Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1864551 / SP
0017346-61.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da
condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embora a conclusão da perícia judicial (parcial e permanente para o exercício da atividade
laboral), não restou comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para
a obtenção do benefício.
6. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os
recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado
com o art. 39, I da Lei 8213/91.
7. A autora alega que sempre trabalhou como lavradora, inicialmente com seus pais, em regime
de economia familiar. Após o casamento, com seu marido, na pequena propriedade rural que
lhe pertencia, de onde tiravam o seu sustento.
8. O documento apresentado pelo autor comprova o trabalho rural em tempo remoto, sendo
insuficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a
data de início da incapacidade, cuja perícia conduz a conclusão de que, por ocasião do
ajuizamento da ação em 30/10/2009, a autora já estava incapacitada.
9. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
10. Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso a
autora venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola.
11. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a
sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade
de justiça.
12. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo sem a resolução do mérito e considerar prejudicada a apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
