Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034447-45.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO
IMPROVÁVEIS- DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito gastroenterologista constatou,em
19/06/2018, que a parte autora, pedreiro, idade atual de 55anos, é portadora de Pós-operatório
tardio de neoplasia gástrica ehérnia incisional e está incapacitada de forma total e temporária
para o trabalho desde 09/11/2015, como se vê do laudo constante do ID152618667.
5. A parte autora também foi examinada por perito cardiologista, em 05/12/2018, que também
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constatou problemas cardíacos e, desse modo,concluiu pela incapacidade total e temporária para
o trabalho desde 31/01/2019, data do teste ergométrico, como se vê do laudo constante do
ID152618696, complementado no ID152618707.
6. Ambos os peritos concluíram que a incapacidade é temporária - o primeiro, gastroenterologista,
atestou que a recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico e o
segundo, cardiologista, recomendou que a parte autora fosse reavaliada após dois anos, para
verificar se a incapacidade persiste ou se houve recuperação.
7. Não obstante tenham concluído que a incapacidade é temporária, há que se considerar que a
parte autora se dedica a atividades braçais, que exigem esforço físico intenso, conta com 55 anos
de idade e tem baixa escolaridade, sendo improvável que, após eventual cirurgia da hérnia
inguinal, consiga se recolocar no mercado de trabalho ou mesmo ser reabilitada para o exercício
de outra atividade que lhe garanta o sustento, especialmente em razão dos seus problemas
cardíacos, que podem impedi-ladefinitivamente de exercer a sua atividade habitual.
8. Mais razoável, no caso, é a concessão deaposentadoria por invalidez, para assim evitar quea
parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos periódicos,
sendo certoque o referido benefício não évitalício, podendo ser cessado a qualquer tempona
forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias médicasperiódicas são
realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença.
9. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.
10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma temporária, qualquer atividade laborativa, e que a recuperação, no caso, será lenta e
incerta, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
11. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
14. No caso,o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
18. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034447-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EVARISTO DO COUTO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034447-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EVARISTO DO COUTO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se dee
apelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 15/08/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento dedespesas
processuais ehonorários advocatícios arbitrados em percentual incidente sobreo valor das
prestações vencidas até a data da sentença,postergada a sua fixação para a fase de
liquidação,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a incapacidade não é total e permanente, não fazendo a parte autora jus à concessão da
aposentadoria por invalidez;
- que, quando do início da incapacidade, a parte autora já havia perdido a condição de segurado;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data de início da incapacidade, estabelecida
pelo perito judicial.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034447-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EVARISTO DO COUTO FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS - SP193438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial - médico especializado em
Gastroenterologia -constatou,em 19/06/2018, que a parte autora, pedreiro, idade atual de 55anos,
é portadora de Pós-operatório tardio de neoplasia gástrica ehérnia incisional e está incapacitada
de forma total e temporária para o trabalho desde 09/11/2015, como se vê do laudo constante do
ID152618667:
"Com base nos dados objetivos dos autos, histórico profissional e cultural do periciado, exames
médicos e documentos disponíveis para análise na data de realização do ato médico pericial,
exame médico pericial, bem como análise da literatura técnica pertinente, conclui-se que o
periciado apresenta-se com incapacidade total e temporária com data de início em 09/11/2015,
data de visualização de hérnia incisional, devida a enfermidade iniciada em 29/09/2014.
Apresentou ainda período de incapacidade total e temporária, em gozo de auxílio doença
previdenciário de 11/10/2014 a 22/12/2015. Entende-se que na data de realização do exame
médico pericial não há incapacidade laborativa relacionada à neoplasia gástrica."(pág. 13)
A parte autora também foi examinada por perito cardiologista, em 05/12/2018, que também
constatou problemas cardíacos e, desse modo,concluiu pela incapacidade total e temporária para
o trabalho desde 31/01/2019, data do teste ergométrico, como se vê do laudo constante do
ID152618696, complementado no ID152618707.
Ambos os peritos concluíram que a incapacidade é temporária - o primeiro, gastroenterologista,
atestou que a recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico e o
segundo, cardiologista, recomendou que a parte autora fosse reavaliada após dois anos, para
verificar se a incapacidade persiste ou se houve recuperação.
Não obstante tenham concluído que a incapacidade é temporária, há que se considerar que a
parte autora se dedica a atividades braçais, que exigem esforço físico intenso, conta com 55 anos
de idade e tem baixa escolaridade, sendo improvável que, após eventual cirurgia da hérnia
inguinal, consiga se recolocar no mercado de trabalho ou mesmo ser reabilitada para o exercício
de outra atividade que lhe garanta o sustento, especialmente em razão dos seus problemas
cardíacos, que podem impedi-ladefinitivamente de exercer a sua atividade habitual.
Mais razoável, no caso, é a concessão deaposentadoria por invalidez, para assim evitar quea
parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos periódicos,
sendo certoque o referido benefício não évitalício, podendo ser cessado a qualquer tempona
forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias médicasperiódicas são
realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o
artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
exercer, de forma temporária, qualquer atividade laborativa, e que a recuperação, no caso, será
lenta e incerta, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR. REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 117/125,
realizado em 13/10/2015, quando a autora contava com 54 anos, atesta que ela é portadora de
psoríase não especificada (CID L40.9), com "lesões em ambas as mãos escamativas e ulceradas
com sinais de infecção" e "lesões em ambos os calcanhares e pés escamativas, sem a presença
de úlcera e infecção", por fim "apresenta lesões em couro cabeludo", concluindo por incapacidade
total e temporária, com início da doença no ano de 2013 e surgimento da incapacidade em
12/05/2014.
5. Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as
condições pessoais da segurada, tais como: idade (atualmente com 56 anos), nível de
escolaridade (estudou até a 4ª série) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral
(histórico profissional na área de auxiliar de balconista, embaladeira e serviços gerais, conforme
cópia CTPS f. 22/23). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de
que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, dificilmente terá condições de
conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, com a utilização
das mãos e constante caminhada, alternando com excessivos períodos em pé, razão pela qual a
conclusão pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é
medida que se impõe.
6. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício (NB 604.225.432-8),
ocorrida em 16/05/2014 (f. 19), posto que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
7. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o
disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de
29 de junho de 2009.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
(Apel Reex nº 0005011-68.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade a idade da autora (62 anos), o agravamento da enfermidade, e
as considerações do laudo pericial (dificuldade de recolocação), conclui-se que ela não tem
condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.12.2013), eis que não houve recuperação da autora, corrigindo-se erro material
na sentença que considerou tal data como pedido administrativo. Os valores percebidos a título
de auxílio-doença deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
IV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculadas na forma da lei de regência, não
se conhecendo nessa parte da apelação do INSS, uma vez que a sentença dispôs no mesmo
sentido.
V - Ante a parcial procedência da remessa oficial tida por interposta, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e na parte conhecida, improvida. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
(AC nº 0021184-70.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 21/09/2017)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID152618641 (extrato CNIS).
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença nosperíodos de
11/10/2014 a 22/12/2015 e de 01/06/2016 a 14/08/2016.
A presente ação foi ajuizada em 27/06/2017.
Assim, considerando que, em 09/11/2015, quando aindaestava em tratamento da sua neoplasia
gástrica, recebendo auxílio-doença, a parte autora já estava, de acordo com o laudo, incapacitada
para o trabalho em razão da hérnia inguinal, é de se concluirque, quando do início da
incapacidade atual, ela ostentava a condição de segurado.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 15/08/2016, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e
correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO
IMPROVÁVEIS- DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito gastroenterologista constatou,em
19/06/2018, que a parte autora, pedreiro, idade atual de 55anos, é portadora de Pós-operatório
tardio de neoplasia gástrica ehérnia incisional e está incapacitada de forma total e temporária
para o trabalho desde 09/11/2015, como se vê do laudo constante do ID152618667.
5. A parte autora também foi examinada por perito cardiologista, em 05/12/2018, que também
constatou problemas cardíacos e, desse modo,concluiu pela incapacidade total e temporária para
o trabalho desde 31/01/2019, data do teste ergométrico, como se vê do laudo constante do
ID152618696, complementado no ID152618707.
6. Ambos os peritos concluíram que a incapacidade é temporária - o primeiro, gastroenterologista,
atestou que a recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico e o
segundo, cardiologista, recomendou que a parte autora fosse reavaliada após dois anos, para
verificar se a incapacidade persiste ou se houve recuperação.
7. Não obstante tenham concluído que a incapacidade é temporária, há que se considerar que a
parte autora se dedica a atividades braçais, que exigem esforço físico intenso, conta com 55 anos
de idade e tem baixa escolaridade, sendo improvável que, após eventual cirurgia da hérnia
inguinal, consiga se recolocar no mercado de trabalho ou mesmo ser reabilitada para o exercício
de outra atividade que lhe garanta o sustento, especialmente em razão dos seus problemas
cardíacos, que podem impedi-ladefinitivamente de exercer a sua atividade habitual.
8. Mais razoável, no caso, é a concessão deaposentadoria por invalidez, para assim evitar quea
parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos periódicos,
sendo certoque o referido benefício não évitalício, podendo ser cessado a qualquer tempona
forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias médicasperiódicas são
realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença.
9. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.
10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma temporária, qualquer atividade laborativa, e que a recuperação, no caso, será lenta e
incerta, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais
requisitos legais.
11. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
14. No caso,o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
18. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA