
| D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001573-53.2011.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que a prova pericial não reflete o real quadro clínico da parte autora, descrita nos relatórios médicos juntados aos autos, os quais atestam acompanhamento médico-psiquiátrico desde 2005, refratariedade ao tratamento medicamentoso, o agravamento dos males incapacitantes com diagnóstico de esquizofrenia a partir de 17/04/2014 e a necessidade de afastamento do trabalho de forma definitiva;
- que, quando da perícia complementar, o perito judicial não considerou os documentos médicos recentes, acostados às fls. 484/502, nem permitiu que a esposa do autor, que acompanhava a perícia, respondesse qualquer pergunta que ele não tinha condições de responder;
- que, estando com a idade de 57 anos, incapacitada para sua atividade habitual e por possuir baixa instrução, não há possibilidade de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o auxílio-doença, desde a data a cessação administrativa (DIB 07/07/2011), convertendo-se em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2), transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica - F41.0) e ansiedade generalizada (F41.1).
Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 26/07/1996 a 15/10/1996, de 10/08/2003 a 10/01/2004, de 28/08/2005 a 05/10/2005 e de 17/04/2006 a 07/07/2011, requerendo a prorrogação do benefício, não obtendo êxito, constando, dos autos, a comunicação, em 13/07/2011, da cessação do benefício (fls. 218/221).
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 13/04/2012 e em 02/10/2013, constatou que a parte autora, operador de máquinas, idade atual de 56 anos, assintomática no momento da perícia, está capacitada para o trabalho, como se vê do laudo juntado às fls. 404/409 e 473/476:
"Quesitos do Juízo: |
a) Sofre o autor de moléstia incapacitante para o trabalho e vida independente? Se positivo, pede-se para, citando-se inclusive o respectivo CID, ser especificada a doença, além de ser esclarecido se há correlação entre a doença e a atividade laboral do periciando, a extensão da doença, sintomatologia, sua data de início e se há possibilidade de recuperação ou de cura. |
Apresenta quadro de ansiedade, com sintomas somáticos, com sintomas histriônicos, com alguma irritação. Apresenta CID F41.1 e F41.0. Não há correlação entre os sintomas e o trabalho. O quadro é leve, faz tratamento há oito anos, pode trabalhar. |
b) Existe tratamento fisioterápico, medicamentoso ou de outra natureza que possibilite a recuperação e/ou a cura? Se positivo, pede-se especificar a data provável da recuperação e/ou da cura. Se negativo, esclarecer os motivos da impossibilidade da recuperação e/ou da cura. |
Existe, e o periciado já o faz. Atualmente não faz terapia, pois alega não haver no serviço de saúde que frequenta (sic). Embora tenha o quadro de ansiedade e somatizações, e deva seguir tratamento como faz de dois em dois meses, pode exercer labor. Os sintomas não o impedem de realizar as tarefas, pois as somatizações não ocorrem sempre. |
c) Com tratamento e ou treinamento, é possível ao autor o exercício de outra atividade profissional e, se positivo, quais as eventuais limitações? |
É possível. Pode ter limitações se estiver em grave crise de ansiedade, porém no momento pode trabalhar. |
(...) |
Quesitos da Procuradoria Federal Especializada - INSS |
(...) |
h) Acaso haja possibilidade de tratamento e recuperação, em que prazo a parte autora provavelmente poderá reabilitar-se? |
No momento está assintomático. |
(...) |
j) Com base na anamnese realizada, exames complementares, laboratoriais, receituários, atestados médicos, internações, etc., pode o perito fixar a data provável do início da doença que acomete a parte autora? |
Há cerca de oito anos. |
(...) |
Quesitos do Advogado: |
(...) |
b) O periciado é portador de F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); F41.0 (Transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica) e F41.1 (Ansiedade generalizada), conforme consta nos documentos apresentados aos autos? Sim ou não? Favor justificar. |
Não apresenta quadro depressivo (F33.2), não apresenta transtorno do pânico, apresenta ansiedade leve, já a teve de forma generalizada. Tais sintomas não estarão presentes no periciado atualmente, apenas ansiedade leve." (fls. 404/409) |
"QUESITOS COMPLEMENTARES |
1 - De acordo com o atestado médico datado de 09/06/2013, que segue em anexo, emitido pela Drª Paula Pereira Odorizzi, CRM-SP 143.837, profissional que acompanha o tratamento médico do autor na cidade de Tarumã-SP, o mesmo apresenta REFRATARIEDADE AO TRABALHO MEDICAMENTOSO, ESTANDO INCAPACITADO PARA O TRABALHO DE CARATER DEFINITIVO? Sim ou não. Favor justificar |
Não se encontra incapacitado para o trabalho, refere que ouve vozes porém tal sintomatologia não tem cunho psicótico e é incompatível com o CID de sua médica assistente. Coloca que as mesmas estão em sua cabeça, dentro dela, diz que não sabe quem é, apresenta possibilidade de trabalhar. |
2 - De acordo com referida profissional o autor é portador de F41 outros transtornos ansiosos: F 41.1 Ansiedade generalizada e F 33.3 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos? |
No momento nenhum destes transtornos está presente, Não apresenta sintomas." (fls. 473/476) |
Não obstante a conclusão da perícia oficial seja de fundamental importância para a formação da convicção do julgador, este a ela não está adstrito, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo se embasar em outros elementos ou fatos provados nos autos, como é o caso concreto.
Ora, consta, dos relatórios médicos juntados aos autos, elaborados por médicos psiquiatras, que a parte autora está em tratamento psiquiátrico desde 2005, ou seja, há aproximadamente 13 (treze) anos, é refratária ao tratamento medicamentoso e apresentou gradativa piora do quadro, com evolução dos males constados inicialmente (transtorno de pânico e ansiedade generalizada) para esquizofrenia, a partir de 17/04/2014:
- relatórios médicos de fls. 242/248, datados de 01/02, 03/03, 15/04, 07/06, 05/07 e 02/08/2011, elaborados por médicos psiquiatras, atestando que a parte autora é portadora de transtorno de pânico (CID F41.0) e ansiedade generalizada (CID F41.1), está em tratamento especializado no Centro de Atenção Psicossocial - CASP I, no regime intensivo, é refratário ao tratamento e está incapacitado para o trabalho de forma definitiva;
- relatório médico de fl. 425, datado de 31/07/2012, atestando que a parte autora prossegue em tratamento especializado no CASP I, mas teve agravamento do quadro, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), além dos males anteriormente constatados (CID F41.0 e F41.1), permanecendo incapacitado para o trabalho;
- relatórios médicos de fls. 450, 455 e 463, datados de 30/10/2012, 01/04/2013 e 09/06/2013, respectivamente, atestando que, em razão dos males diagnosticados (CID F41.0, F41.1 e F33.3), a parte autora prossegue tratamento especializado no CASP I, no regime intensivo, com tratamento medicamentoso, psicoterapia e oficina terapêutica, e apresenta refratariedade ao tratamento medicamentoso, estando incapacitado de forma definitiva para o exercício da atividade laboral;
- relatório médico de fl. 468, datado de 03/09/2013, atestando piora do quadro no mês anterior, com sintomas de aceleração de pensamento, delírio persecutório e alucinação auditiva, estando incapacitado para o trabalho de caráter definitivo, devido a quadro crônico e evolutivo da doença (CID F41.0, F41.1 e F33.3).
- relatório médico de fls. 485, datado de 02/10/2013, atestando piora do quadro, com sintomas de ansiedade com medo intenso, mal estar com sintomas físicos, insônia, agorafobia, alucinação auditiva e delírio persecutório, recomendando afastamento do trabalho, em razão do quadro crônico e evolutivo da doença (CID F41.0, F41.1 e F33.3);
- relatório de fl. 506, datado de 10/01/2014, elaborado por médico do CAPS-I, reiterando a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho, em razão dos males que a acometem (CID F41.0, F41.1 e F33.3), apresentando quadro de ansiedade, medo intenso, mal estar acompanhado de sintomas físicos, agorafobia, insônia e alucinação auditiva e persecutória, estando incapacitado para o trabalho;
- relatório de fl. 510, datado de 17/04/2014, elaborado por médico do CAPS-I, atestando piora do quadro, com persistência dos sintomas psicóticos e diagnóstico de esquizofrenia (F20);
- relatório de fl. 544, datado de 02/06/2015, elaborado por médico do CAPS-I, confirmando o diagnóstico de esquizofrenia (F20), com alucinação auditiva e persecutória, que a impedem de exercer a atividade laboral de forma definitiva.
Desse modo, não obstante o laudo pericial negativo, mas levando em conta os inúmeros relatórios médicos acostados aos autos, que atestam ter sido indevida a cessação do auxílio-doença em 07/07/2011 e que houve piora do quadro de saúde, com diagnóstico de esquizofrenia a partir de 17/04/2014, é possível restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. |
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016) |
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. |
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). |
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. |
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125, realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em 12/05/2014. |
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. |
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8), ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. |
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença. |
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. |
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. |
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. |
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. |
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. |
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. |
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo sentido. |
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. |
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. |
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 21/09/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 22/137 (CTPS), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Constam, desses documentos, (i) vários vínculos empregatícios, relativos entre 1978 e 2009, (ii) a concessão de auxílios-doença nos períodos de 10/08/2003 a 10/01/2004, de 28/08/2005 a 05/10/2005 e de 17/04/2006 a 07/07/2011, e (iii) recolhimentos efetuados como facultativo nas competências de 01/09/2013 a 30/04/2018.
A presente ação foi ajuizada em 12/08/2011.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 08/07/2011, dia seguinte ao da indevida cessação do benefício, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende da documentação médica colacionada aos autos.
E, a partir de 17/04/2014, quando foi diagnosticada a esquizofrenia, o benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA, a teor dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, desde 08/07/2011, dia seguinte ao da cessação indevida, e convertê-lo, em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir de 17/04/2014, data da cessação do benefício auxílio-doença, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento dos encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado ARNALDO PORTO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 17/04/2014 (data do diagnóstico de esquizofrenia), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
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