Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2264613 / SP
0028009-30.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO DO INSS
PREJUDICADO.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. Embora a conclusão da perícia judicial (incapacidade total e permanente), não restou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovado nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do
benefício.
6. Os segurados especiais (incluindo-se os diaristas rurais), não necessitam comprovar os
recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade rural pelo prazo da carência estipulado pela lei, nos termos do art. 11, VII cumulado
com o art. 39, I da Lei 8213/91.
7. A autora alega que sempre foi trabalhadora rural para diversos empregadores, ultimamente
com o Sr. Ernesto Aoki Abuno, conforme consta da CTPS juntada aos autos. Afirma que se
enquadra como segurada especial com direitos amparados nos artigos 11, inciso VII, 42 e 59 da
Lei 8213/91.
8. Os documentos apresentados pela autora comprovam o trabalho rural em tempo remoto,
sendo insuficientes para comprovar o exercício da atividade rurícola nos 12 meses que
antecedem a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (novembro de
2013).
9. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
10. Diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção da
demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura da nova ação, caso o
autor venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
diarista/segurado especial.
11. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a
sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade
de justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicado o
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 INC-1 PAR-3 INC-1 ART-98 PAR-3***** LBPS-91 LEI
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-1 ART-42 ART-59 ART-11 INC-7 ART-39 INC-1
ART-55 PAR-3***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
