Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258345 / SP
0024428-07.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO
INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR, PREJUDICADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Embora a conclusão da perícia judicial (incapacidade total e temporária), não restou
comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do
benefício.
5. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os
recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com o art. 39, I da Lei 8213/91.
6. A autora alegou que sempre exerceu atividades laborativas na função de serviços gerais da
lavoura de cana. Alega que teve concedido judicialmente o NB 547.871.361-5, em 10/04/2000 e
indevidamente cessado em 23/11/2012.
7. O documento apresentado pelo autor comprova o trabalho rural em tempo remoto, sendo
insuficiente para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que antecedem a
data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (24/11/2015).
8. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
9. Diante da não comprovação da atividade rural pelo autor, imperiosa a extinção da demanda,
sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso o autor venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de diarista rural.
10. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a
sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade
de justiça.
11. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação do INSS e recurso adesivo da autora prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e considerar prejudicados a
apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
