Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5698830-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR AFASTADA -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/12/2017, constatou que
a parte autora, artesã e vendedora, idade atual de 60anos, está incapacitada definitivamente para
o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado (ID 65916061 PG 1-6).
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos intensos, como é o caso da sua
atividade habitual, como artesã e vendedora.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade como ((...)), e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de
forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a
outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais
requisitos legais.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 11/08/2017, data do dia seguinte à
cessação administrativa do benefício.
12. Considerando a idade atual da parte autora (60 anos), e a ausência de condições de reabilitá-
la para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento,
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Preliminar afastada. Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698830-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA BORGES DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698830-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA BORGES DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de novo laudo pericial;
- que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar outras provas
constantes dos autos;
- que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos
constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para o trabalho;
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à
concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698830-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA BORGES DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/12/2017, constatou que a
parte autora, artesã e vendedora, idade atual de 60anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado (ID 65916061 PG 1-6):
6- Conclusão
Ao avaliar a autora foi constatado ser cardiopata em tratamento regular com cardiologista estando
compensada de sua patologia através de medicamentos. Sua doença não possui nexo causal
laboral. Considerando o quadro clínico apresentado pela autora e a avaliação médico pericial,
concluo que há incapacidade laboral parcial e permanente, ou seja, não deve laborar com
esforços físicos como no ato de montar barraca para venda, mas é capaz de realizar seu serviço
de artesã normalmente.
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos intensos, como é o caso da
sua atividade habitual, como artesã e vendedora.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Fica afastada, assim, a questão preliminar.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade como artesã e vendedora, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo
condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se
dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas
com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença
de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade
total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em
12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de
conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização
das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a
conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material
na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título
de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 11/08/2017, data do dia seguinte à
cessação administrativa do benefício.
E, considerando a idade atual da parte autora (60 anos), e a ausência de condições de reabilitá-la
para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora,
para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO- DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e
61 da Lei nº 8213/91, a partir de 11/08/2017, convertendo-o em APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir do julgamento do apelo,
determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção
monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) Vera Lucia
Borges da Cunha, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, com data de início (DIB) em 11/08/2017 (data do dia seguinte à cessação
administrativa do benefício), convertendo-o em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir do
julgamento do apelo, ambos com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação
vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA -
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR AFASTADA -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/12/2017, constatou que
a parte autora, artesã e vendedora, idade atual de 60anos, está incapacitada definitivamente para
o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado (ID 65916061 PG 1-6).
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos intensos, como é o caso da sua
atividade habitual, como artesã e vendedora.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade como ((...)), e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão
intelectual para se dedicar a outra profissão.
9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de
forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a
outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais
requisitos legais.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 11/08/2017, data do dia seguinte à
cessação administrativa do benefício.
12. Considerando a idade atual da parte autora (60 anos), e a ausência de condições de reabilitá-
la para outra atividade (baixa instrução), deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento,
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Preliminar afastada. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
