
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:47:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013329-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da juntada aos autos do mandado de citação do requerido, com a aplicação de juros conforme a Lei nº 11.960/2009 (REsp 1388941) e correção monetária nos termos da Súmula 148 do STJ, pelos índices previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal (ADIn 4357), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, cuja definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do art. 85, § 4º do CPC.
Recorre a parte autora, sustentando que deve ser concedida à apelante o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a cessação indevida do auxílio-doença em 28/01/2015, ao argumento de que os males que a acometem, aliados às condições pessoais e atividade braçal que sempre exerceu denotam que a incapacidade é total e permanente.
E, ademais, as patologias que acometem a autora são crônicas e degenerativas, sendo inviável a sua reabilitação, além do que possui baixa escolaridade.
Pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios entre 15% e 20% do valor da causa, incluindo os valores pagos por meio da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 175, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por tenossinovite dos MMS, com tendinopatia e bursite do ombro direito.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 13/12/2014 a 28/01/2015 (NB 608.914.252-6).
Consta do CNIS, ainda, o benefício NB 6166606064 concedido a partir de 07/11/2016, por força da tutela concedida na sentença.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 17/06/2016, concluiu que a parte autora, revisora e dobradeira de fábrica, idade atual 41 anos, está incapacitada parcial e permanentemente para a atividade que exercia, como se vê do laudo juntado às fls.80vº/97:
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, o INSS não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 20Vº/23 (cópia da CTPS 47184, série 00150), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
A presente ação foi ajuizada em 10/12/2015.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, tem-se que, a doença que acomete a autora, aliada às suas condições pessoais, denotam que ela está impossibilitada de exercer a sua função habitual, estando susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades, devendo se submeter a processo de reabilitação para outras funções.
Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
Contudo, o termo inicial do benefício, nos termos da Súmula nº 576/STJ, deve ser fixado na data do requerimento administrativo para concessão de novo auxílio-doença (NB 611.044.400-0) e não da data da cessação, eis que após a cessação do primeiro benefício (NB 608.914.252-6) a parte autora retornou ao trabalho, tendo decorrido período expressivo entre a cessação do benefício e o novo pedido administrativo.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, os quais, consoante entendimento da C. Sétima Turma devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Assim, no tocante à correção monetária, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo e para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). De ofício, altero a correção monetária, nos termos do expendido no voto.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 28/02/2018 19:47:11 |
