Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001201-12.2013.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE- DOENÇAS TÍPICAS DA IDADE AVANÇADA -
INGRESSO TARDIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,o exame realizado pelo perito oficial constatou em 10/05/2010 que a
falecida parte autora, do lar, então com 69 anos,era portadora de Hipertensão arterial sistêmica e
Lombalgia, mas estava incapacitada apenas para o exercício de atividade que exijam esforços
físicos severos,como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, não é possível conceder o benefício por incapacidade. As doenças que
incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da idade avançada e que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora ingressou no sistema em
novembro de 2007,com 67 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males
incapacitantes.
6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio
depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios
previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por
incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do
que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência
é futura e certa.
7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser
analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade
e não configuram evento futuro e incerto.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001201-12.2013.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: ALESCIO DALA COSTA
SUCEDIDO: DIRCE COMITE DALA COSTA
Advogados do(a) SUCESSOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183-N, MARCELO EDUARDO
FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001201-12.2013.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: ALESCIO DALA COSTA
SUCEDIDO: DIRCE COMITE DALA COSTA
Advogados do(a) SUCESSOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183-N, MARCELO EDUARDO
FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na preexistência
da incapacidade ao ingresso no regime, condenando a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa
a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que a incapacidade, de acordo com a
perícia judicial, teve início após o seu ingresso no regime, fazendo ela jus à obtenção do
benefício pleiteado, até porque, no seu entender, estão presentes os requisitos legais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001201-12.2013.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: ALESCIO DALA COSTA
SUCEDIDO: DIRCE COMITE DALA COSTA
Advogados do(a) SUCESSOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183-N, MARCELO EDUARDO
FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou em 10/05/2010 que a
falecida parte autora, do lar, então com 69 anos,era portadora de Hipertensão arterial sistêmica
e Lombalgia, mas estava incapacitada apenas para o exercício de atividade que exijam
esforços físicos severos,como se vê do laudo constante do ID203853841, págs. 73-77.
Ademais, ainda que estivesse incapacitada para a sua atividade habitual, não seriapossível
conceder o benefício por incapacidade.
Com efeito, as doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas
da idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo.
E a parte autora ingressou no sistema em novembro de 2007,com 67 anos de idade,
provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes.
Ora, a Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio
depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios
previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por
incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do
que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja
contingência é futura e certa.
A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados
com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não
configuram evento futuro e incerto.
Nesse sentido, é o entendimento dominante nesta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
98, § 3°, do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.
(AC nº 0034523-96.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 12/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÈ-
EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia
(14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado, doença mental
orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de
infarto cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em
27/09/2007.
3. Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições
como individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do
extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de
doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
(AC nº 0034800-49.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson
Porfírio, DE 30/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Afirma que
atualmente o autor apresenta dispneia aos esforços físicos. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2015.
- O requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 69 anos de idade,
realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é
crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao
RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o
trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o
acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo
que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
(AC nº 0000986-12.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DE 21/03/2017)
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE- DOENÇAS TÍPICAS DA IDADE AVANÇADA -
INGRESSO TARDIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2.Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,o exame realizado pelo perito oficial constatou em 10/05/2010 que a
falecida parte autora, do lar, então com 69 anos,era portadora de Hipertensão arterial sistêmica
e Lombalgia, mas estava incapacitada apenas para o exercício de atividade que exijam
esforços físicos severos,como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, não é possível conceder o benefício por incapacidade. As doenças que
incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da idade avançada e que
tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora ingressou no sistema em
novembro de 2007,com 67 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males
incapacitantes.
6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio
depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios
previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por
incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do
que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja
contingência é futura e certa.
7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser
analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da
idade e não configuram evento futuro e incerto.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
