Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5810349-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA
PARTE AUTORA PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, recebo osrecursos, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Embora a parte autora, em ação anterior, julgada improcedente, com fundamento na ausência
de requerimento administrativo, tenha requerido os mesmos benefícios, foram encartados, nestes
autos, novos documentos médicos, estando a presenteação, ainda, embasada em novo
requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos,
pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.Alterado, pois, o quadro
fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das
demandas, não se verificando litispendência ou coisa julgada, máxime porque os benefícios por
incapacidade regem-se pela cláusularebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do
quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.Sendo assim,
possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo
requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava incapacitada
para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.Preliminar rejeitada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficialconstatou que a parte autoraestá
incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividades braçaise conta, atualmente, com idade avançadade idade, não tendo condição e
aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
8. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de
forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a
outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10.No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado,
pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem
estava obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso não só contraria
a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse
sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições,"até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração"(inciso II).
11. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.Por outro lado, provido
o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
17. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido. Sentença
reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5810349-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAERCIO APARECIDO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAERCIO APARECIDO
ALVES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5810349-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAERCIO APARECIDO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAERCIO APARECIDO
ALVES
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelaçõesinterpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA, desdea cessação administrativa, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento decustas e despesas processuais, bem comohonorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, antecipando, ainda, os efeitos da tutela
para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora que, estando com a idade avançada e
incapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, e por possuir baixa instrução,
não há possibilidade de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- a ocorrência de coisa julgada;
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do
auxílio-doença;
- que a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5810349-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAERCIO APARECIDO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAERCIO APARECIDO
ALVES
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo osrecursos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
A preliminar de litispendência ou coisa julgada não pode ser acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 15/01/2018,o restabelecimento de
auxílio-doença,cessado em 04/01/2017, ou a sua concessão a partir de 04/04/2017, data do novo
requerimento administrativo,e sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a
sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Embora a parte autora, em ação anterior,proposta em 04/03/2010 e julgada improcedente, com
fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido os mesmos benefícios,
foramencartados, nestes autos, novos documentos médicos, estando a presenteação, ainda,
embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes
autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a
tríplice identidade das demandas, não se verificando litispendência ou coisa julgada,máxime
porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que,
diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo
requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que,
quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e
preenchia os demais requisitos legais.
Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 02/02/2018,constatou que a parte
autora, motorista de caminhão,idade atual de 67 anos, está incapacitada de forma parcial e
permanente para o trabalho, como se vê do laudo constante do ID75117216:
"Ao avaliar o autor foi constatado que trata-se de pessoa com coronariopatia que foi tratado com
angioplastia com colocação de stent, restou disfunção cardíaca e com leve redução da fração de
ejeção para nível sub normal e sequela segmentar do ventrículo esquerdo. Seu mal é incurável.
Não há nexo causal laboral. Não apresentou exames que comprovem insuficiência renal e
tampouco grau de insuficiência.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, ou seja, deve laborar sem pegar peso superior a 3 Kg, não deve
haver deambulação rotineira, usar escadas ou rampas. Entendo ser apto para exercer o trabalho
de motorista já feito no passado, mas sem realizar carga e descarga. Ou seja, não deve laborar
com esforços físicos."(pág. 03)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico,como é o caso da sua atividade
habitual como motorista de caminhão, com carga e descarga.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividades braçais, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se
dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas
com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença
de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade
total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em
12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de
conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização
das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a
conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material
na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título
de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID75117259.
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de 19/08/2009
a 25/10/2009 e, por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente
revogada, no períodode 16/03/2010 a 04/01/2017.
A presente ação foi ajuizada em 15/01/2018.
Não se verifica, ainda, a alegada perda da condição de segurado da Previdência.
Isso porque, no período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua
condição de segurado, pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91,
artigos 46 e 60, parágrafo 6º), nem estava obrigada ao recolhimento da contribuição (artigo 29).
Entendimento diverso não só contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da
boa-fé e da segurança jurídica.
Nesse sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração" (inciso II).
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Turma:
Cumpre lembrar que os requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência legal restaram incontroversos, eis que a demanda visa o restabelecimento de benefício
previdenciário. De fato, na data da alta médica dada pelo INSS, que se mostrou indevida,
inegável que o requerente estava filiado ao RGPS, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91, acima citado. Para que não restem dúvidas acerca do implemento de tais requisitos,
informações extraídas da Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, dão
conta que o demandante, antes da concessão administrativa do auxílio-doença de NB:
560.557.135-0, em 13/04/2007, objeto do pedido de restabelecimento, percebeu outro beneplácito
de auxílio-doença, de NB: 505.636.993-0, entre 20/06/2005 e 01/03/2007. Tendo em vista que o
art. 13, II, do Dec. 3.048/99, prevê que mantém a qualidade de segurado, aquele que recebia
benefício por incapacidade, até 12 (doze) meses após a cessação de referido beneplácito, in
casu, se mostra inquestionável que o requerente era filiado ao RGPS no momento da concessão
administrativa do auxílio-doença de NB: 560.557.135-0.
(AC nº 0001719-77.2009.4.03.6112/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 23/01/2018 )
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, considerando que a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela foi posteriormente
revogada, a cessação do auxílio-doença em 04/01/2017 não foi indevida, devendo o termo inicial
do benefício ser fixado em 04/04/2017, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião,
a parte autora estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende
do laudo oficial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao apelo,condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, DOU PROVIMENTO ao apelo da
parte autora, para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos
artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91,desde 04/04/2017, data do requerimento administrativo, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado MAERCIO
APARECIDO ALVES,para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (em substituição ao auxílio-doença concedido na
sentença),com data de início (DIB) em 04/04/2017, e renda mensal a ser calculada de acordo
com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA
PARTE AUTORA PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, recebo osrecursos, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Embora a parte autora, em ação anterior, julgada improcedente, com fundamento na ausência
de requerimento administrativo, tenha requerido os mesmos benefícios, foram encartados, nestes
autos, novos documentos médicos, estando a presenteação, ainda, embasada em novo
requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos,
pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.Alterado, pois, o quadro
fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das
demandas, não se verificando litispendência ou coisa julgada, máxime porque os benefícios por
incapacidade regem-se pela cláusularebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do
quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.Sendo assim,
possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo
requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava incapacitada
para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.Preliminar rejeitada.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficialconstatou que a parte autoraestá
incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividades braçaise conta, atualmente, com idade avançadade idade, não tendo condição e
aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
8. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de
forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a
outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10.No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado,
pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem
estava obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso não só contraria
a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse
sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições,"até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração"(inciso II).
11. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.Por outro lado, provido
o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
17. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido. Sentença
reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao
apelo da parte autora e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
