
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO O MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, DO NOVO CPC - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, desconstituindo a sentença apelada, e, com base no artigo 1013, §3º, I, do Novo CPC, julgar procedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025468-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a execução, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que os pedidos elencados têm identidade entre si, porém dispõem de agravamentos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou, no mínimo, ao auxilio doença;
- que deve ser afastada a coisa julgada mediante a prova de que não há identidade da ação, pois foram realizados exames novos apresentados na perícia, bem como a própria perícia médica comprova o agravamento da doença, não havendo identidade de causa de pedir e pedido, mas sim uma complementação na causa de pedir e no pedido ante o agravamento da situação da parte;
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Não verifico, no caso, a ocorrência de coisa julgada.
A ação com trânsito em julgado (proc. nº 0000439-81.2013.4.03.6322) foi ajuizada anteriormente pela parte Autora, com o mesmo pedido e causa de pedir da presente demanda.
Consultando a página deste E. Tribunal na Internet, bem como, o sistema de informações processuais desta Corte, conforme extratos emitidos, cuja juntada ora determino, verifiquei que a ação citada, ajuizada em 08/03/2013, pela autora ora recorrente, perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, em que pleiteava o benefício Aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o Auxílio-Doença, foi julgada procedente, condenando a Autarquia Previdenciária ora apelada a conceder o pedido auxílio-doença a partir do requerimento administrativo formulado em 27/08/2013, pelo prazo de um ano a contar do laudo pericial realizado em 09/04/2014, tendo sido interposto recurso de apelação por parte do INSS, mantida a sentença recorrida e transitado em julgado o recurso em 21/08/2014.
Conforme extrato do CNIS, anexado aos autos (fls. 91/96), tal benefício foi cessado em 31/10/2015.
A presente ação, por outro lado, foi ajuizada em 16/09/2015, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença, concedido através da ação ajuizada sob o nº 0000439-81.2013.4.03.6322, uma vez que cessado tal benefício pelo INSS em 31/01/2015.
Em que pese os fundamentos utilizados pelo MM Juiz, a presente ação foi proposta com base em fato novo, ou seja, a cessação, em 31/01/2015, do benefício concedido a partir de 27/02/2013, o indeferimento do pedido de restabelecimento e o agravamento do estado de saúde da apelante.
Com efeito, a sentença que julga o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não faz coisa julgada material, garantindo à parte o direito de ingressar com nova ação, com base em fatos ou direito novos.
Ressalte-se que foi realizada, na presente ação, a perícia médica judicial, reconhecendo que a parte Autora ainda padece dos mesmos males constatados na perícia realizada na ação anterior e a constatação da sua incapacidade parcial e permanente, assim como a necessária readaptação para exercer atividade laboral.
Nestas ações o requisito referente à doença incapacitante pode ser revisto a qualquer tempo, se houver modificação na situação fática ou no estado de saúde da parte, não havendo que se cogitar que a parte Autora não trouxe aos autos prova de fato superveniente, que pudesse alterar a situação fática anteriormente apreciada, eis que configurada sua parcial e permanente incapacidade laboral e cessado o benefício anteriormente concedido.
Conforme o exposto, ainda que haja identidade de partes e pedidos, em ambas as ações, não se verifica identidade de causa de pedir porque o novo pedido de auxílio-doença se deve à cessação do mesmo e agravamento do estado de saúde da parte autora, verificado e constatado na perícia judicial realizada nesta ação, não restando configurada, portanto, coisa julgada.
Na mesma linha, observe-se a decisão desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. V, CPC/73. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ART. 1013, § 3º, INC. I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. |
- O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de litispendência pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte. |
- Ainda que haja identidade de partes e pedidos em ambas as ações, não se verifica identidade de causa de pedir. Isso porque a leitura dos autos autoriza concluir que o novo pedido de auxílio-doença tem como fundamento o agravamento da moléstia que afeta a parte autora, não restando configurada a litispendência ou coisa julgada. Entre a demanda proposta no Juízo Estadual e este novo ajuizamento decorreu mais de um ano e seis meses. Ressalte-se que novo requerimento foi formulado na via administrativa em novembro de 2014, que restou indeferido. |
- Aplicabilidade do art. 1013, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. |
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. |
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença. |
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada. |
- Apelação da parte autora provida. |
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147972 - 0003642-20.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ) |
Afastada a extinção do feito, passo ao exame do mérito do pedido, nos termos do artigo 1013, §3º, do CPC/2015, até porque o processo está em condições para imediato julgamento.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por trombose, flebite, refluxo no segmento poplíteo-fibular, tromboflebite da safena magna do MIE, trombose aspecto antigo da safena parva, linfedema no MIE, refluxo patológico em sistema venoso profundo e na veia safena interna, perfurantes incompetentes na perna, tromboflebite da veia de safena externa, sequela de TVP no segmento femoropopliteo com recanalização parcial, porém com refluxo patológico a este nível, linfedema moderado na perna e trombose venosa profunda das ilácas e femoral à esquerda.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 27/02/2013 a 31/01/2015 e ingressou com requerimento administrativo para manutenção do benefício, não obtendo êxito.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/12/1915, constatou que a parte autora, encarregada de produção em laboratório de controle de qualidade, com 43 anos (nascida em 15/07/1974), parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, por ser portadora de sequela de trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo: úlceras flebopáticas, linfedema, obesidade, hipotireoidismo. Destaca que a doença é passível de tratamento medicamentoso contínuo, agravamento com úlceras e linfedema, fixando as datas de início das doenças: 1) há 17 anos da trombose em membro inferior esquerdo; 2) há 16 anos da obesidade e, 3) há 15 anos do hipotireoidismo; necessitando ser readaptada a função que não necessita longos períodos de ortostatismo para voltar a exercer atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. (fls. 101/108 ).
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes. |
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017) |
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. |
- O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit). |
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva. |
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante instrução probatória, a qual foi regularmente realizada. |
- Verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 79-85). |
- Entretanto, cumpre ressaltar que a doença constatada não é decorrente de acidente de qualquer natureza. |
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. |
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. |
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas. |
- Por sua vez, verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 79-85). |
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (auxiliar de tesouraria e artesã). |
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações. |
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações. |
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. |
- Apelação do INSS parcialmente provido. |
(AC nº 0017712-74.2015.4.03.6105/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 21/09/2017) |
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. |
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. |
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. |
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91. |
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa. |
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação. |
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). |
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. |
VIII - Apelação parcialmente provida. |
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DE 16/08/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
E tanto é assim que foi concedido judicialmente à parte autora o auxílio-doença no período de 27/12/2013 a 31/01/2015.
A ação foi ajuizada em 16/09/2015.
O termo inicial do benefício é fixado em 01/02/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31/01/2015).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito, desconstituindo a sentença apelada, e, com fulcro no artigo 1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, condenando o Instituto-réu a conceder-lhe o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 01/02/2015, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada ADRIANA CRISTINA VENTURIM, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em 01/02/2015, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/11/2017 15:31:58 |
