Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6192013-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE:
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA -ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA -
PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Em ação anterior, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença,tendo sido o pedido, naqueles autos, julgadoimprocedente o pedido, com basena
preexistência da incapacidade, ou seja,a incapacidade laboral teve inícioquando a parte autora
não era segurada da Previdência. Nestes autos, embora pretenda a parte autora obteros mesmos
benefícios, apresentou novos documentos médicos, estando a presenteação, ainda, embasada
em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos,
pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação anterior. Nesse ponto, ainda
que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de
pedir.Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em
coisa julgada ou litispendência.
3. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior
ao seu ingresso no regime.
4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
5. No caso,em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é
preexistente ao seu ingressono regime, estando a questãoacobertada pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
6.Na ação anterior, em laudo elaborado em 06/03/2014, foi constatada incapacidade temporária
para o trabalho por cerca de um ano. No entanto, não há, nestes autos, prova de que a
incapacidade laboral atual é posterior,caso em que estaria configurado novo fato gerador. Ao
contrário, concluiu o perito judicial, na presente ação, em laudo elaborado em 25/06/2019, que a
incapacidade da parte autora já estava presente havia 5 anos, o que remete a meados de2014.
7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
8.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192013-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA MONTEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, SILVANA
APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192013-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA MONTEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, SILVANA
APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
(apelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 11/04/2019, data do pedido administrativo,com a
aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009)e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento
dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ocorrência de coisa julgada;
- a preexistência da incapacidade;
- a litigância de má-fé.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192013-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA MONTEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, SILVANA
APARECIDA GREGORIO - SP194452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar de litispendência ou coisa julgada, não pode ser acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 12/11/2019.
E, em ação anterior, proposta em 19/12/2013,requereu a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença,tendo sido o pedido, naqueles autos, julgadoimprocedente o pedido,
com basena preexistência da incapacidade, ou seja,a incapacidade laboral teve inícioquando a
parte autora não era segurada da Previdência.
Nestes autos, embora pretenda a parte autora obteros mesmos benefícios, apresentou novos
documentos médicos, estando a presenteação, ainda, embasada em novo requerimento
administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação
diversa daquela examinada na ação anterior.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa
julgada ou litispendência.
No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior
ao seu ingresso no regime.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo
único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença
já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE
AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora,
porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência
Social.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55
anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De
Lucca, DE 04/11/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidade preexistente comprovada.
2. Agravo legal não provido.
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 23/08/2016)
No caso, como se viu, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte
autora é preexistente ao seu ingressono regime, estando a questãoacobertada pela eficácia
preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
Destaco que, na ação anterior, em laudo elaborado em 06/03/2014, foi constatada incapacidade
temporária para o trabalho por cerca de um ano. No entanto, não há, nestes autos, prova de que
a incapacidade laboral atual é posterior,caso em que estaria configurado novo fato gerador. Ao
contrário, concluiu o perito judicial, na presente ação, em laudo elaborado em 25/06/2019, que a
incapacidade da parte autora já estava presente havia 5 anos, o que remete a meados de2014.
Desse modo, restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral
da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar
improcedente o pedido,revogando a antecipação dos efeitos da tutela econdenando a parte
autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE:
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA -ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA -
PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Em ação anterior, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença,tendo sido o pedido, naqueles autos, julgadoimprocedente o pedido, com basena
preexistência da incapacidade, ou seja,a incapacidade laboral teve inícioquando a parte autora
não era segurada da Previdência. Nestes autos, embora pretenda a parte autora obteros mesmos
benefícios, apresentou novos documentos médicos, estando a presenteação, ainda, embasada
em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos,
pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação anterior. Nesse ponto, ainda
que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de
pedir.Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em
coisa julgada ou litispendência.
3. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior
ao seu ingresso no regime.
4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já
incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
5. No caso,em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é
preexistente ao seu ingressono regime, estando a questãoacobertada pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
6.Na ação anterior, em laudo elaborado em 06/03/2014, foi constatada incapacidade temporária
para o trabalho por cerca de um ano. No entanto, não há, nestes autos, prova de que a
incapacidade laboral atual é posterior,caso em que estaria configurado novo fato gerador. Ao
contrário, concluiu o perito judicial, na presente ação, em laudo elaborado em 25/06/2019, que a
incapacidade da parte autora já estava presente havia 5 anos, o que remete a meados de2014.
7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da
Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível,
não é de se conceder o benefício postulado.
8.Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
