Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0069574-68.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS
FAVORÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0069574-68.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVANETE DA SILVA PERCILIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0069574-68.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVANETE DA SILVA PERCILIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0069574-68.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVANETE DA SILVA PERCILIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO - SP312171-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que preenche todos os requisitos necessários à obtenção do benefício por
incapacidade. De forma subsidiária, requer a complementação da perícia para análise de
quesitos.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59)No caso dos
autos, o juízo singular valorou corretamente as provas, nos seguintes termos:
No caso dos autos, laudo pericial em oftalmologia apontou que a parte autora apresenta
cegueira no olho direito, condição que não a incapacita para a sua atividade habitual de
embaladeira.
“Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. De fato, consta do laudo a realização de
oftalmológico, o diagnóstico e a evolução das doenças, a resposta aos quesitos do juízo e da
parte autora, bem como a fundamentação do perito que concluiu pela capacidade laboral da
parte autora para sua função habitual. Portanto, não se mostra necessária a complementação
da prova técnica, pelo que deve ser rechaçado o requerimento de esclarecimentos
complementares do perito.
Considerando que compete ao juiz indeferir providências inúteis (CPC, art. 370, parágrafo
único), reputo adequado o indeferimento dos quesitos suplementares, sem que isso implique
qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa.
Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
No mais, atento às condições pessoais da parte autora, que se encontra em idade produtiva
(nascida em 12/05/1972), reside na cidade de São Paulo, onde há maiores oportunidades de
emprego, bem assim à conclusão de que a cegueira de um olho não a incapacita para a
atividade habitual e para a grande maioria das demais profissões, entendo que não está
caracterizada a incapacidade em sentido amplo.
Destaca-se, ainda, que o perito afirmou que a cegueira monocular foi adquirida na infância, e
que não houve agravamento ou progressão da doença, de modo que, ainda que se
reconhecesse a incapacidade, o benefício não seria devido pela preexistência do quadro em
relação à data da filiação previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS
FAVORÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
