Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066088-51.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO- DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido,nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 09/10/2019constatou que a parte
autora, trabalhador braçal, idade atual de 51 anos, é portadora de Psicose esquizofrênica eestá
incapacitada temporariamente para o trabalho, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante o perito judicial tenha concluído que há possibilidades de recuperação da
capacidade laboral, há que se levar em conta que, em razão da natureza e da gravidade da
doença que acomete a parte autora,são remotas as chances de recuperação. Além disso, ela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estáinterditada judicialmente, de modo que, enquanto perdurar a sua incapacidade para os atos
da vida civil, a parte autora não poderá ser reinserida no mercado de trabalho.Mais razoável, no
presente caso, é a concessão deaposentadoria por invalidez, para assim evitar quea parte autora
seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos periódicos, sendo
certoque o referido benefício não évitalício, podendo ser cessado a qualquer tempona forma
prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias médicasperiódicas são
realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença.
6. Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidadeem 27/08/2019, data do
relatório médico apresentado por ocasião da perícia, há indícios de que a incapacidade é anterior,
pois a parte autora foi interditada por decisão judicial proferida em 20/09/2018 (ID156379290) e o
INSS, com base em conclusão daperícia médica administrativa, já havia reconhecido o início da
incapacidade em 20/07/2018 (ID156379392).
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem
mais condições de retornar ao trabalho, sendo remotas as chances de recuperação da sua
capacidade laborativa, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Ainda que, entre as datas da cessação do benefício (31/05/2015) e do início da incapacidade
(20/07/2018), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº
8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições,
restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que,
nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo
desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos
dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
11. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a
CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 23/02/1987, data
de início do primeiro vínculo empregatício, e 04/01/2012, data de início do benefício.Destarte, os
elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de graça, na
forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, tendo a parte autora mantido a condição de
segurado até 15/07/2018.E, embora a perícia administrativatenha fixado o início da incapacidade
em 20/07/2018, é de se presumir que a incapacidade, decorrente de transtornos mentais, já
estava presente alguns dias antes, quando a parte autoraainda ostentava a condição de segurado
da Previdência.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença(Súmula nº 111/STJ).
17. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
18. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066088-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FRANCISCO DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO
- SP215961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066088-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FRANCISCO DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO
- SP215961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e
despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, suspensa a
execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que não houve perda da condição de
segurado, pois, após a cessação do auxílio-doença, o vínculo empregatício se manteve, sendo
da empregadora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
Requer a reforma da sentença,para que seja concedido o benefício pleiteado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066088-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS FRANCISCO DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO
- SP215961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 09/10/2019constatou que a parte
autora, trabalhador braçal, idade atual de 51 anos, é portadora de Psicose esquizofrênica eestá
incapacitada temporariamente para o trabalho, como se vê do laudo constante do
ID156379432:
"01 - O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Conchas - SP e descrito às fls. 06 do laudo técnico, revela que
o Examinado se apresenta com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de
Psicose Esquizofrenica , cujo quadro mórbido o impede trabalhar, no presente momento,
necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. A pericia médica
constatou ainda que o Autor se apresenta com ausência de sinais de sofrimento nos joelhos e
com marcha normal.
02 - Com relação ao início da doença vide resposta na História da Doença Atual onde o Autor
informa. No tocante ao inicio da incapacidade o atestado médico emitido em 27/08/2019 pelo
Médico Psiquiatra Dr. Jão Vitor Pereira Doles CRM 175.921 do Posto de Saúde de Pereiras
confirma a patologia psiquiátrica com CID10 F 29 (Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos) e
mostra que naquela data o Autor já era portador de patologia que o incapacitava de forma total
e temporária para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito
na data da pericia médica.
03 - O atestado médico emitido em 28/08/2019 pelo Médico Dr. Nelson das Chagas Neto do
Posto de Saúde da Família de Pereiras ratifica a patologia psiquiátrica com CID10 F 29
(Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos), justificando-se assim, todas as queixas clinicas
referidas por ele.
04 - Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar
que o Autor - portador de Psicose Esquizofrênica, cujos males o impedem trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho - apresenta-se
Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis)
meses para tratamento." (pág. 07)
Não obstante o perito judicial tenha concluído que há possibilidades de recuperação da
capacidade laboral, há que se levar em conta que, em razão da natureza e da gravidade da
doença que acomete a parte autora,são remotas as chances de recuperação. Além disso, ela
estáinterditada judicialmente, de modo que, enquanto perdurar a sua incapacidade para os atos
da vida civil, a parte autora não poderá ser reinserida no mercado de trabalho.
Mais razoável, no presente caso, é a concessão deaposentadoria por invalidez, para assim
evitar quea parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos
periódicos, sendo certoque o referido benefício não évitalício, podendo ser cessado a qualquer
tempona forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias
médicasperiódicas são realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença
.
No tocante à data de início da incapacidade, embora o perito judicial a tenha fixado em
27/08/2019, data do relatório médico apresentado por ocasião da perícia, há indícios de que a
incapacidade é anterior, pois a parte autora foi interditada por decisão judicial proferida em
20/09/2018 (ID156379290) e o INSS, com base em conclusão daperícia médica administrativa,
já havia reconhecido o início da incapacidade em 20/07/2018 (ID156379392).
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não tem mais condições de retornar ao trabalho, sendo remotas as chances de
recuperação da sua capacidade laborativa, é possível conceder a aposentadoria por invalidez,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria
por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela
incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e
ulceradas com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem
a presença de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por
incapacidade total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da
incapacidade em 12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições
de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a
utilização das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão
pela qual a conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez é medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o
trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se
erro material na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores
percebidos a título de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do
julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID156379393 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios entre 1987 e 2012, tendo a parte
autora recebido auxílio-doença no período de 04/01/2012 a 31/05/2015.
A presente ação foi ajuizada em 08/20/2019.
Ainda que, entre as datas da cessação do benefício (31/05/2015) e do início da incapacidade
(20/07/2018), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei
nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das
contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições
mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho,
permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24
meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
No tocante à comprovação da condição de inatividade, a legislação estabelece que o registro
de desemprego do trabalhador no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social - atualmente Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - constitui prova suficiente de tal
condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema
ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro
em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros
meios admitidos em Direito".
O STJ, no IUJ acima mencionado, assentou, ainda, que a simples ausência de anotação laboral
na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já
que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade -,
devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a
exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Isso é o que se infere da ementa de referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do
óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a
concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula
7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS
não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada
com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 801.828/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
02/12/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. (...) 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido
como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. - 5. No presente caso, o Tribunal a quo
considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego
apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na
ausência de registros posteriores. - 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido
não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. - 7. Dessa forma, não
tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece
reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente
o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de
prova adequada. - 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.
(Pet nº 7115, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010) (grifei)
Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando
existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos
vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte,
jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º,
da Lei 8.213/91:
Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12
(doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não
constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida
situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
(AC nº 0021679-17.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DE 21/09/2017)
... sua qualidade de segurado se estende até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições e, por ter continuado desempregado, esse prazo é prorrogado por mais 12 meses,
conforme preceitua o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. - 4. Cabe lembrar, que a ausência de
registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado,
uma vez comprovada referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo
empregatício. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
(AC nº 2016.03.99.039086-9/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 21/11/2016)
A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da
manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos
autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do
segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua
CTPS.
(AMS nº 0002741-05.2012.4.03.6133, 8ª Turma, Relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, e-
DJF3 Judicial 1 18/10/2013)
Do exposto, conclui-se que: (i) a qualidade de segurado é mantida no período de 12 meses que
sucede o término do contrato de trabalho, "período de graça"; (ii) esse período pode ser
prorrogado por mais 12 meses caso comprovada a inatividade do segurado no período; (iii) o
registro do trabalhador no Cadastro do MTE faz prova da inatividade do segurado; (iv) outros
meios de prova são admitidos para demonstrar tal inatividade e, consequentemente, autorizar a
prorrogação do "período de graça" por mais 12 meses, totalizando 24 meses; e (v) a ausência
de anotação na CTPS, por si só, não faz prova da inatividade do segurado, sendo de rigor que
esta seja aferida no conjunto probatório dos autos, considerando-se o histórico laboral do
segurado.
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente
para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico
laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre
23/02/1987, data de início do primeiro vínculo empregatício, e 04/01/2012, data de início do
benefício.
Destarte, os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de
graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, tendo a parte autora mantido a
condição de segurado até 15/07/2018.
E, embora a perícia administrativatenha fixado o início da incapacidade em 20/07/2018, é de se
presumir que a incapacidade, decorrente de transtornos mentais, já estava presentealguns dias
antes, quando a parte autoraainda ostentava a condição de segurado da Previdência.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 08/08/2018,data do requerimento
administrativo, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme conjunto probatório dos autos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº
8.213/91, a partir de 08/08/2018,determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação
de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado MARCOS
FRANCISCO DE GÓES,para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,com data de início (DIB) em 08/08/2018 (data do
requerimento administrativo),e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação
vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO- DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido,nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 09/10/2019constatou que a parte
autora, trabalhador braçal, idade atual de 51 anos, é portadora de Psicose esquizofrênica eestá
incapacitada temporariamente para o trabalho, como se vê do laudo oficial.
5. Não obstante o perito judicial tenha concluído que há possibilidades de recuperação da
capacidade laboral, há que se levar em conta que, em razão da natureza e da gravidade da
doença que acomete a parte autora,são remotas as chances de recuperação. Além disso, ela
estáinterditada judicialmente, de modo que, enquanto perdurar a sua incapacidade para os atos
da vida civil, a parte autora não poderá ser reinserida no mercado de trabalho.Mais razoável, no
presente caso, é a concessão deaposentadoria por invalidez, para assim evitar quea parte
autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos periódicos,
sendo certoque o referido benefício não évitalício, podendo ser cessado a qualquer tempona
forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias médicasperiódicas são
realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença.
6. Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidadeem 27/08/2019, data do
relatório médico apresentado por ocasião da perícia, há indícios de que a incapacidade é
anterior, pois a parte autora foi interditada por decisão judicial proferida em 20/09/2018
(ID156379290) e o INSS, com base em conclusão daperícia médica administrativa, já havia
reconhecido o início da incapacidade em 20/07/2018 (ID156379392).
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso,
outros elementos de prova constantes dos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não tem
mais condições de retornar ao trabalho, sendo remotas as chances de recuperação da sua
capacidade laborativa, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
9. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Ainda que, entre as datas da cessação do benefício (31/05/2015) e do início da
incapacidade (20/07/2018), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento
das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120
contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de
trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por
mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
11. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a
CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 23/02/1987, data
de início do primeiro vínculo empregatício, e 04/01/2012, data de início do benefício.Destarte,
os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de graça,
na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, tendo a parte autora mantido a condição
de segurado até 15/07/2018.E, embora a perícia administrativatenha fixado o início da
incapacidade em 20/07/2018, é de se presumir que a incapacidade, decorrente de transtornos
mentais, já estava presente alguns dias antes, quando a parte autoraainda ostentava a
condição de segurado da Previdência.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença(Súmula nº 111/STJ).
17. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
18. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
