Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012674-34.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 24/03/2017 constatou que a parte
autora, pedreiro, idade atual de 40 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
impede-a de exercer atividades que exijam sobrecarga do joelho direito, como é o caso da sua
atividade habitual.
5. Não obstante a parte autora seja filiada como segurada facultativa, ela se declara pedreiro,
estando, inclusive, cadastrada junto ao INSS, nessa condição, como se vê do ID117650749, pág.
70 (extrato HISMED). A parte autora é pessoa de pouca instrução, não havendo razões para
duvidar de que, embora contribuinte individual, por desinformação, recolheu como segurado
facultativo. Ademais, as alíquotas para ambas as categorias de segurado são exatamente as
mesmas, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. Aplica-se, pois, ao caso, os princípios da
boa fé e do in dubio por misero, para concluir que a parte autora exerceu atividade laboral como
pedreiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a
sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar à outra atividade, é possível a
concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
10. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 15/07/2016, dia seguinte ao da cessação
indevida.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012674-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAMIAO MENDONCA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL RAMIRO CARNEIRO - SP302389-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012674-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAMIAO MENDONCA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL RAMIRO CARNEIRO - SP302389-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada por DAMIÃO MENDONÇA
DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de ID 117650749 - páginas 80/81, proferida em 13/07/17, julgou improcedente o
pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 117650749 - página 84 - ID 117650750 - página 05, o autor sustenta
que preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual, o Ilustre Relator votou no sentido de
manter a improcedência do pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 24/03/2017 constatou que a parte
autora, pedreiro, idade atual de 40 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID117650749, págs. 38-41:
"a) A parte autora é acometida da(s) doença(s) alegada(s) na ação? Em que consiste(m) tal(is)
doença(s)?
Sim. Artrose do joelho direito.
b) A(s) doença(s) indicada(s) no quesito nº 1 é(são) passível(is) de tratamento (medicamentos,
fisioterapia, próteses etc.)?
Sim, tratamento cirúrgico, artroplastia total do joelho.
c) A parte autora está sendo atualmente tratada? De que eventual medicação ela faz uso? É
possível afirmar se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?
Sim. Faz uso de colágeno e analgésicos. Não houve melhora do quadro clínico.
d) A utilização correta da medicação poderia diminuir ou eliminar a doença da parte autora?
Não.
e) Encontra-se a parte autora incapacitada para o trabalho? Esta incapacidade é total ou
parcial? Temporária ou permanente?
Sim. Parcial. Permanente.
f) Pode a parte autora desempenhar atividades laborativas mesmo que sedentárias ou de
menor complexidade?
Sim." (pág. 39)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer atividades que exijam sobrecarga do joelho direito, como é o caso
da sua atividade habitual.
Não obstante a parte autora seja filiada como segurada facultativa, ela se declara pedreiro,
estando, inclusive, cadastrada junto ao INSS, nessa condição, como se vê do ID117650749,
pág. 70 (extrato HISMED).
Há que se considerar, ainda, que a parte autora é pessoa de pouca instrução, não havendo
razões para duvidar de que, embora contribuinte individual, por desinformação, recolheu como
segurado facultativo.
Destaco que as alíquotas para ambas as categorias de segurado são exatamente as mesmas,
nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91.
Aplica-se, pois, ao caso, os princípios da boa fé e do in dubio por misero, para concluir que a
parte autora exerceu atividade laboral como pedreiro.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade,
é possível a concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12/06/2017)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID117650749, pág. 51 (extrato CNIS).
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de
05/03/2016 a 14/07/2016.
A presente ação foi ajuizada em 10/01/2017.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 15/07/2016, dia seguinte ao da cessação
indevida.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA com reabilitação
profissional, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 15/07/2016, dia
seguinte ao da cessação indevida, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a
aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de
sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado DAMIÃO
MENDONÇA DE LIMA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em15/07/2016 (dia seguinte ao da cessação
indevida), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012674-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAMIAO MENDONCA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL RAMIRO CARNEIRO - SP302389-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial de ID 117650749 - páginas 37/40, elaborado em 24/03/17, constatou que o
autor, à época com 36 (trinta e seis) anos de idade,é portador de “artrose do joelho direito”, com
uso de colágeno e analgésicos.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, podendo, no entanto, o requerente
desempenhar atividades laborativas de menor complexidade (quesito "f" do Juízo).
Não fixou a data de início da incapacidade. Verifica-se, no entanto, que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, no período de março a julho de 2016.
Em detido exame do histórico laborativo do demandante, verifica-se que o mesmo ingressou no
RGPS em 2007, na condição de contribuinte individual "empregado doméstico" e,
posteriormente, como "facultativo", permanecendo nessa condição até fevereiro/2016(CNIS - ID
117650749 / página 60).
A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput, do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.
Assim, sendo o autor segurado inscrito na Previdência Social como "facultativo", não estando
incapacitado para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há
falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença, na medida em que inexiste
indicativo do exercício de alguma profissão, aliado à possibilidade de o mesmo possuir
capacidade laboral residual.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo
médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta quadro de transtorno de
discos intervertebrais na coluna lombo-sacra com comprometimento foraminal. O jurisperito
conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico
excessivo sobre a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou
sedentárias. Fixa a data da incapacidade, em maio de 2014. - A r. Sentença recorrida perfilhou
o entendimento de que não há comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a
não comprovação da atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como
diarista rural. - Não restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao
ajuizamento da ação, tanto pela prova material como testemunhal. Entretanto, se verifica de seu
CNIS, que em 01/05/2010, reingressou no RGPS na qualidade de segurado facultativo, após
estar afastado desde 31/08/2008, quando estava inscrito na Previdência Social como
contribuinte individual. - Ainda que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de
segurado na condição de facultativo, e não como segurado especial, a r. Sentença deve ser
mantida, posto que não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade
habitual da parte autora. O apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está
exercendo qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo
contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial é taxativo no sentido de
que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias, o que é plenamente
admissível no âmbito de seu lar. - A r. Sentença deve ser mantida, embora por fundamento
diverso, pois para a concessão de benefício por incapacidade laborativa devem estar presentes,
concomitantemente, todos os requisitos legais. - O conjunto probatório, analisado em harmonia
com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que
não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes
autos. - A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas. - Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para isentá-la do
pagamento de custas.
(AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PARCIAL -
SEGURADO FACULTATIVO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA -
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - Para a concessão da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da
carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o
exercício de atividade laborativa. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia
médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de artrose de coluna lombar
com hérnia de disco, coxartrose, diabetes e depressão moderada (fls. 88-91). - Em resposta
aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe
apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de
segurada facultativa. - Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por
invalidez tampouco em auxílio-doença. - Tutela antecipada revogada. Diante do caráter
alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de
configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos. - Sentença
reformada. - Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
(AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desta forma, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 24/03/2017 constatou que a parte
autora, pedreiro, idade atual de 40 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de
sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
4. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
impede-a de exercer atividades que exijam sobrecarga do joelho direito, como é o caso da sua
atividade habitual.
5. Não obstante a parte autora seja filiada como segurada facultativa, ela se declara pedreiro,
estando, inclusive, cadastrada junto ao INSS, nessa condição, como se vê do ID117650749,
pág. 70 (extrato HISMED). A parte autora é pessoa de pouca instrução, não havendo razões
para duvidar de que, embora contribuinte individual, por desinformação, recolheu como
segurado facultativo. Ademais, as alíquotas para ambas as categorias de segurado são
exatamente as mesmas, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. Aplica-se, pois, ao caso,
os princípios da boa fé e do in dubio por misero, para concluir que a parte autora exerceu
atividade laboral como pedreiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer
a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar à outra atividade, é possível a
concessão do benefício do auxílio-doença com reabilitação profissional, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
10. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 15/07/2016, dia seguinte ao da cessação
indevida.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
15. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO
DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM
QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE
NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
