Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2242470 / SP
0016127-71.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não pode subsistir a sentença que,
com fundamento na ocorrência da coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
3. Afastada a extinção, e estando a causa em condições de imediato julgamento, é de se
adentrar no mérito do pedido, com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do
CPC/2015.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 24/11/2015, constatou
que a parte autora, pedreiro, idade atual de 63 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
7. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos intensos, como é o caso da sua
atividade habitual, como pedreiro.
8. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
10. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividades braçais, e conta, atualmente, com 63 anos de idade, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
11. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer,
de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se
dedicar a outra atividade, é possível conceder o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria
por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
12. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 02/07/2013, data do requerimento
administrativo.
15. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 05/10/2015, o perito
judicial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o
indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava
em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tal conclusão, ademais, está embasada
em documento médico, constante de fl. 30.
16. Considerando a idade atual da parte autora (63 anos), e a ausência de condições de
reabilitá-la para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir do presente
julgamento (29/04/2019), ser convertido em aposentadoria por invalidez.
17. Eventuais valores recebidos após 02/07/2013 a título de auxílio-doença, concedido
administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
18. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
19. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
20. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
22. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
23. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas
processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela
parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de
honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
24. Apelo provido. Sentença desconstituída. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo,
para desconstituir a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, julgar
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1 ART-479***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-1 ART-42 ART-59***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-436***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-576 SUM-111LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
ART-1FLEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 PAR-ÚNICOLEG-FED RCJF-305 ANO-
2014 ART-32
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.495.146/MGREPETITIVOTEMA 905.
