
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040729-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido subsidiário de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA ante a incapacidade laborativa da parte autora, de forma parcial e permanente, condenando a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Determinou, também, o decisum monocrático o pagamento, pela autarquia ré, dos salários do perito judicial e confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida para a implantação do benefício.
Considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 2º do art. 475, do CPC/73, a sentença não foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença ao fundamento de que se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho.
Aduz que a perícia médica determinada pelo Juízo constatou que o recorrente encontra-se acometido de miocardiopatia dilatada, estando incapacitado parcial e permanentemente, não podendo realizar atividades que demandem esforço físico moderado ou intenso, concluindo que necessita o segurado ser readaptado para exercer atividades laborais.
Acresce que se trata de pessoa simples e humilde, tendo desenvolvido sempre atividades de serviços gerais e rurícolas (cortador de cana), que demandam grande esforço físico e repetitivo.
De modo a que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e não apenas ao auxílio-doença e, dadas as condições pessoais do segurado, que concluiu apenas a 7ª série do ensino fundamental, não é possível sua readaptação.
Portanto, defende que, mesmo sendo considerado pela perícia médica que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, deve ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez, podendo ser submetido a perícias habituais para comprovar a existência da incapacidade.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 228, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que, considerando suas condições pessoais, concluiu apenas a 7ª série do ensino fundamental, sempre trabalhou como rurícola, não é possível sua readaptação para o exercício de outra função.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença até 31 de março de 2014.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em novembro/2015, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 33 anos, está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 180/187:
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
Destarte, tendo em conta a conclusão da prova pericial no sentido de que o autor encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para a atividade habitual, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim o de auxílio-doença, correta foi a decisão proferida pelo Juízo a quo.
In casu, a parte autora tem 33 anos, exerceu atividades urbanas antes de sua anotação na CTPS como trabalhador rural, sendo possível sua reabilitação profissional, conforme constatado pelo Expert Judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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