Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0057511-11.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0057511-11.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0057511-11.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0057511-11.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FIGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade.
A recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de incapacidade em
sentido amplo. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Na hipótese dos autos, laudo pericial apontou que a parte autora é portadora de insuficiência
cardíaca classe II, contudo sem incapacidade para a função habitual. Segundo o perito, há
incapacidade apenas para as funções que demandam grande esforço.
No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A alegação de que a perícia foi superficial
não restou demonstrada. De fato, consta do laudo a realização de exame apurado exame físico,
o diagnóstico e a evolução das doenças, a análise dos documentos médicos apresentados, a
resposta aos quesitos do juízo e da parte autora, bem como a fundamentação do perito quanto
à capacidade laboral da parte autora para suas funções habituais. Nesse sentido, não é
necessária a complementação da prova técnica.
Por outro lado, a parte autora encontra-se em idade produtiva (nascida em 14/12/1980), reside
na capital do Estado, onde há maiores oportunidades de emprego e sua patologia não a
incapacita para a atividade habitual de operador de loja e outras tantas atividades, de modo que
não está caracterizada a incapacidade em sentido amplo, haja vista serem favoráveis as
condições pessoais e sociais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47 DA TNU. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
