Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293015-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA-
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - DEFERIDO O PEDIDO
DOID146427450- PRELIMINAR REJEITADA- APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3.Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de aposentadoria por
invalidez ouauxílio-doença, ocasião em que lhe foi concedido auxílio-acidente, o fato é que os
males que a acometem são de natureza degenerativa, tendendo a se agravar com o avançar da
idade. Assim também, são os documentos médicos encartados nos autos, que são posteriores ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajuizamento da ação anterior e atestam que a parte autora não apresenta condições de
trabalhar.Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em
coisa julgada.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que
o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade
laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de
aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, paraa obtenção dos
benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii)
incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora, auxiliar
de descarga, idade atual de 56 anos, é portadora de protusão discal lombar e está incapacitada
de forma total e permanente para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
6. A parte autora sempre exerceu atividades braçais mediante vínculo empregatícioe, ao contrário
do que alega o INSS, jamais foi segurado facultativo.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova
perícia judicial.Ademais, atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o
perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada
aos autos.
9. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade braçal,e conta, atualmente, com idade de 56anos, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer,
de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar
a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
11. E não procede a alegação de que a parte autora não estaria incapacitada para a atividade
laboral por ter retornado ao trabalho.Ao contrário do alegado pelo INSS, a parte autora, após a
concessão do primeiro auxílio-doença, em 06/07/2004, não mais trabalhou, conforme extrato
CNIS (ID138163098).
12. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
15. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
16. Não há que se falar em prescrição, poisa presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio
legal contado do requerimento administrativo.
17. Não é o caso de se fixarum termo final do benefício, vez que o benefício concedido foi o de
aposentadoria por invalidez,não se aplicando, à hipótese dos autos, o disposto no artigo 60,
parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
18. Também não se aplica, ao caso, o desconto, do montante devido, do suposto período
remunerado, pois, como se depreende do extrato CNIS, a parte autora, ao contrário do alegado
pelo INSS, não retornou à atividade laboral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
21. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora.
22. E, não tendo sido fixada multa-diária, em caso de descumprimento, não se conhece do apelo
do INSS, na parte em que pede para afastá-la.
23. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
24. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
25. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
26. Providos os apelosinterpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no
caso, a condenação dos apelantes em honorários recursais.
27. Pedido do ID146427450 deferido.Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos.
Sentença mantida, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293015-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIGAR GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDREW VENTURA DE AZEVEDO - SP378983-N, DIEGO SOUZA
AZZOLA - SP315859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293015-07.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIGAR GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDREW VENTURA DE AZEVEDO - SP378983-N, DIEGO SOUZA
AZZOLA - SP315859-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
deapelações interpostascontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da citação, com a aplicação de juros de mora
e correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, alega a parte autoraque o termo inicial do benefício deve ser fixado
em 01/06/2016.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- a ocorrência de coisa julgada ou litispendência;
- que não foi observada a prescrição quinquenal;
- que, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve preencher todos os requisitos exigidos na
lei;
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do
auxílio-doença, até porque se trata de segurado facultativo;
- que a parte autora retornou ao trabalho, demonstrando, assim, não estar incapacitada para o
trabalho;
- que a parte autora ingressou no regime com idade avançada;
- que a incapacidade é anterior à filiação;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que a sentença não fixou o termo final do benefício;
- que o benefício não pode ser pago no período em que a parte autora trabalhou, requerendo o
desconto do período remunerado;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que foi indevida a fixação de multa-diária;
- que está isento de custas processuais;
- que os honorários advocatícios devem observar a Súmula nº 111/STJ.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
No ID146427450, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata
implantação do benefício.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293015-07.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIGAR GUIMARAES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDREW VENTURA DE AZEVEDO - SP378983-N, DIEGO SOUZA
AZZOLA - SP315859-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Em primeiro lugar, não merece acolhida a preliminar de coisa julgada, suscitada pelo INSS, em
suas razões de apelo.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, a partir do requerimento administrativo, em 01/06/2016, alegando que está incapacitada
para o trabalho, por estar acometida de problemas na coluna.
Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de tais benefícios,
ocasião em que lhe foi concedido o auxílio-acidente, o fato é que os males que a acometem são
de natureza degenerativa, tendendo a se agravar com o avançar da idade.
Assim também, são os documentos médicos encartados nos autos, que são posteriores ao
ajuizamento da ação anterior e atestam que a parte autora não apresenta condições de trabalhar.
Destaco, ainda, que a presente ação está embasada em pedido administrativo formulado em
08/06/2017, ou seja,após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação anterior, ocorrida em
13/11/2015, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos, pretende demonstrar
situação diversa daquela examinada na outra ação.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa
julgada.
Afastada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora, auxiliar de
descarga, idade atual de 56 anos, é portadora de protusão discal lombar e está incapacitada de
forma total e permanente para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
Destaco que a parte autora sempre exerceu atividades braçais mediante vínculo empregatícioe,
ao contrário do que alega o INSS, jamais foi segurado facultativo.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade braçal,e conta, atualmente, com idade de 56anos, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se
dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas
com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença
de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade
total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em
12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de
conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização
das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a
conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material
na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título
de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
E não procede a alegação de que a parte autora não estaria incapacitada para a atividade laboral
por ter retornado ao trabalho.
Ao contrário do alegado pelo INSS, a parte autora, após a concessão do primeiro auxílio-doença,
em 06/07/2004, não mais trabalhou, conforme extrato CNIS (ID138163098).
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID138162098 (extrato CNIS).
Consta, desses documentos, vários vínculos empregatícios e auxílio-doença nos períodos de
06/07/2004 a 30/10/2010 (NB 502.242.454-8) ede 27/05/201 a 14/02/2012 (NB 541.112.426-0),
convertido em auxílio-acidente (NB 173.835.110-3).
A presente ação foi ajuizada em 08/06/2017.
Não se verifica, no caso, a filiação tardia ou a preexistência da incapacidade, alegadas pelo INSS,
pois a parte autora já havia ingressado no regime em 25/02/1999, quando tinha cerca de 35 anos,
e a incapacidade teve início no ano de 2004, quando recebeu o primeiroauxílio-doença e não
mais retornou ao trabalho, como se depreende do seu extrato CNIS (ID138162098).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativoou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença
cessadoindevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/06/2016 (ID138162012), data do
requerimento administrativo, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o
exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
Não há que se falar em prescrição, poisa presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal
contado do requerimento administrativo.
Não é o caso de se fixarum termo final do benefício, vez que o benefício concedido foi o de
aposentadoria por invalidez,não se aplicando, à hipótese dos autos, o disposto no artigo 60,
parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
Também não se aplica, ao caso, o desconto, do montante devido, do suposto período
remunerado, pois, como se depreende do extrato CNIS, a parte autora, ao contrário do alegado
pelo INSS, não retornou à atividade laboral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem aplicados os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido no ID146427450.
E não tendo sido fixada multa-diária, em caso de descumprimento, não se conhece do apelo do
INSS, na parte em que pede para afastá-la.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% do valor
das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o
percentual fixado na decisão apelada.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, providos os apelosinterpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a condenação dos apelantesem honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, (i) DEFIRO o pedido do ID146427450, para determinar a implantação do
benefício concedido nestes autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, (ii) REJEITO a preliminar,(iii)DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora,
para fixar o termo inicial do benefício em 01/06/2016, data do requerimento administrativo,
(iv)DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para fixar os honorários advocatícios em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e(v)DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho,
quanto ao mais, a sentença apelada.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos do segurado EDIGAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA,para que,
no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, implante o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,com data de início (DIB) em 01/06/2016 (data do
requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA-
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - DEFERIDO O PEDIDO
DOID146427450- PRELIMINAR REJEITADA- APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3.Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de aposentadoria por
invalidez ouauxílio-doença, ocasião em que lhe foi concedido auxílio-acidente, o fato é que os
males que a acometem são de natureza degenerativa, tendendo a se agravar com o avançar da
idade. Assim também, são os documentos médicos encartados nos autos, que são posteriores ao
ajuizamento da ação anterior e atestam que a parte autora não apresenta condições de
trabalhar.Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em
coisa julgada.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que
o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade
laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de
aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, paraa obtenção dos
benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii)
incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora, auxiliar
de descarga, idade atual de 56 anos, é portadora de protusão discal lombar e está incapacitada
de forma total e permanente para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
6. A parte autora sempre exerceu atividades braçais mediante vínculo empregatícioe, ao contrário
do que alega o INSS, jamais foi segurado facultativo.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova
perícia judicial.Ademais, atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o
perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada
aos autos.
9. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade braçal,e conta, atualmente, com idade de 56anos, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer,
de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar
a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
11. E não procede a alegação de que a parte autora não estaria incapacitada para a atividade
laboral por ter retornado ao trabalho.Ao contrário do alegado pelo INSS, a parte autora, após a
concessão do primeiro auxílio-doença, em 06/07/2004, não mais trabalhou, conforme extrato
CNIS (ID138163098).
12. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
15. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
16. Não há que se falar em prescrição, poisa presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio
legal contado do requerimento administrativo.
17. Não é o caso de se fixarum termo final do benefício, vez que o benefício concedido foi o de
aposentadoria por invalidez,não se aplicando, à hipótese dos autos, o disposto no artigo 60,
parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
18. Também não se aplica, ao caso, o desconto, do montante devido, do suposto período
remunerado, pois, como se depreende do extrato CNIS, a parte autora, ao contrário do alegado
pelo INSS, não retornou à atividade laboral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
21. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora.
22. E, não tendo sido fixada multa-diária, em caso de descumprimento, não se conhece do apelo
do INSS, na parte em que pede para afastá-la.
23. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
24. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
25. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
26. Providos os apelosinterpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no
caso, a condenação dos apelantes em honorários recursais.
27. Pedido do ID146427450 deferido.Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos.
Sentença mantida, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DEFERIR o pedido do ID146427450, rejeitar a preliminar, dar parcial
provimento aos apelos e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
