Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075111-26.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos. Preliminar rejeitada.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos
benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii)
incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/11/2017, constatou que
a parte autora, balconista, idade atual de 54 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
4. A parte autora é, atualmente, dona-de-casa justamente porque, em razão de sua incapacidade
laboral, constatada pelo perito, não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho. Sua
última atividade remunerada, como se depreende dos autos, foi a de balconista, exercida por
cinco anos e que deve ser considerada a sua atividade habitual.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a
sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
8. Também comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
como se vê do ID8506295 (extrato CNIS).
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 22/09/2016 (ID8506292), data do primeiro
requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
14. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075111-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCILEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075111-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCILEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCILÉIA DOS SANTOS, em ação ajuizada em
23/05/2017, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de “auxílio-doença” e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em “
aposentadoria por invalidez”, desde o requerimento administrativo datado de 22/09/2016, sob NB
615.904.638-5 (ID 8506292).
A r. sentença prolatada em 12/07/2018 (ID 8506435) julgou improcedente o pedido deduzido na
inicial, ante a ausência de incapacidade laboral. Condenada a parte autora no pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o
valor dado à causa (R$ 11.244,00), suspensa a exigibilidade em virtude da assistência judiciária
gratuita (ID 8506298).
Em razões recursais (ID 8506450), a parte autora pugna pela conversão do feito em diligência,
para complementação/suplementação do laudo pericial acostado ou mesmo para realização de
nova perícia. No mérito, sustenta que a documentação jungida ao processo comprova,
cabalmente, sua inaptidão para o labor, a serem consideradas, ainda, suas condições pessoais –
idade avançada e falta de qualificação profissional para o desempenho doutras tarefas.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/11/2017, constatou que a
parte autora, balconista, idade atual de 54 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID8506402:
“... com base nas informações obtidas nos autos e durante o exame pericial, não há elementos
para se falar em incapacidade para a atividade laboral atual de dona-de-casa, com elementos
para se falar em incapacidade parcial e permanente para as atividade laborais, como a que
outrora realizava, como balconista, nas quais são necessários movimentos repetidos e/ou
esforços com o membro inferior direito, bem como longas permanências em ortostatismo,
podendo-se fixar a data do início dessa incapacidade em janeiro de 2015, a partir de quando a
pericianda informou que não mais conseguiu exercer suas atividades laborais remuneradas,
tendo sido demitida em 19 de janeiro.” (pág. 07)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual, como balconista.
Destaco que a parte autora é, atualmente, dona-de-casa justamente porque, em razão de sua
incapacidade laboral, constatada pelo perito, não mais conseguiu se recolocar no mercado de
trabalho. Sua última atividade remunerada, como se depreende dos autos, foi a de balconista,
exercida por cinco anos e que deve ser considerada a sua atividade habitual.
Note-se que a incapacidade da parte autora, de acordo com o laudo, teve início em janeiro de
2015, quando se encerrou o seu último vínculo empregatício.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva,
deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e
parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê do ID8506295 (extrato CNIS).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 22/09/2016 (ID8506292), data do primeiro
requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o
AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 22/09/2016,
com reabilitação profissional, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075111-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCILEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da arguição preliminar
De introito, observo ser desnecessária a complementação do presente laudo pericial, eis que este
se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Superada, pois, a questão preliminar.
Do meritum causae
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal
lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar
com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de
carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art.
27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o médico Dr. Rodrigo A. Rossi Falconi, com base em exame
pericial realizado em 21/11/2017 (ID 8506402), consignou:
“No caso em análise, trata-se de pericianda referindo dor recorrente em membro inferior direito
(CID10 M25.5), desde 2011, principalmente em quadril, submetida ao tratamento cirúrgico, com
quadro clínico e radiológico compatível com comprometimento osteoarticular em quadris de
origem multifatorial e evolução crônica (CID10 M70.7), com provável componente degenerativo,
mantendo dor e limitações funcionais. Segundo a pericianda, ela exerceu diversas funções
laborais, sendo contratada em 2010, como balconista, exercendo normalmente suas atividades
até que, em 2011, passou a apresentar dor recorrente em membro inferior direito, principalmente
na região da articulação coxofemoral, submetida ao tratamento clínico, sem melhora, razão pela
qual foi submetida à cirurgia, em 2014, obtendo por cerca de dois anos o Auxílio-Doença,
voltando a exercer as atividades laborais por pouco mais de dois meses, tornando-se dona de
casa, a partir do início de 2015, assim se mantendo até hoje. Disse ainda que não se sente em
condições de exercer atividades laborais remuneradas como as que exercia, devido à
persistência do quadro de dor em quadril direito, condição, porém, que não a impede de exercer
as atividades de dona de casa, residindo com o pai e dois filhos, sendo ela a responsável por
todos os afazeres do lar, permanecendo em acompanhamento com ortopedista do sistema
público de saúde, em uso de medicações sintomáticas. Dentre os Documentos analisados,
destacam-se o laudo de ressonância do quadril direito, de novembro de 2011, assinado pelo Dr.
Ailton Barbosa Jr., descrevendo tendinose glúteo mínimo direito e do tendão do glúteo médio
bilateralmente, bursopatia trocantérica bilateral do glúteo mínimo direito e do glúteo médio
esquerdo, derrame articular coxofemoral bilateral de maior volume à direita; o laudo de ecografia
do quadril direito, de maio de 2013, assinado pelo Dr. Dilvo Lopes, descrevendo alterações do
tipo fibrocicatricial de cirurgia prévia na região do quadril, calcificações em região de partes moles
periarticular; laudo de tomografia da articulação coxofemoral bilateral, de novembro de 2013,
assinado pelo Dr. Marcelo Galloro, descrevendo discreta irregularidade cortical acetabular à
esquerdo; o laudo de ecografia do quadril direito, de junho de 2014, assinado pelo Dr. Dilvo
Lopes, descrevendo bursite calcificada trocantérica maior do fêmur; o laudo de ressonância do
quadril direito, de agosto de 2015, assinado pela Dra. Juliana Moraes, descrevendo discreta
alteração degenerativa coxofemoral com osteófitos marginais e redução do espaço articular
associado a afilamento condral sem lesões profundas, discreta alteração de sinal do labrum em
sua porção anterossuperior inferindo alteração degenerativa, espessamento do trato ílio-tibial ao
trocanter maior com leve edema na região da bursa trocantérica inferindo a presença de atrito,
sem outras alterações descritas; o laudo de radiografia da coluna cervical, de março de 2017,
assinado pelo Dr. Dilvo Lopes, descrevendo integridade dos corpos vertebrais e pedículos;
redução dos espaços articulares interapofisárias e uncovertebrais C5-C6/C6-C7, com esclerose
óssea subcondral; e o laudo de ecografia do quadril direito, de fevereiro de 2017, assinado pelo
Dr. José Godinho, descrevendo entesopatia na inserção de tendões grande trocanter direito.
Durante a Perícia, a pericianda subiu e desceu da maca sozinha, com leve dificuldade,
deambulando lentamente, sem necessidade de órteses ou apoios, constatando-se mobilidade
adequada da coluna cervical, torácica e lombar, sem dor à elevação dos membros inferiores
estendidos, referindo dor em quadril direito, sem alterações em ambos os joelhos, com dificuldade
para se manter em ponta de pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para
realizar agachamento, e com membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada
capacidade para realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos
movimentos em mãos, punhos, cotovelos e ombros. Portanto, com base nas informações obtidas
nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos para se falar em incapacidade para a
atividade laboral atual de dona de casa, com elementos para se falar em incapacidade parcial e
permanente para as atividades laborais, como a que outrora realizava, como balconista, nas
quais são necessários movimentos repetidos e/ou esforços com o membro inferior direito, bem
como longas permanências em ortostatismo, podendo-se fixar a data do início dessa
incapacidade em janeiro de 2015, a partir de quando a pericianda informou que não mais
conseguiu exercer suas atividades laborais remuneradas, tendo sido demitida em 19 de janeiro”.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos
42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto
no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos. Preliminar rejeitada.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos
benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii)
incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/11/2017, constatou que
a parte autora, balconista, idade atual de 54 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
4. A parte autora é, atualmente, dona-de-casa justamente porque, em razão de sua incapacidade
laboral, constatada pelo perito, não mais conseguiu se recolocar no mercado de trabalho. Sua
última atividade remunerada, como se depreende dos autos, foi a de balconista, exercida por
cinco anos e que deve ser considerada a sua atividade habitual.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a
sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
8. Também comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
como se vê do ID8506295 (extrato CNIS).
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 22/09/2016 (ID8506292), data do primeiro
requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
14. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR
SUSCITADA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS QUE NEGAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
