Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5124555-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
Preliminar rejeitada
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças
incapacitantes exclusivamente de caráter crônico degenerativo e típicas do grupo etário de
caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que
a doença já se manifestara quando da filiação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido. Apelo da autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5124555-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEUSA GONCALVES DE OLIVEIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA GONCALVES DE
OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5124555-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEUSA GONCALVES DE OLIVEIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA GONCALVES DE
OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 18/01/2018.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, com DIB na data da perícia, 03/05/2018, sentença, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da
citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença
(sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação do beneficio.
Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando, em preliminar, seja admitida a remessa necessária. No mérito, sustenta
a preexistência da incapacidade à aquisição da qualidade de segurado, pois ingressou no RGPS
no ano de 2013 como segurada facultativa, aos 61 anos de idade, tratando-se de filiação tardia.
Alega ainda o descabimento da tutela antecipada concedida. Subsidiariamente, pede que a DIB
seja fixada na data da juntada do laudo pericial, pela redução da verba honorária e que a
correção monetária e os juros de mora incidam nos termos da Lei nº 11.960/09.
Apela a autora, a fim de ver fixada a data de início do benefício na data do requerimento
administrativo, 18/01/2018.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5124555-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEUSA GONCALVES DE OLIVEIRA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA GONCALVES DE
OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar de admissibilidade da remessa necessária, considerando que a sentença se
enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º
e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de
incapacidade anterior à aquisição da qualidade de segurado mediante a filiação ao RGPS,
restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à constatação da
incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
A sentença reconheceu a procedência do pedido inicial com base na conclusão do perito judicial
afirmando a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e a inexistência de
tratamento para as doenças que a acometem, além do cumprimento dos demais requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, em que pesem os fundamentos adotados na sentença, entendo que, embora a
existência de incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é
apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurada.
A autora, nascida em 10/12/1952, alegou a situação de incapacidade total e permanente para as
atividades laborais decorrente de quadro de tendinopatia, espondilose dorsal e lombar, escoliose
e artrose.
A autora se filiou ao RGPS como segurada facultativa em 01/06/2013, aos 60 anos de idade, com
recolhimentos até 31/01/2018. Apresentou requerimento administrativo em 18/01/2018, indeferido
pó ausência de incapacidade laboral.
No laudo médico pericial, exame realizado em 24/04/2018 (fls. 69), ocasião em que a autora,
então com 65 anos de idade, apresenta quadro de lombalgia com escoliose, doença degenerativa
típica da terceira idade, de natureza progressiva, independente de atividade laboral , passível de
controle medicamentoso associado a fisioterapia, concluindo pela existência de incapacidade total
e permanente para trabalho em razão da idade avançada, fixada a data de início da doença no
ano de 2013, data referida pela autora, fixando a data de início da incapacidade na data da
perícia.
A autora afirmou no laudo como atividades habituais a de costureira, atividade considerada leve,
Apresentou documentos médicos e exames de imagem todos posteriores ao ajuizamento da ação
ou ao ingresso no RGPS, todos apontando as patologias incapacitantes já instaladas e em grau
avançado,
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário e evidentemente
preexistentes à filiação ao RGPS, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial,
segundo os qual as patologias que acometem a autora decorrem unicamente da idade avançada,
além dos atestados médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial, todos
contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se
encontravam em estágio avançado, aliado à ausência de histórico contributivo.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte
individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a
preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a reforma da sentença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicado o apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
Preliminar rejeitada
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças
incapacitantes exclusivamente de caráter crônico degenerativo e típicas do grupo etário de
caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que
a doença já se manifestara quando da filiação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a
aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido. Apelo da autora prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação do INSS e julgar
prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
