Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003683-18.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: INAPLICABILIDADE -
AFASTADA A EXTINÇÃO - PROCESSO EM CONDIÇÃO PARA IMEDIATO JULGAMENTO -
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o
direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme
entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
2. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo
ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. Nem mesmo no caso de indeferimento
administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse
sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 20/03/2019).
3. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período
anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85/STJ.
4. Afastada a extinção do feito e estando o feito em condições para imediato julgamento, é de se
apreciar o mérito do pedido.
5. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos
benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii)
incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
incapacitada para o exercício da sua atividade habitual de serviços gerais, como se vê do laudo
oficial.
7. Não é o caso, contudo, de se restabelecer o auxílio-doença para submeter a parte autora a
processo de reabilitação profissional, vez que ela retornou ao trabalho e exerce atualmente
atividade de exploração de resinas, o que atesta que já está reabilitada para o exercício de outra
atividade que lhe garante a subsistência.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003683-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATO ANTUNES DE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A,
GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003683-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATO ANTUNES DE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A,
GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Renato Antunes de Miranda contra sentença proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS, reconhecendo a prescrição do direito ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 02/08/2006 com fundamento no
artigo 104, I da Lei nº 8.213/91, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Apela o autor, sustentando não ter se verificado a prescrição do fundo de direito, dada a natureza
alimentar do benefício previdenciário, incidente esta tão somente sobre as parcelas anteriores ao
quinquênio que precede a propositura da ação, em hipótese de relação de trato sucessivo,
incidente no caso a Súmula nº 85/STJ.
Com contrarrazões.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir.
Pretende a parte autora, nestes autos, restabelecer auxílio-doença cessado em 02/08/2006,
tendo ajuizado a ação em novembro de 2012.
E, em razão da demora em ajuizar a ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito
ou decadência.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou
entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os
requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo
decurso do tempo:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014)
Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo ser
afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito
em razão do transcurso do tempo.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE
NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL
DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA
ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES
DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO
PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste
prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua
natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível
considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se
julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das
regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a
máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de
direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do
ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O
reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter
previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à
previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia
constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, de modo que não se faz
necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a
respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo
o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há
eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos
humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo
legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma
relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a
pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se
postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão
quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que
lhe é devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a
perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de
orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo,
assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que
se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da
análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social,
reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis,
que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em
si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que
prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do
Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015;
AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios
previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que,
embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido
de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no
quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento
distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só
ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o
requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o
entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se
busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(EREsp nº 1.269.726/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
20/03/2019) (grifei)
Na verdade, o fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no
período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Afastada, assim, a extinção do feito e estando o feito em condições para imediato julgamento,
passo ao exame do mérito do pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial em 18/02/2016, constatou que a
parte autora, serviços gerais, idade atual de 39 anos, está incapacitada, atualmente, para o
exercício da sua atividade habitual, mas não demonstrou que foi indevida a cessação do auxílio-
doença em 02/08/2006.
“Pelo visto e anteriormente citado, a perícia pode constatar que:
a) O autor é portador de Hérnia Hiatal (realizou cirurgia), sequelas de fratura em membro inferior
esquerdo, diagnosticados através de exame de documentos médicos (anexos no laudo pericial),
que causam-lhe dores intensas, dispneia a pequenos esforços e em repouso, dificuldade para
deambular e fraqueza generalizada (CID10 S93.0 Luxação da articulação do tornozelo, CID10
S82.5 Fratura do maléolo medial, CID10 S82.6 Fratura do maléolo medial, CID10 K21 Doença de
refluxo gastroesofágico).
b) Os tratamentos clínico e cirúrgico não foram suficientes para causar alívio dos sintomas.
c) O autor apresenta também dores em membros inferiores, fraqueza, diminuição de força,
dificuldade para pequenas caminhadas, dificuldade para se alimentar, ingerir líquidos, dor
epigástrica (estômago).
d) Existem outras condições que determinam limitação do autor para atividades que exigem
esforço físico, carregamento de peso, sobrecargas, temperaturas elevadas, como as patologias:
Hérnia Hiatal, Refluxo gastroesofágico e suas complicações, e também sequelas de um trauma
sofrido em membro inferior esquerdo.
e) As patologias foram classificadas como: traumáticas em membro inferior esquerdo, crônico
degenerativa, Hérnia Hiatal e Refluxo Gastroesofágico.
f) A data de início das doenças Hiatal e Refluxo Gastroesofágico não podem ser precisas pelo
fato de serem classificadas como crônico degenerativa de origem multifatorial. A data de início
dos sintomas em membro inferior esquerdo refere o periciado que foi após o acidente sofrido. A
data da incapacidade não pode ser precisa em nenhum dos casos por se tratar de doenças
crônicas e degenerativas.
g) Há incapacidade para o trabalho e esta incapacidade é classificada como parcial, indefinida e
multiprofissional, ou seja, o autor não deverá realizar tarefas que demandem sobrecarga, postura
inadequada, carregamento de peso ou atividades que exijam esforços físicos moderados a
pesados, limitando-se, no entanto, a atividades leves.” (pág. 172-173)
Desse modo, não restando demonstrado, nos autos, que foi indevida a cessação do auxílio-
doença em 02/08/2006, não é o caso de se restabelecer o benefício com o fim de reabilitá-lo para
o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, até porque, consultando o seu extrato
CNIS, verifica-se que, após a cessação do auxílio-doença, a parte autora retornou ao trabalho,
constando, desse documento, vários vínculos empregatícios, o último deles vigente desde
19/07/2018, na função de trabalhador da exploração de resinas.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a
sentença de extinção e, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, julgar
improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na
forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003683-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATO ANTUNES DE MIRANDA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A,
GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O autor propôs a presente ação em 03/12/2012, pleiteando o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença cessado por alta médica ocorrida em 02/08/2006, com sua
posterior conversão em benefício de auxílio-acidente.
Não merece reparos a sentença recorrida ao reconhecer a prescrição do direito ao
restabelecimento do benefício.
Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário, ressalvado que, em
caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o
pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da
pretensão ao restabelecimento do específico benefício.
Restou assentado que a suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do
próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo
objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo
início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o
restabelecimento do benefício cessado. Precedentes.
2. O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado
não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1387674/PB 2013/0098138-7, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013, AgRg no
REsp 1.534.861/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/8/2015,
DJe 25/8/2015 e Decisão Monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.797 - PB
2015/0316704-4, julgado em 17 de dezembro de 2015, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe: 05/02/2016.
Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, pois superado o prazo prescricional
quinquenal para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido ao autor.
Considerando que não houve a imposição dos ônus sucumbenciais ao autor, deixo de aplicar a
regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: INAPLICABILIDADE -
AFASTADA A EXTINÇÃO - PROCESSO EM CONDIÇÃO PARA IMEDIATO JULGAMENTO -
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o
direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme
entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
2. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo
ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. Nem mesmo no caso de indeferimento
administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse
sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 20/03/2019).
3. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período
anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº
85/STJ.
4. Afastada a extinção do feito e estando o feito em condições para imediato julgamento, é de se
apreciar o mérito do pedido.
5. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos
benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii)
incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
incapacitada para o exercício da sua atividade habitual de serviços gerais, como se vê do laudo
oficial.
7. Não é o caso, contudo, de se restabelecer o auxílio-doença para submeter a parte autora a
processo de reabilitação profissional, vez que ela retornou ao trabalho e exerce atualmente
atividade de exploração de resinas, o que atesta que já está reabilitada para o exercício de outra
atividade que lhe garante a subsistência.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO DA PARTE AUTORA, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E, COM
FULCRO NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015, JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O
DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO À
APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
