Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2307202 / SP
0016686-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Embora a conclusão da perícia judicial (incapacidade total e temporária), não restou
comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do
benefício.
5. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os
recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado
com o art. 39, I da Lei 8213/91.
6. O autor alega, em sua inicial, que iniciou o trabalho no campo em 1981, no Sítio São Luiz,
localizado no município de Américo de Campos (SP). Em seguida, mudou-se para o Sítio Santo
Agostinho, localizado no mesmo município, continuando a labutar nas lides rurais até os dias
atuais.
7. Os documentos apresentados pelo autor comprovam o trabalho rural em tempo remoto,
sendo insuficientes para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que
antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (18/10/2016).
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
9. Diante da não comprovação da atividade rural pelo autor, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso o autor venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de diarista rural.
10. Mantida a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
11. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV do CPC/2015, diante da ausência
da comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
