Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5396774-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE ... - doença(s) típica(s) da idade avançada - reingresso tardio -
APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2 Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em17/09/2018, constatou que
a parte autora, doméstica, idade atual de 75 anos, está incapacitada de forma parcial e
permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial
5. Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, não é possível conceder o benefício
por incapacidade. As doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
típicas da idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora,
informada da carência menor exigida para a obtenção dos benefícios por incapacidade,
reingressou no sistema em 01/2014, com 65 anos de idade, provavelmente já sendo portadora
dos males incapacitantes.
6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio
depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios
previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por
incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do
que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência
é futura e certa.
7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser
analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade
e não configuram evento futuro e incerto.
8. A improcedência da ação é medida que se impõe.
9. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.)
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5396774-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IODETE DE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5396774-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IODETE DE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelaçãointerposta(s)contra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 22/09/2018, data do pedido administrativo, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda,
os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Sustenta o INSS: que a sentença deveria ser submetida ao duplo grau de jurisdição; que a
filiação foi tardia, devendo ser suspenso os efeitos da tutela antecipada; que o termo inicial do
benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo; que os juros de mora e correção monetária
devem observar a Lei nº 11.960/2009; que os honorários advocatícios foram fixados em valor
exagerado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5396774-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IODETE DE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em17/09/2018, constatou que a
parte autora, doméstica, idade atual de 75 anos, está incapacitada de forma parcial e permanente
para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo juntado de ID 42969911 :
“Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem
sobrecarga na coluna vertebral.”
Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, não é possível conceder o benefício por
incapacidade.
Com efeito, as doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa, típicas da
idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo.
E a parte autora, informada da carência menor exigida para a obtenção dos benefícios por
incapacidade, reingressou no sistema em 01/2014, com 65 anos de idade, provavelmente já
sendo portadora dos males incapacitantes.
Ora, a Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio
depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios
previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por
incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do
que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência
é futura e certa.
A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados
com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não
configuram evento futuro e incerto.
Nesse sentido, é o entendimento dominante nesta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98,
§ 3°, do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.
(AC nº 0034523-96.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 12/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÈ-
EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia
(14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado, doença mental
orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de infarto
cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em 27/09/2007.
3. Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições como
individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007. Assim,
considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade
laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a
parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente
à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
(AC nº 0034800-49.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson
Porfírio, DE 30/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Afirma que
atualmente o autor apresenta dispneia aos esforços físicos. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2015.
- O requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 69 anos de idade,
realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é
crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao
RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o
trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o
acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que
por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
(AC nº 0000986-12.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DE 21/03/2017)
Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive
honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido,
revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora a arcar com o ônus
da sucumbência, na forma acima explicitada.
Oficie-se.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE ... - doença(s) típica(s) da idade avançada - reingresso tardio -
APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2 Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3 Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em17/09/2018, constatou que
a parte autora, doméstica, idade atual de 75 anos, está incapacitada de forma parcial e
permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial
5. Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, não é possível conceder o benefício
por incapacidade. As doenças que incapacitam a parte autora são de natureza degenerativa,
típicas da idade avançada e que tendem a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora,
informada da carência menor exigida para a obtenção dos benefícios por incapacidade,
reingressou no sistema em 01/2014, com 65 anos de idade, provavelmente já sendo portadora
dos males incapacitantes.
6. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio
depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios
previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por
incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do
que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência
é futura e certa.
7. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser
analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade
e não configuram evento futuro e incerto.
8. A improcedência da ação é medida que se impõe.
9. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título
ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.)
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
