Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009769-61.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL: NÃO COMPROVADO ESTADO DE NECESSIDADE.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
5.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149/STJ:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
6. Nenhum dos documentos trazidos aos autosconstituiinício de prova material.E a prova
testemunhal colhida nos autos, isoladamente, não basta paracomprovação da atividaderural. Não
restou comprovado,assim, que a parte autoraexerceuatividade rural no período imediatamente
anterior ao pedido administrativo ou ao início da incapacidade, igual ao número de meses
correspondentes à carência, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91
7. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, de fato seria o caso de se julgar improcedente a ação, como fez o juízo
de primeiro grau, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex
vi do art. 373, I, do CPC/2015.Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no
sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários.
8. Para obtenção do amparo social, previsto no art. 203, V, da CF/88, não se exige carência,
tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade
laboral, sendo necessário, porém, comprovar (i) a idade mínima de 65 anos ou a deficiência; e (ii)
a hipossuficiência própria e/ou familiar.
9.No caso, restou demonstrado, nos autos, que a parte autora é pessoa com deficiência, como se
vê do laudo oficial. No entanto, arenda familiar per capita supera1/2 do salário-mínimo, a família
reside em casa própria e suas despesas mensais são beminferiores à renda familiar, o que não
configura situação de vulnerabilidade a justificara concessão do benefício.
10. Não obstante a parte autora seja pessoa com deficiência, mas não se verificando, no caso,
situação de miserabilidade que justifique a concessão do requerido benefício assistencial, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
11. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de benefício por
incapacidade, e, nessa parte, prejudicado o apelo. Apelo desprovido, quanto ao pedido de
benefício assistencial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009769-61.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA ARAGAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES - DF28121
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009769-61.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA ARAGAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES - DF28121
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamentona ausência
decondição de segurado, e BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, com base na ausência da condição
de necessidade,condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como
honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que, de acordo com a perícia judicial, está incapacitada para o trabalho;
- que demonstrou a sua condição de rurícola, através de início de prova material corroborado
pela prova testemunhal;
- que não tem condições de se manter, nem de ser mantida por sua família.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício por incapacidade ou o
amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista
a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009769-61.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA ARAGAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES - DF28121
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 24/02/2010 concluiu que a parte
autora, trabalhadora rural, idade atual de 50 anos, é portadora de Oligofrenia, Deficiência
mental e Depressão, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício da
atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante de fls. 95/98.
E, no mesmo sentido, é a conclusão a que chegou o assistente técnico do INSS, que ressaltou
que há incapacidade para a atividade habitual da parte autora, de forma definitiva esem
possibilidade de reabilitação profissional,fixando as datas de início da doença em 01/01/2002 e
de inícioda incapacidade em 17/07/2009(fls. 90/90vº).
No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da PrevidênciaSocial, a
justificar o deferimento do pedido.
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão
de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU:"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8213/1991, in verbis:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido;
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
(...)"
No caso, o feito foi instruído com os seguintes documentos:
- fls. 14/19: certidão de nascimento da parte autora e dos irmãos, sem referência à profissão
dos pais da parte autora;
- fl. 18: certidão de casamento dos pais, lavrado em 01/06/1970, no qual consta, como profissão
do pai da parte autora, lavrador;
- fl. 19: certidão eleitoral, datada de 18/12/2007, na qual consta, como profissão, dona de casa;
e
- fl. 23: carteira de pescador, expedido em 22/11/2007, mas sem a fotografia e assinatura da
parte autora.
Ocorre que nenhum dessesdocumentosconstitui razoável início de prova material.
E a prova testemunhal colhida nos autos, isoladamente, não basta paracomprovação do
exercício da atividade rural.
Dessa forma, ante a precariedade do conjunto probatório, não é de ser acolhida sua pretensão.
Por outro lado, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da
atividade rural pelo período previsto em lei, de fato seria o caso de se julgar improcedente a
ação, como fez o juízo de primeiro grau, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
No tocante aoamparo social, instituído pelo artigo 203 da Constituição Federal, consiste na
garantia de um salário mínimo mensal "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família" (inc. V). Tratando-se de benefício assistencial, não se exige, para a sua concessão,
nem carência, nem a condição de segurado, nem o exercício de alguma atividade laboral,
sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
Regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), ficou estabelecido que, para fins de obtenção
do benefício assistencial, "idoso" é a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput) e "pessoa
com deficiência", aquela com impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial
de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que a impossibilite de
participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas, da vida em sociedade de forma
plena e efetiva (art. 20, §§ 2º e 10). Não é necessário, portanto, que a incapacidade, para
obtenção do benefício, seja definitiva, nem que se restrinja às atividades laborais ou da vida
civil.
Quanto à impossibilidade de se manter e ser mantida pela família, a LOAS estabelece, como
critério, a "renda familiar mensal per capita igual a ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo" (art. 20, § 3º), critério que não é absoluto, podendo ser utilizado "outros elementos
probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade"(art. 20, § 11), o que está em conformidade com o entendimento do Egrégio
STF (RE nº 567.985, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJe
03/10/2013). A mesma lei dispõe, ainda, que "família" corresponde ao conjunto de pessoas
composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta e o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º). E não podem ser computados, no
cálculo da renda familiarper capita, os valores recebidos por idoso com mais de 65 anos ou
pessoa com deficiência a título de beneficio assistencial ou de benefício previdenciário no valor
de um salário mínimo (art. 20, § 14), bem como outros valores elencados pelo Decreto nº
6.124/2007, art. 4º, § 2º, entre os quais, por exemplo, aqueles "oriundos de programas sociais
de transferência de renda" (inc. II).
No caso, restou demonstrado, nos autos, que a parte autora é pessoa com deficiência, como se
vê do laudo oficial.
No tocante à hipossuficiência, consta, do estudo social de fls. 153/156, realizado após visitas
domiciliares em 29/10/2012 e 05/11/2012, que:
- a residência é própria, de alvernaria, mobiliada de forma simples, composta de 2 quartos, sala,
cozinha e banheiro, além de dois quartos externos, um construído de alvenaria e outro de
madeira;
- nela residem 9 pessoas: a parte autora, os genitores - Isacarias com 66 anos e Maria José
com 60 anos -, os irmãos - Rosângela com 40 anos, Elaine com 35 anos, Lucas com 20 anos e
Roberta com 19 anos - e os sobrinhos - Tábata com 13 anos e Walifer com 1 ano (embora a
assistente social se refira a Lucas e Roberta como filhos, consta das certidões de nascimento
de fls. 14/15que eles são filhos dos pais da parte autora e, portanto, seus irmãos, e o Walifer,
portanto,é seu sobrinho, e não neto);
- integra a renda familiar: 3 salários mínimos (R$ 1.866,00), que correspondem à remuneração
dos irmãos Roberta, Rosângela e Elaine, a aposentadoria da mãe (R$ 622,00), o benefício
assistencial do pai (R$ 622,00), os valores oriundos de programas de transferência de renda
(R$ 208,00) e a pensão alimentícia da sobrinha Tábata (R$ 160,00), que perfazem R$ 3.478,00;
- a família tem despesas de R$ 750,00 com supermercado e gás, R$ 120,00 com energia
elétrica, R$ 70,00 com água, R$ 180,00 com o pagamento de empréstimo da mãe e R$ 180,00
com medicamentos, totalizando R$ 1.300,00.
A renda familiar per capita -cujo cálculo exclui, do grupo familiar, os 2 sobrinhos e, da renda
familiar, o benefício assistencial do pai, a pensão alimentícia da sobrinha Tábata e os valores
provenientes de programa de transferência de renda - é de R$ 355,40, ou seja, valor superior a
1/2 do salário-mínimo, que, naquela ocasião, era de R$ 622,00. Além disso, é de se considerar
o fato de que a família reside em casa própria e que suas despesas mensais são beminferiores
à renda familiar, não restando configuradasituação de vulnerabilidade a justificara concessão do
benefício.
Desse modo, não obstante a parte autora seja pessoa com deficiência, mas não se verificando,
no caso, situação de miserabilidade que justifique a concessão do requerido benefício
assistencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, no tocante ao pedido de concessão de benefício por incapacidade,JULGO
EXTINTO, DE OFÍCIO, o feito, sem resolução do mérito,com fulcro no artigo485, inciso IV,do
CPC/2015, e PREJUDICADOo apelo, nessa parte, e NEGO PROVIMENTO ao apelo, quanto ao
pedido de concessão de benefício assistencial.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL: NÃO COMPROVADO ESTADO DE NECESSIDADE.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
5.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149/STJ:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
6. Nenhum dos documentos trazidos aos autosconstituiinício de prova material.E a prova
testemunhal colhida nos autos, isoladamente, não basta paracomprovação da atividaderural.
Não restou comprovado,assim, que a parte autoraexerceuatividade rural no período
imediatamente anterior ao pedido administrativo ou ao início da incapacidade, igual ao número
de meses correspondentes à carência, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91
7. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural
pelo período previsto em lei, de fato seria o caso de se julgar improcedente a ação, como fez o
juízo de primeiro grau, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe
cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso
reúna os elementos necessários.
8. Para obtenção do amparo social, previsto no art. 203, V, da CF/88, não se exige carência,
tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo necessário, porém, comprovar (i) a idade mínima de 65 anos ou a
deficiência; e (ii) a hipossuficiência própria e/ou familiar.
9.No caso, restou demonstrado, nos autos, que a parte autora é pessoa com deficiência, como
se vê do laudo oficial. No entanto, arenda familiar per capita supera1/2 do salário-mínimo, a
família reside em casa própria e suas despesas mensais são beminferiores à renda familiar, o
que não configura situação de vulnerabilidade a justificara concessão do benefício.
10. Não obstante a parte autora seja pessoa com deficiência, mas não se verificando, no caso,
situação de miserabilidade que justifique a concessão do requerido benefício assistencial, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
11. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de benefício por
incapacidade, e, nessa parte, prejudicado o apelo. Apelo desprovido, quanto ao pedido de
benefício assistencial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR EXTINTO, DE OFÍCIO, o feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, e PREJUDICADO o apelo, nessa parte, e NEGAR
PROVIMENTO ao apelo, quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
