 constatou que a parte
autora, idade atual de 36 anos,estáincapacitada de forma parcial e permanente para o exercício
de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante do ID98017838:
"Pericianda apresenta Epilepsia, Transtorno neurológico caracterizado por uma desordem do
funcionamento cerebral provocada por diversas patologias cuja expressão final comum são
crises epiléticas recorrentes. Sua base fisiopatológica é a ocorrência de descargas neuronais
intermitentes e excessivas.
Apresenta também Retardo Mental Leve, doença mental caracterizada na sua essência por
funcionamento intelectual inferior a média."
No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante do ID98017794 (CTPS) e
ID98017819, a parte autora jamais trabalhou.
Nesse sentido, o laudo oficial é conclusivo no sentido de que a doença é congênita ea parte
autora sempre esteve incapacitada e nunca trabalhou.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo
comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da
enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012)
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
(AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELAANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de
"cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da
incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos
empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido
contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de
01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte,uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava
sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a
autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante,
devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento.
(AI nº 0020487-10.2016.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal, DE
11/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerida pelo INSS.
II - Caracterizada a perda da qualidade de segurado quando do início da doença, não se
concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da
Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
III - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado.
(AC nº 0023406-11.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 03/10/2017)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de
segurado, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
No tocante ao benefício assistencial, requerido alternativamente, está previsto no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentado pelos artigos 20 e 21, ambos da Lei nº
8.742/1993, consistindo na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou
mais ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da
vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que
o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo
imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
No caso, conquanto a perícia judicial tenha constatado que a parte autora é portadora de
deficiência mental que a impede de trabalhar, não é o caso de se conceder o benefício
assistencial, pois restou demonstrado, nos autos, que a renda familiarper capitasupera metade
do salário mínimo.
Depreende-se, dos autos, queo núcleo familiar é composto pela parte autora, o marido e o filho
menor, e a renda mensal do marido, de acordo com o extrato CNIS constante do ID98017822, é
superior adois salários mínimos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da preliminar eNEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a
parte autora ao pagamento de honorários recursais. Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA: AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL: NÃO DEMONSTRADO O ESTADO DE NECESSIDADE -HONORÁRIOS
RECURSAIS - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.Não se conhece da preliminar, pois aparte autora alegacerceamento de defesa, sem
esclarecer que provas deixaram de ser realizadas nos autos.
3. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 10/07/2018 constatou que a
parte autora, idade atual de 36 anos,estáincapacitada de forma parcial e permanente para o
exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante do ID98017794 (CTPS) e
ID98017819, a parte autora jamais trabalhou.Nesse sentido, o laudo oficial é conclusivo no
sentido de que a doença é congênita ea parte autora sempre esteve incapacitada e nunca
trabalhou.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
8. Para obtenção do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/88, não se exige
carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva
alguma atividade laboral, sendo necessário, porém, comprovar (i) a idade mínima de 65 anos
ou a deficiência; e (ii) a hipossuficiência própria e/ou familiar.
9.No caso, conquanto a perícia judicial tenha constatado que a parte autora é portadora de
deficiência mental que a impede de trabalhar, não é o caso de se conceder o benefício
assistencial, pois restou demonstrado, nos autos, que a renda familiarper capitasupera metade
do salário mínimo.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12.Preliminar não conhecida. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar e negar provimento ao apelo, condenando a
parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
