D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005940-48.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO MARCIO ALVES DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a manutenção do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como ao ressarcimento das despesas processuais, mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG - artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
A parte autora alega que o conjunto probatório demonstra que está, no mínimo, parcialmente incapacitado e de forma permanente para as atividades laborativas. Reitera os termos dos fundamentos jurídicos apresentados no v. Acórdão de fls. 118/120 dos autos, "e após a análise dos autos, VERIFICA-SE que a r. sentença de 1º grau cometeu equívoco sanável pelo recurso que ora é apresentado, devendo, ser anulada, para outra perícia seja realizada, de forma completa e com a objetividade dos diagnósticos." Aguarda a anulação ou procedência da demanda, concedendo-lhe, se for o caso, a antecipação do auxílio-doença a seu favor, até a decisão final.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 187/188) referente à perícia realizada em 27/05/2013, afirma que foi realizada consulta conforme laudo fornecido ao paciente (autor), no qual a queixa é relativa a fotofobia (sensibilidade a luz) e dificuldade visual, na qual não se chegou a nenhum diagnóstico, tendo em vista que o mesmo não colaborou com o exame, mantendo os olhos cerrados na maior parte do tempo, tendo sido receitado apenas óculos. O jurisperito assevera que foi feito o exame de acuidade visual no qual foi constatado leve baixa de acuidade no olho esquerdo (20/30) e normal no olho direito (20/20), com correção. Anota que não foi fornecido pela parte autora documento que comprove a existência de tratamento oftalmológico, bem como, em resposta ao quesito "9" da autarquia previdenciária, diz que o autor não apresenta cegueira legal, "tendo em vista que no Brasil, a cegueira legal é quando uma pessoa tem visão menor que 0,1 ou 20/200 no olho com melhor acuidade."
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, elaborado por perito oftalmologista, portanto, especializado na patologia descrita na exordial, não constatou a incapacidade laborativa. Vislumbra-se que apesar da aventada falta de colaboração da parte autora quando da realização do exame médico, foi realizado o exame de acuidade visual, que apenas constatou leve baixa de acuidade no olho esquerdo e apontou normalidade no olho direito.
Nesse contexto, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da r. Sentença recorrida.
Por outro lado, a r. Decisão terminativa de fls. 118/120, que anulou a primeira Sentença proferida nos autos, viabilizou a realização de outra perícia médica por perito especializado na patologia do autor, o que foi feito, porquanto o novo laudo foi realizado por oftalmologista. Salienta-se que o único atestado médico que instruiu a inicial (fl. 41), menciona apenas a existência de problema visual, portanto, não há descrição de outras enfermidades.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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